Acórdão nº 364/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelDR. SERAFIM ALEXANDRE
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 0364/2004.

Comarca de Albergaria.A-Velha Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: Nos autos de Processo Comum Colectivo, n.º 469/02, da comarca de Albergaria-A-Velha, ocorreu, nomeadamente, o seguinte: 1º- o M.º Público acusou A e B, ambos melhor identificados nos autos, imputando: ao primeiro: - um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2, 172º, n.º 2 e 177º, n.º 3, do C. Penal; e - um crime de actos sexuais com adolescente, p. e p. pelos artigos 3º, n.º 2, 174º e 177º, n.º 3, do C. Penal; à segunda: - um crime de lenocínio de menores, p. e p. pelos artigos 176º, n.º 3 e 177º, n.º 1, al. a), do C. Penal.

  1. - As ofendidas eram C (nascida a 15-1-1988) e D (nascida a 26-11-1986).

  2. - Na a audiência de julgamento de 24-9-2003 (acta de fols. 375 a 382) ocorreu, além do mais, o seguinte: a)- Como Magistrado do Ministério Público esteve presente o Dr. Manuel Martins; b)- Depois de aberta a audiência, pelo Juiz Presidente, foi proferido o seguinte Despacho: “Atenta a natureza dos crimes porque vêm acusados os arguidos e idade das vítimas ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 3 do Código de Processo Penal determino que a presente audiência decorra com exclusão da publicidade. Apenas serão admitidos a assistir ao julgamento, para além daqueles que nele intervêm, os advogados estagiários presentes”.

    c)- Seguidamente foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público para se pronunciar quanto à questão prévia, sendo que pelo mesmo foi proferida a seguinte PROMOÇÃO: “Afirma o requerente que o Ministério Público não expressou as razões que justificaram o início do procedimento criminal por interesse das vítimas. Não nos parece correcto esta afirmação na medida de que o próprio texto citado no artigo 9º do requerimento consta a razão do interesse das vítimas expressa no seguinte texto: “até porquanto da prática dos factos participados resultou a gravidez das menores”. Assim sendo parece-nos que pela base perde razão de ser o requerido pela defesa”.

    d)- De seguida, pelo Mm.º Juiz Presidente foi proferido o seguinte DESPACHO: “Relativamente à desistência de queixa apresentada a fls. 238 e seguintes pelos pais da ofendida D, julgo a mesma irrelevante porquanto tal direito assiste à própria vítima, pois que, como se diz em tal requerimento, e resulta de certidão que o acompanha, perfez já os 16 anos de idade (artigo 113º, n.ºs 5, 1 e 3 do Código Penal).

    Relativamente à questão prévia suscitada na contestação a fls. 306 e seguintes, sendo embora certo que cada um dos dois crimes por que vem acusado o arguido A reveste natureza semi-pública (artigo 178º, n.º 1 do Código Penal) não é menos certo que nos casos excepcionais previstos no n.º 4 do mesmo normativo o Ministério Público dentro do dever funcional aí previsto tem a faculdade dar início ao procedimento criminal independentemente de queixa. Tal quer dizer que mantendo embora os tipos criminais a natureza semi-pública, se torna desnecessário, nesses casos, a queixa. O titular do direito de queixa mantém, apesar disso, a faculdade de desistir do procedimento criminal. Face a tal excepcional regime tinha o Ministério Público legitimidade de dar início ao procedimento criminal e para acusar improcedendo assim a excepção suscitada pela defesa. Termos em que se indefere à referida questão prévia”.

    e)- Seguiu-se a produção de prova, ouvindo o arguido e a arguida; f)- Durante a audição desta, consta: “Neste momento pela arguida foi dito que pretende desistir do procedimento criminal contra o arguido A relativamente à sua filha C. Mais esclarece o Tribunal que por decisão proferida pelo Tribunal de Oliveira de Azeméis lhe foi conferido em exclusivo o poder paternal da C.

    Perguntado ao arguido pelo mesmo foi dito nada ter a opor à desistência de queixa apresentada.

    * Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público pelo mesmo foi dito: Promoção: Dada a posição assumida pela arguida e uma vez que se encontra presente o pai da ofendida C pretende-se que o mesmo seja ouvido.

    * Logo após pelo Mm.º Juiz Presidente foi proferido o seguinte: Despacho: “Face às declarações da arguida e uma vez que se encontra presente o pai da C determina-se que o mesmo seja ouvido”.

    * Neste momento fiz comparecer..o pai da C, a testemunha Ee pelo mesmo foi dito que efectivamente o poder paternal da C foi atribuído judicial à mãe, pensa que em Agosto deste ano.

    Logo após e por decisão do Mm.º Juiz Presidente fiz comparecer perante os Srs. Juizes a menor D e seus pais, F e G e por todos conjuntamente foi dito pretenderem desistir do procedimento criminal contra o arguido A.

    Dada a palavra ao arguido pelo mesmo foi dito que mão se opõe à desistência de queixa formulada pela ofendida D e seus pais, em conjunto.

    De seguida foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público e pelo mesmo foi proferida a seguinte: Promoção: “Uma vez que o procedimento criminal referente aos crimes imputados ao arguido, A Santos, e relativo ás menores C e D, o de abuso sexual de crianças previsto e punido pelos artigos 172º, n.º 2 e artigo 177, n.º 3, ambos do Código Penal e o de actos sexuais com adolescentes previsto e punido pelos artigos 174º e 177, também do Código Penal, têm natureza semi-pública, na medida que nos termos do artigo 178º, n.º 1 do Código Penal, a legitimidade para o exercício da acção penal depende do exercício do direito de queixa por parte do ofendido ou seu representante, a desistência é válida, ainda nos termos do artigo 116º do Código Penal e determina a extinção do procedimento criminal, razão pela qual promovo que se declare válida a desistência de queixa e do procedimento criminal quanto àqueles crimes” *.

    Dada a palavra ao ilustre mandatário do arguido por ele foi dito nada a ter a requerer.

    Assim, e após deliberação do Tribunal Colectivo o Mm.º Juiz Presidente ditou para a acta o seguinte Despacho: “Pese embora as agravantes que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT