Acórdão nº 470/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Veio o M.P., visando a resolução de um conflito negativo de competência instalado entre o senhor Juiz (auxiliar) do Círculo Judicial da Figueira da Foz e o senhor Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Cantanhede, os quais, por despachos, respectivamente de 21/10/2003 e 21/11/2003, transitados em julgado, negaram a competência própria, afirmando a do outro para conhecer de uns autos de expropriação que com o nº 621/2001 foram instaurados naquele Tribunal de Cantanhede, intentar o presente processo.
Os senhores Juízes em conflitos, quando notificados, produziram as suas alegações, nelas mantendo as suas posições iniciais.
O Exmo Magistrado do M.P. junto desta Relação é de parecer que o conflito deve ser resolvido no sentido de ser atribuída competência ao senhor Juiz do Tribunal Judicial de Cantanhede.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* Determina o art. 115º, nº 2 do CPC que há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão.
Acrescentando o nº 3 do mesmo preceito legal que não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
Embora não se trate, in casu, de despachos proferidos por tribunais judiciais diferentes, o certo é que ambas as autoridades ditas em conflito pertencem, sem dúvida, à mesma ordem jurisdicional hierarquizada - cfr LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), e, designadamente, arts 67º e 104º e ss.
As decisões em apreço transitaram em julgado.
* Questão prévia: Em causa, e na origem do alegado conflito, estará, afinal a correcta interpretação e aplicação do preceituado no art. 58º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 168/99, de 18 de Setembro.
Prescrevendo o mesmo: "No requerimento da interposição de recurso da decisão arbitral, o requerente deve expor logo as razões da discordân- cia, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no art. 577º do Código do Processo Civil" (o destaque é nosso).
Correndo os autos seus termos no Tribunal Judicial de Cantanhede e com vista ao agendamento de uma audiência de julgamento, já que havia sido requerido, pelo expropriado recorrente a intervenção do tribunal colectivo, julgou-se o senhor Juiz de...
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