Acórdão nº 364/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | DR. SERAFIM ALEXANDRE |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso n.º 0364/2004.
Comarca de Albergaria.A-Velha Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: Nos autos de Processo Comum Colectivo, n.º 469/02, da comarca de Albergaria-A-Velha, ocorreu, nomeadamente, o seguinte: 1º- o M.º Público acusou A e B, ambos melhor identificados nos autos, imputando: ao primeiro: - um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2, 172º, n.º 2 e 177º, n.º 3, do C. Penal; e - um crime de actos sexuais com adolescente, p. e p. pelos artigos 3º, n.º 2, 174º e 177º, n.º 3, do C. Penal; à segunda: - um crime de lenocínio de menores, p. e p. pelos artigos 176º, n.º 3 e 177º, n.º 1, al. a), do C. Penal.
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- As ofendidas eram C (nascida a 15-1-1988) e D (nascida a 26-11-1986).
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- Na a audiência de julgamento de 24-9-2003 (acta de fols. 375 a 382) ocorreu, além do mais, o seguinte: a)- Como Magistrado do Ministério Público esteve presente o Dr. Manuel Martins; b)- Depois de aberta a audiência, pelo Juiz Presidente, foi proferido o seguinte Despacho: “Atenta a natureza dos crimes porque vêm acusados os arguidos e idade das vítimas ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 3 do Código de Processo Penal determino que a presente audiência decorra com exclusão da publicidade. Apenas serão admitidos a assistir ao julgamento, para além daqueles que nele intervêm, os advogados estagiários presentes”.
c)- Seguidamente foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público para se pronunciar quanto à questão prévia, sendo que pelo mesmo foi proferida a seguinte PROMOÇÃO: “Afirma o requerente que o Ministério Público não expressou as razões que justificaram o início do procedimento criminal por interesse das vítimas. Não nos parece correcto esta afirmação na medida de que o próprio texto citado no artigo 9º do requerimento consta a razão do interesse das vítimas expressa no seguinte texto: “até porquanto da prática dos factos participados resultou a gravidez das menores”. Assim sendo parece-nos que pela base perde razão de ser o requerido pela defesa”.
d)- De seguida, pelo Mm.º Juiz Presidente foi proferido o seguinte DESPACHO: “Relativamente à desistência de queixa apresentada a fls. 238 e seguintes pelos pais da ofendida D, julgo a mesma irrelevante porquanto tal direito assiste à própria vítima, pois que, como se diz em tal requerimento, e resulta de certidão que o acompanha, perfez já os 16 anos de idade (artigo 113º, n.ºs 5, 1 e 3 do Código Penal).
Relativamente à questão prévia suscitada na contestação a fls. 306 e seguintes, sendo embora certo que cada um dos dois crimes por que vem acusado o arguido A reveste natureza semi-pública (artigo 178º, n.º 1 do Código Penal) não é menos certo que nos casos excepcionais previstos no n.º 4 do mesmo normativo o Ministério Público dentro do dever funcional aí previsto tem a faculdade dar início ao procedimento criminal independentemente de queixa. Tal quer dizer que mantendo embora os tipos criminais a natureza semi-pública, se torna desnecessário, nesses casos, a queixa. O titular do direito de queixa mantém, apesar disso, a faculdade de desistir do procedimento criminal. Face a tal excepcional regime tinha o Ministério Público legitimidade de dar início ao procedimento criminal e para acusar improcedendo assim a excepção suscitada pela defesa. Termos em que se indefere à referida questão prévia”.
e)- Seguiu-se a produção de prova, ouvindo o arguido e a arguida; f)- Durante a audição desta, consta: “Neste momento pela arguida foi dito que pretende desistir do procedimento criminal contra o arguido A relativamente à sua filha C. Mais esclarece o Tribunal que por decisão proferida pelo Tribunal de Oliveira de Azeméis lhe foi conferido em exclusivo o poder paternal da C.
Perguntado ao arguido pelo mesmo foi dito nada ter a opor à desistência de queixa apresentada.
* Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público pelo mesmo foi dito: Promoção: Dada a posição assumida pela arguida e uma vez que se encontra presente o pai da ofendida C pretende-se que o mesmo seja ouvido.
* Logo após pelo Mm.º Juiz Presidente foi proferido o seguinte: Despacho: “Face às declarações da arguida e uma vez que se encontra presente o pai da C determina-se que o mesmo seja ouvido”.
* Neste momento fiz comparecer..o pai da C, a testemunha Ee pelo mesmo foi dito que efectivamente o poder paternal da C foi atribuído judicial à mãe, pensa que em Agosto deste ano.
Logo após e por decisão do Mm.º Juiz Presidente fiz comparecer perante os Srs. Juizes a menor D e seus pais, F e G e por todos conjuntamente foi dito pretenderem desistir do procedimento criminal contra o arguido A.
Dada a palavra ao arguido pelo mesmo foi dito que mão se opõe à desistência de queixa formulada pela ofendida D e seus pais, em conjunto.
De seguida foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público e pelo mesmo foi proferida a seguinte: Promoção: “Uma vez que o procedimento criminal referente aos crimes imputados ao arguido, A Santos, e relativo ás menores C e D, o de abuso sexual de crianças previsto e punido pelos artigos 172º, n.º 2 e artigo 177, n.º 3, ambos do Código Penal e o de actos sexuais com adolescentes previsto e punido pelos artigos 174º e 177, também do Código Penal, têm natureza semi-pública, na medida que nos termos do artigo 178º, n.º 1 do Código Penal, a legitimidade para o exercício da acção penal depende do exercício do direito de queixa por parte do ofendido ou seu representante, a desistência é válida, ainda nos termos do artigo 116º do Código Penal e determina a extinção do procedimento criminal, razão pela qual promovo que se declare válida a desistência de queixa e do procedimento criminal quanto àqueles crimes” *.
Dada a palavra ao ilustre mandatário do arguido por ele foi dito nada a ter a requerer.
Assim, e após deliberação do Tribunal Colectivo o Mm.º Juiz Presidente ditou para a acta o seguinte Despacho: “Pese embora as agravantes que...
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