Acórdão nº 311/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra: I – A..., residente na Estrada Nacional nº2, no lugar de Campo requereu procedimento cautelar especificado de suspensão das deliberações sociais contra : . B...
na qualidade de representante legal da Assembleia de Compartes respectiva ; - C..., também nessa qualidade; - D... residente em Campo, Viseu - E..., também daí ; - F..., casada , também daí.
pedindo a suspensão de “ quaisquer eventuais efeitos das deliberações tomadas numa suposta Assembleia de Compartes, ocorrida às 15 h do dia 30 de Maio de 2004”.
Alega, em resumo, que a referida assembleia não se reuniu legalmente, por ter ocorrido em 4ª reunião, situação não contemplada na Lei de Baldios e não em 3ª reunião às 14 h. desse dia segundo a respectiva convocatória e por em nenhuma das reuniões convocadas estarem presentes “ a maioria ou, sequer, um quinto dos compartes dos Baldios do Campo e Bassar” Nessa assembleia foi deliberado englobar nos cadernos de recenseamento as pessoas do Bairro Norad, bairro que surgiu post 25 de Abril e que se tratava de aldeamento em casas pré. –fabricadas para acomodação de ex-retornados no ano de 1977 quando “os baldios em causa são, como sempre foram, baldios de Campo e Bassar “ Disse ainda ser falso que tenha sido manifestada a vontade dos presentes e votada ratificação de procuração à Dra G....
Foi nela votado “ aceitar os contratos de arrendamento realizados pelo suposto Conselho Directivo com a empresa H... a troco de 700 a 800 contos “ e “ aceitar o contrato de arrendamento que o mesmo Conselho Directivo fizera com uma emissora de rádio “ Outrossim, acrescia que da acta da reunião não se vislumbra qual o número de compartes presentes, qual o número de votantes que se tenham oposto, aceite ou que se tenha abstido, nem “ foi perguntado quem se abstinha “ E por sua vez na dita reunião estiveram presentes pessoas do Bairro Norad pelo que também por tal motivo, as votações não podem ser consideradas válidas Encontrando-se, por último, por determinar qual dos três grupos eleitos representantes desses Baldios representa efectivamente os seus interesses: se o original B..., se o Conselho Directivo do Campo e Bairro Norad , se o Conselho Directivo do Bairro do Campo, Bassar e Norad “: Conclui que de tudo o deliberado resulta grave prejuízo ambiental e destruição da fauna e flora do terreno baldio e um prejuízo avultado para os compartes em geral e para a requerente em particular, dado que sendo comparte dos mesmos deixa de poder usufruir nos termos devidos e usuais desde sempre, neles deixando entre outros actos, de recolher mato para fazer as camas dos seus animais.
Citados, os requeridos impugnaram a factualidade articulada pela requerente, afirmando que o único grupo de compartes que representam hoje os órgãos de administração dos Baldios de Campo e Bassar é aquele que resultou do apuramento eleitoral do dia 7 de Julho de 2002 cuja composição indicam e consta da acta junta e a providência nunca podia ser interposta contra o intitulado C..., porque este não existe, não passando de uma invenção da requerente em mais uma tentativa de lançar a confusão e perturbar a administração destes baldios a até a celeridade processual e a prossecução da justiça .
Produzida que foi a prova documental e testemunhal ( apenas foram ouvidas testemunhas arroladas pelos requeridos), esta em audiência gravada, decidiu o Mmo Juiz após inventariar, em apreciação sumária, os factos indiciados e não indiciados, com a pertinente fundamentação, considerar parte ilegítima a soi disant “ Assembleia de Compartes dos baldios de Campo, Bassar e Bairro Norad”, representada pelo respectivo Conselho Directivo, julgar improcedente o pedido de suspensão, por não verificação dos correspondentes pressupostos quanto à probabilidade do direito e quanto ao receio fundado da execução da deliberação causar dano apreciável aos interesses dos compartes dos baldios.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de agravo e terminou as alegações oportunamente apresentadas, com impugnação da decisão da matéria de facto, através das proposições seguintes : 1 – Determina expressamente a Lei de Baldios –artº 19º – que a Assembleia de Compartes reúne validamente no dia e hora marcados no aviso convocatório desde que se mostre verificada a presença da maioria dos a seus membros ; a não suceder tal, reune uma hora depois à marcada no aviso convocatório, desde que se mostre verificada a presença de um quinto dos respectivos compartes; e caso não se verifique o quorum de funcionamento atrás previsto, o presidente convocará, de imediato, uma nova reunião para um dos 6 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer número de compartes; 2 – Desde logo, com base no alegado nos artºs 10º,11º e 15º, no próprio articulado da oposição dos requeridos, a Assembleia de Compartes tentou reunir-se na primeira hora marcada pela primeira convocatória ( dia 23 de Maio de 2004, pelas 13he 30m.) e não teve quorum; tentou reunir numa segunda reunião no mesmo dia, passado uma hora, pelas 14h e 30m. e também não teve quorum; e tentou reunir em terceira reunião no dia 30, pelas 14 h e não o fez ; e veio, finalmente a reunir em quarta reunião, pelas 15h. desse dia ;..
3 – E isto por “mero erro-engano “.
4 – Porém, em lado algum da Lei de Baldios se refere a uma hipótese de uma Assembleia de Compartes reunir validamente à quarta horas apresentada ! 5 – O não cumprimento da lei tem como sanção a anulabilidade ou a nulidade a qual pode ser requerida em Procedimento Cautelar Especificado de Suspensão de Deliberações Sociais como a presente , dado que deliberações houve sem o cumprimento do disposto na Lei de Baldios ; 6 – Assim sendo , ... e desde logo por ter ocorrido incumprimento do disposto no citado artº 19º da Lei de Baldios, deverá considerar-se suspensa a dita Assembleia e, consequentemente, as deliberações nela tomadas, tidas sem qualquer efeito; 7 – Acresce que nada nos documentos ou nos depoimentos das duas únicas testemunhas ouvidas comprova o vertido nos pontos 6 e 11, ou seja, nada existe nos autos, nem nos depoimentos que prove que : “Já no dias 30 de Maio de 2004, pelas 14h.
aguardaram mais de uma hora para dar então cumprimento à ordem de trabalhos “ e que “ O uso e fruição dos baldios por alguns...
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