Acórdão nº 311/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I – A..., residente na Estrada Nacional nº2, no lugar de Campo requereu procedimento cautelar especificado de suspensão das deliberações sociais contra : . B...

na qualidade de representante legal da Assembleia de Compartes respectiva ; - C..., também nessa qualidade; - D... residente em Campo, Viseu - E..., também daí ; - F..., casada , também daí.

pedindo a suspensão de “ quaisquer eventuais efeitos das deliberações tomadas numa suposta Assembleia de Compartes, ocorrida às 15 h do dia 30 de Maio de 2004”.

Alega, em resumo, que a referida assembleia não se reuniu legalmente, por ter ocorrido em 4ª reunião, situação não contemplada na Lei de Baldios e não em 3ª reunião às 14 h. desse dia segundo a respectiva convocatória e por em nenhuma das reuniões convocadas estarem presentes “ a maioria ou, sequer, um quinto dos compartes dos Baldios do Campo e Bassar” Nessa assembleia foi deliberado englobar nos cadernos de recenseamento as pessoas do Bairro Norad, bairro que surgiu post 25 de Abril e que se tratava de aldeamento em casas pré. –fabricadas para acomodação de ex-retornados no ano de 1977 quando “os baldios em causa são, como sempre foram, baldios de Campo e Bassar “ Disse ainda ser falso que tenha sido manifestada a vontade dos presentes e votada ratificação de procuração à Dra G....

Foi nela votado “ aceitar os contratos de arrendamento realizados pelo suposto Conselho Directivo com a empresa H... a troco de 700 a 800 contos “ e “ aceitar o contrato de arrendamento que o mesmo Conselho Directivo fizera com uma emissora de rádio “ Outrossim, acrescia que da acta da reunião não se vislumbra qual o número de compartes presentes, qual o número de votantes que se tenham oposto, aceite ou que se tenha abstido, nem “ foi perguntado quem se abstinha “ E por sua vez na dita reunião estiveram presentes pessoas do Bairro Norad pelo que também por tal motivo, as votações não podem ser consideradas válidas Encontrando-se, por último, por determinar qual dos três grupos eleitos representantes desses Baldios representa efectivamente os seus interesses: se o original B..., se o Conselho Directivo do Campo e Bairro Norad , se o Conselho Directivo do Bairro do Campo, Bassar e Norad “: Conclui que de tudo o deliberado resulta grave prejuízo ambiental e destruição da fauna e flora do terreno baldio e um prejuízo avultado para os compartes em geral e para a requerente em particular, dado que sendo comparte dos mesmos deixa de poder usufruir nos termos devidos e usuais desde sempre, neles deixando entre outros actos, de recolher mato para fazer as camas dos seus animais.

Citados, os requeridos impugnaram a factualidade articulada pela requerente, afirmando que o único grupo de compartes que representam hoje os órgãos de administração dos Baldios de Campo e Bassar é aquele que resultou do apuramento eleitoral do dia 7 de Julho de 2002 cuja composição indicam e consta da acta junta e a providência nunca podia ser interposta contra o intitulado C..., porque este não existe, não passando de uma invenção da requerente em mais uma tentativa de lançar a confusão e perturbar a administração destes baldios a até a celeridade processual e a prossecução da justiça .

Produzida que foi a prova documental e testemunhal ( apenas foram ouvidas testemunhas arroladas pelos requeridos), esta em audiência gravada, decidiu o Mmo Juiz após inventariar, em apreciação sumária, os factos indiciados e não indiciados, com a pertinente fundamentação, considerar parte ilegítima a soi disant “ Assembleia de Compartes dos baldios de Campo, Bassar e Bairro Norad”, representada pelo respectivo Conselho Directivo, julgar improcedente o pedido de suspensão, por não verificação dos correspondentes pressupostos quanto à probabilidade do direito e quanto ao receio fundado da execução da deliberação causar dano apreciável aos interesses dos compartes dos baldios.

Inconformada, a requerente interpôs recurso de agravo e terminou as alegações oportunamente apresentadas, com impugnação da decisão da matéria de facto, através das proposições seguintes : 1 – Determina expressamente a Lei de Baldios –artº 19º – que a Assembleia de Compartes reúne validamente no dia e hora marcados no aviso convocatório desde que se mostre verificada a presença da maioria dos a seus membros ; a não suceder tal, reune uma hora depois à marcada no aviso convocatório, desde que se mostre verificada a presença de um quinto dos respectivos compartes; e caso não se verifique o quorum de funcionamento atrás previsto, o presidente convocará, de imediato, uma nova reunião para um dos 6 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer número de compartes; 2 – Desde logo, com base no alegado nos artºs 10º,11º e 15º, no próprio articulado da oposição dos requeridos, a Assembleia de Compartes tentou reunir-se na primeira hora marcada pela primeira convocatória ( dia 23 de Maio de 2004, pelas 13he 30m.) e não teve quorum; tentou reunir numa segunda reunião no mesmo dia, passado uma hora, pelas 14h e 30m. e também não teve quorum; e tentou reunir em terceira reunião no dia 30, pelas 14 h e não o fez ; e veio, finalmente a reunir em quarta reunião, pelas 15h. desse dia ;..

3 – E isto por “mero erro-engano “.

4 – Porém, em lado algum da Lei de Baldios se refere a uma hipótese de uma Assembleia de Compartes reunir validamente à quarta horas apresentada ! 5 – O não cumprimento da lei tem como sanção a anulabilidade ou a nulidade a qual pode ser requerida em Procedimento Cautelar Especificado de Suspensão de Deliberações Sociais como a presente , dado que deliberações houve sem o cumprimento do disposto na Lei de Baldios ; 6 – Assim sendo , ... e desde logo por ter ocorrido incumprimento do disposto no citado artº 19º da Lei de Baldios, deverá considerar-se suspensa a dita Assembleia e, consequentemente, as deliberações nela tomadas, tidas sem qualquer efeito; 7 – Acresce que nada nos documentos ou nos depoimentos das duas únicas testemunhas ouvidas comprova o vertido nos pontos 6 e 11, ou seja, nada existe nos autos, nem nos depoimentos que prove que : “Já no dias 30 de Maio de 2004, pelas 14h.

aguardaram mais de uma hora para dar então cumprimento à ordem de trabalhos “ e que “ O uso e fruição dos baldios por alguns...

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