Acórdão nº 3490/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JAIME FERREIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra :I No Tribunal Judicial da Comarca de Trancoso, a sociedade “ Lactovil – Lacticínios de Trancoso, S. A. “, com sede na Quinta das Pousadas, em Trancoso, instaurou contra Ema Maria Couce da Costa Silva, com domicílio na Rua das Doze Casas, 259, Porto, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, com base na sentença proferida no mesmo Tribunal em 21/10/1998, já transitada em julgado, na qual a Executada foi condenada a pagar à Exequente a quantia de Esc. 5.192.185$00, acrescida de juros de mora até efectivo pagamento , sendo que os vencidos até à data de instauração da acção executiva remontavam a Esc. 3.151.265$00 .

Procedeu-se à penhora do direito da Executada sobre ¼ de uma casa sita na Rua do Passeio Alegre, freguesia de S. João da Foz do Douro, no Porto, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo nº 1383 , e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 30598, do livro B-97, a fls. 67, conforme fls. 11, 14 e 15 .

A fls. 216, a Executada veio informar que, por sentença de 23/01/2003, proferida nos autos de processo de falência com o nº 151/2002, do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia , e já transitada em julgado, foi declarada a sua falência .

A fls. 252 e segs. encontra-se junta certidão dessa declaração de falência, na qual, além do mais, a falida ficou inibida do exercício do comércio e de ocupar qualquer cargo em órgãos de sociedades comerciais ou civis, e foi ordenada a sustação de todas as acções executivas instauradas contra a falida, assim como foi ordenada a imediata apreensão de todos os bens da falida .

Por despacho de fls. 267 foi julgada extinta a presente instância executiva, com fundamento em impossibilidade superveniente da lide, resultando essa impossibilidade da dita declaração de falência da executada, nos termos do artº 154º, nº 3, do CPEREF .

II Desse despacho recorreu a Exequente, recurso esse que foi admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos , e com efeito suspensivo .

Nas alegações que oportunamente apresentou a Recorrente concluiu do seguinte modo: 1ª - O Tribunal , face à declaração de falência da executada, declarou extinta a instância executiva, por impossibilidade da lide, invocando o disposto no artº 154º, nº 3, do CPEREF .

  1. - Contudo, a interpretação da norma invocada não deve cingir-se à letra da lei, mas antes atender também ao elemento racional e sistemático .

  2. - E, assim, deve interpretar-se a norma no sentido de que apenas a instauração ou prosseguimento de execuções que atinjam o património do falido ficam prejudicadas com a declaração de falência .

  3. - Pelo que, incidindo a presente execução apenas sobre direitos que não se encontram na esfera jurídica da falida e que, por isso, não influenciam o valor da massa, deve ordenar-se o seu prosseguimento normal .

  4. - Tendo decidido de modo diferente, o Tribunal não interpretou nem aplicou devidamente a norma invocada, violando, por isso, o disposto no artº 9º do C. Civ., no artº 154º, nº 3, do CPEREF, e...

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