Acórdão nº 470/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA BAPTISTA
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Veio o M.P., visando a resolução de um conflito negativo de competência instalado entre o senhor Juiz (auxiliar) do Círculo Judicial da Figueira da Foz e o senhor Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Cantanhede, os quais, por despachos, respectivamente de 21/10/2003 e 21/11/2003, transitados em julgado, negaram a competência própria, afirmando a do outro para conhecer de uns autos de expropriação que com o nº 621/2001 foram instaurados naquele Tribunal de Cantanhede, intentar o presente processo.

Os senhores Juízes em conflitos, quando notificados, produziram as suas alegações, nelas mantendo as suas posições iniciais.

O Exmo Magistrado do M.P. junto desta Relação é de parecer que o conflito deve ser resolvido no sentido de ser atribuída competência ao senhor Juiz do Tribunal Judicial de Cantanhede.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* Determina o art. 115º, nº 2 do CPC que há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão.

Acrescentando o nº 3 do mesmo preceito legal que não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

Embora não se trate, in casu, de despachos proferidos por tribunais judiciais diferentes, o certo é que ambas as autoridades ditas em conflito pertencem, sem dúvida, à mesma ordem jurisdicional hierarquizada - cfr LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), e, designadamente, arts 67º e 104º e ss.

As decisões em apreço transitaram em julgado.

* Questão prévia: Em causa, e na origem do alegado conflito, estará, afinal a correcta interpretação e aplicação do preceituado no art. 58º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 168/99, de 18 de Setembro.

Prescrevendo o mesmo: "No requerimento da interposição de recurso da decisão arbitral, o requerente deve expor logo as razões da discordân- cia, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no art. 577º do Código do Processo Civil" (o destaque é nosso).

Correndo os autos seus termos no Tribunal Judicial de Cantanhede e com vista ao agendamento de uma audiência de julgamento, já que havia sido requerido, pelo expropriado recorrente a intervenção do tribunal colectivo, julgou-se o senhor Juiz de...

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