Acórdão nº 2919/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A..., com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Coimbra a R.

B...

, com sede em Mangualde, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento da quantia global de € 146.829,96, acrescida de juros moratórios, respeitante, além do mais, a prémio TIR, diferenças salariais de subsídio de férias e de Natal durante a execução do contrato e diferenças de trabalho suplementar prestado em sábados, domingos e feriados.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que foi admitido ao serviço da R. em Novembro de 1995, para efectuar o transporte internacional de mercadorias, com a categoria profissional de motorista de pesados, categoria que manteve até à cessação da relação laboral, ocorrida em 17 de Junho de 2003, não obstante o A. ter passado à situação de reforma por velhice, em Abril de 2001.

A R. nunca lhe pagou o prémio TIR nem este foi considerado no pagamento dos subsídios de férias e de Natal.

Como deixou discriminado, o A. realizou 739 viagens em dias de sábados, domingos e feriados, trabalho que também não lhe foi pago.

2 – Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de Partes, a R. veio contestar, fazendo-o por excepção e impugnação e, confessando parte do pedido, conclui pela decisão em conformidade.

3 – Com resposta do A., proferiu-se despacho saneador em que se julgou totalmente improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela R., relegando o conhecimento das demais para momento ulterior.

4 – A R., inconformada no que tange ao sentido da decisão da excepcionada prescrição, veio interpor recurso de apelação, que minutou, e que foi admitido pelo despacho de fls. 254, para subir a final, nos Autos, com efeito meramente devolutivo.

5 – Discutida a causa, proferiu-se finalmente sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. «B...» a pagar ao A., A..., a quantia de € 23.923,18, com juros moratórios, tudo conforme detalhadamente consta do dispositivo, a fls. 1081 v.º-1082.

6 – Não se conformando com a decisão, dela veio recorrer o A.

, recurso admitido como apelação, cujas alegações rematou com a formulação deste quadro conclusivo: O denominado ‘prémio TIR’ constitui remuneração mensal certa, específica, regular e periódica, a qual é realizada em dinheiro e independentemente do trabalho extraordinário prestado, e não se destinando a suportar quaisquer despesas, cria no trabalhador a expectativa do seu recebimento, conforme arts. 82.º e 86.º da LCT, legislação aplicável à data dos factos, pelo que deve … C.J./S.T.J. 99, T1, 293, 'in fine', devendo essa diferença confi gurar-se como prémio de produtividade; 4. O acordo do pagamento ao quilómetro para vigorar teria que ser escrito e assinado pelas partes nele intervenientes, sob pena de nulidade, conforme se dispõe no art. 4.º, n.º1, do D.L. n.º 519-C/79, bem como não se provou que o acordo do pagamento ao quilómetro se destinava a custear as refeições e o pagamento dos sábados, domingos e feriados; 5. Termos em que pelas conclusões acima indicadas nas alíneas b) a e), deve a R. ser condenada no pagamento da quantia acrescida de € 4.904,18 refe- rente ao período de Abril de 1996 a Dezembro de 1997 pelas viagens realizadas em sábados, domingos, feriados e dias de descanso compensatório não gozados.

7 – A R.

