Acórdão nº 238/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. IN
Data da Resolução13 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 238/04-4 Inquérito n.º 1/02.4TASBG-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Sabugal *** Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

*No processo supra identificado, em que é arguido BB e ofendido o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação da Guarda, foi proferido despacho a indeferir o requerimento deste através do qual pretendia constituir-se assistente.

* Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação da Guarda, sendo do seguinte teor as conclusões do recorrente: Embora a Lei N.o 15/2001, de 5de Junho, novo Regime para as Infracções Fiscais, não comporte norma jurídica especial que expressamente confira a possibilidade de a Segurança Social se poder constituir como assistente.

Tal não significa que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social careça de legitimidade para se constituir como assistente.

Conforme dispõe o art. o 68.º, al.a) do CPP podem constituir-se assistentes além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito “os ofendidos considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação desde que maiores de 16 anos ".

Comiserando nós que a legitimidade da Segurança Social provém directamente do referido Artigo 68.º, uma vez que é representada por Institutos Públicos dotados de personalidade jurídica própria e titulares de interesses que a lei quis proteger com a incriminação não fará sentido entender ou colocar em causa este direito, o que de resto a lei especial não autoriza a concluir.

O bem jurídico tutelado pelos crimes contra a Segurança Social, fraude e abuso de confiança tem um carácter patrimonial, o qual assenta na satisfação dos créditos contributivos de que a Segurança Social é titular e que integram o seu património.

Sendo de relevar que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reveste a natureza de Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira com personalidade jurídica e património próprios - Artigo 1. o do D. L. N. o 260199, de 7 de Julho.

Não se confundindo assim ( o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) com o Estado, respondendo pelos seus actos em nome próprio.

Não é legalmente possível o indeferimento de constituição de assistente, não tendo o Despacho Recorrido feito correcta aplicação da Lei, na medida em que se subsume na mesma realidade...

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