Acórdão nº 31/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução01 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO No Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Pº 965/95.2TXCBR-A, o Mmº juiz proferiu em 02.11.18, o seguinte despacho: “ Processo instaurado para apreciação da revogação de liberdade condicional concedida a A..

..

II Pronunciou-se a Magistrada do Ministério Público pela revogação, nada alegou a defensora.

Processo o próprio e sem nulidades, instruído com todas as diligências úteis e possíveis.

Nada impede seja proferida decisão.

III A A..., que se encontrava preso no estabelecimento prisional de Coimbra, foi concedida, por sentença de 20 de Julho de 1999, liberdade condicional, pelo período decorrente até 21 de Janeiro de 2001, vinculado, além do mais, a manter boa conduta, fixar residência em Esgueira, Aveiro, aceitar o acompanhamento do Instituto de Reinserção Social e apresentar-se periodicamente aos respectivos técnicos.

Durante a liberdade condicional, concretamente a partir de Dezembro de 1999, o arguido deixou de ser localizado. Ele foi condenado, a 22 de Dezembro desse ano, por crime de condução sem carta, praticado em Tondela.

IV Estatui o artº 40 nº 1 do Código Penal que "a aplicação das penas (...) visa (...) a reintegração do arguido na sociedade". Ademais, o condenado foi condicionalmente libertado porque, oportunamente, e em obediência ao disposto no artº 61 nº 2 alínea a) do mesmo Código, foi formulado o juízo de que seria "fundadamente de esperar (que o arguido, uma vez em liberdade, se comportaria) de modo socialmente responsável, sem cometer crimes".

De acordo com todos os factos apurados, é inegável que o arguido desrespeitou as injunções que se lhe impuseram, e não se mostrou merecedor da aposta genérica inerente ao instituto da libertação antecipada. Refere o artº 56 nº 1 alínea a) do Código Penal, que a suspensão da execução da pena "é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos”. E, agora ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 64 do mesmo Código, tal regime é aplicável à liberdade condicional, cuja revogação "determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.

Nestes termos, entendo dever ser proferida decisão de revogação da liberdade condicional, em conformidade.

Nos termos expostos, revogo a liberdade condicional concedida ao arguido A....”.

É deste despacho que, inconformado, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo que: 1ª No...

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