também não se conformou com o decidido e veio interpor recurso, alegando e concluindo: a) O depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela recorrente, Maria da Conceição Pinheiro, António Albuquerque Costa e Pedro Miguel Borges Polónio, impunham que se desse como provado que ao recorrido foi comunicado e que este aceitou que o valor que a recorrente lhe pagava e que era calculado com base nas distâncias percorridas, à razão de Esc. 10$00/quilómetro, se destinava a custear as despesas com a sua alimentação nas viagens internacionais e a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e de descanso compensatório, tanto mais que o próprio Tribunal a quo referiu expressamente que tais testemunhas se lembravam perfeitamente das condições e termos da contratação do recorrido e bem assim que confirmaram o citado ponto de facto; b) O depoimento de parte requerido pela contraparte é um meio que visa apenas e só obter a confissão da parte depoente, consistindo a confissão no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária; c) O facto do recorrido ter negado em sede de depoimento de parte a realidade do referido ponto de facto, o qual lhe é desfavorável, não podia levar o Tribunal a quo a dar tal facto como não provado, quando o próprio Tribunal a quo reconheceu que as três testemunhas acima identificadas o confirmaram; d) Assim sendo, a decisão recorrida errou ao não incluir tal ponto de facto na matéria de facto provada; e) Os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria da Conceição Pinheiro, António Albuquerque Costa e Pedro Miguel Borges Polónio impunham que se dessem como provados os factos alegados nos artigos 22°, 23°, 24° e 25° da contestação da recorrente, pelo que a decisão recorrida andou mal ao assim não ter considerado; f) Os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria da Conceição Pinheiro, António Albuquerque Costa e Pedro Miguel Borges Polónio são, no limite, suficientes para que se dê como provado que a recorrente considerava que a importância paga por cada kilómetro percorrido se destinava a pagar a alimentação e os feriados, sábados e domingos em que o recorrido tinha que trabalhar, bem como os dias de descanso compensatório, tendo o recorrido conhecimento desse procedimento da recorrente e nunca reclamado aquando do recebimento das retribuições que esta lhe pagou, isto para o caso de se entender que tais depoimentos são insuficientes para dar como provados os sobreditos factos; g) A circunstância do recorrido ter admitido o ponto de facto inserto no artigo 16° da contestação da recorrente, impunha que a decisão recorrida o fizesse constar da matéria de facto provada; ao não tê-lo feito, a decisão recorrida uma vez mais errou; h) Os depoimentos prestados pelas testemunhas António Albuquerque Costa e Pedro Miguel Borges Polónio impunham que se dessem como provados os factos alegados nos artigos 29°,30°, 31 ° e 32° da contestação da recorrente, pelo que a decisão recorrida falhou ao não o ter feito; i) O depoimento prestado pela testemunha Pedro Miguel Borges Polónio impunha que se desse como provado o facto constante do artigo 17° do requerimento que a recorrente apresentou a juízo em 14.05.2004, pelo que a decisão recorrida voltou a errar ao assim não ter considerado; j) A recorrente impugnou válida e tempestivamente todas as fotocópias de discos de tacógrafo que o recorrido juntou aos autos, as quais não foram acompanhadas de outro meio de prova que confirmasse que as mesmas correspondiam ao original dos discos de tacógrafo que o recorrido utilizou ao serviço da recorrente ou sequer que desse consistência à alegação do recorrido quanto ao trabalho prestado em todos os dias a que tais fotocópias se reportam; k) Assim sendo, e também porque o recorrido não respondeu a tal impugnação e a testemunha Pedro Miguel Borges Polónio foi explicita ao referir que o recorrido não entregou os discos de tacógrafo que utilizou no último ano e meio/dois anos do seu contrato, com as legais consequências, a decisão recorrida não podia dar como provado que o recorrido trabalhou nos diversos sábados, domingos e feriados que espelhou nos itens 101) a 115) da matéria de facto provada, pois fê-lo apenas e só com base em tais fotocópias; l) O recorrido apenas alegou que trabalhou nos concretos sábados, domingos e feriados que identificou no artigo 32° da sua petição inicial, jamais se tendo referido a “médias”; m) Segundo as regras da repartição do ónus da prova, recaía sobre o recorrido o ónus de provar em quais daqueles concretos sábados, domingos e feriados trabalhou, o que não logrou fazer; n) Os únicos documentos capazes de demonstrar os sábados, domingos e feriados que o recorrido trabalhou eram os discos de tacógrafo que o mesmo utilizou ao serviço da recorrente, discos esses que não se encontram juntos aos autos; o) Nenhuma das testemunhas arroladas pelo recorrido soube mencionar em quantos e em quais sábados, domingos e feriados o recorrido trabalhou; p) As testemunhas arroladas pela recorrente foram claras ao afirmar que foram poucos os sábados, domingos e feriados que o recorrido trabalhou, tanto que o mesmo gozava de um regime de privilégio na empresa; q) Todas as fotocópias de documentos particulares que o recorrido juntou aos autos após a produção da prova testemunhal foram impugnadas, sem resposta, pela recorrente, pelo que as mesmas não podiam produzir quaisquer efeitos jurídico-probatórios; r) As especiais características de trabalho no sector dos transportes rodoviários de mercadorias e bem assim da prestação de trabalho suplementar, não permitem que se possa concluir que pelo facto de um motorista ter trabalhado uma média de dois ou três fins de semana durante dois períodos de cerca de oito meses cada um, o tenha igualmente feito nos demais meses do seu contrato de trabalho; s) Pelos motivos estampados nas sete conclusões imediatamente anteriores, resulta que a decisão recorrida andou mal ao dar como provado o ponto de facto vertido no item 117) da matéria de facto provada, com as legais consequências; t) Competia ao recorrido provar se e em que medida não gozou o descanso compensatório relativo aos sábados, domingos e feriados que trabalhou; u) Nenhuma das testemunhas arroladas pelo recorrido se pronunciou sobre tal matéria; v) O depoimento prestado pela testemunha Pedro Miguel Borges Polónio impunha que se declarasse que o recorrido não efectuou tal prova; w) Os documentos identificados nos itens 101) a 115)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT