Acórdão nº 3697/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- A...
veio, por apenso à execução ordinária que lhe move a «B...
», deduzir embargos, pedindo que: a) mercê da moratória concedida pela embargada, o prazo de pagamento da livrança está sujeito a condição suspensiva até 31/01/02, pelo que a dívida só é exigível no dia 1 de Fevereiro seguinte; b) em qualquer caso, a livrança tem de considerar-se como pagável à vista e sujeita a apresentação a pagamento; c) não tendo havido tal apresentação, o seu vencimento dá-se com a citação do embargante, facto que ocorreu na data de 28/9/01; d) em qualquer caso, as responsabilidades do embargante, por força do aval prestado, se reduzem ao montante de capital de 1.500.000$00, e) e aos respectivos juros legais, à taxa de 7% ao ano, desde a citada data da citação até efectivo reembolso.
Para tanto e em síntese, alega que o embargante e os demais co-obrigados solicitaram à embargada uma moratória para pagamento da dívida resultante da livrança, até ao fim de Janeiro de 02, o que lhes foi concedido, motivo pelo qual o prazo de cumprimento está suspenso até final de Janeiro. A isto acresce a circunstância do embargante apenas ter avalizado uma livrança no montante de 1.500.000$00, para tal deu o seu aval numa livrança em branco, livrança essa que por conluio entre o co-executado Artur Simões e o Presidente da Direcção da embargada, foi preenchida com o montante de 9.500.000$00, bem sabendo os dois que o embargante avalizara a livrança pelo valor de 1.500.000$00.
Finalmente alega que como não teve conhecimento das datas de subscrição e de vencimento da livrança, por falta de data de vencimento deve ser considerada como de “vencimento à vista”. Como a embargada nunca apresentou a livrança a pagamento no que respeita ao ora embargante, só com a citação deste se considera vencida e só a partir desta data fica sujeito aos juros legais.
A embargada contestou, alegando que de facto autorizou a moratória a que o embargante alude, motivo pelo qual a obrigação está suspensa, só se tornando exigível, a partir de 1. Fev. 02. Alega, ainda, saber que existe um financiamento concedido a Artur Fernandes Simões e esposa no montante de 9.500.000$00, avalizado pelo embargante, e que tal montante foi creditado em conta, e que, quanto a juros, a livrança foi preenchida de acordo com a proposta de crédito.
Foi elaborado o despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e a base instrutória, não tendo havido qualquer reclamação. Realizado o julgamento e respondida a base instrutória com reclamação desatendida, foi proferida por fim a sentença, na qual se julgaram os embargos improcedentes.
I.2- Inconformado, apelou o embargante, tendo na respectiva peça alegatória, dito, em síntese conclusiva, o seguinte: 1ª- Da análise crítica dos depoimentos das testemunhas, Eleutério Carvalho Nunes, Artur Fernandes Simões e Artur Sobral de Oliveira, conjugados com os restantes elementos de prova documental existente nos autos, doc.s 3 a 7 juntos com a p.i., e recorrendo ás regras da experiência comum, impõe-se que se dê como provado o quesito 4º da base instrutória; 2ª- Ou, pelo menos, que se dê como provado apenas que “a livrança foi entregue nos serviços da embargada nas condições que constam do quesito 2º e que ali foi preenchida sem intervenção do embargante ou dos demais obrigados cambiários”, devendo portanto alterar-se a resposta dada; 3ª- A data de vencimento (20.6.00) que consta do título executivo foi aposta em data posterior a 13.6.01, como se demonstra da letra junta à execução e respectiva cópia junta como doc.4 da p.i.; 4ª- Assim, por falta de data certa de vencimento, a livrança deve ser considerada como de “vencimento à vista”, o que deve verificar-se no prazo de 1 ano da data da sua subscrição, facto que ocorreu em 16.9.96 – arts.33º e 34º, aplicáveis por força do art.77º, todos da L.U.L.L.; 5ª- A embargada, portadora do título, nunca apresentou a livrança a pagamento, pelo menos no que respeita ao avalista ora embargante; 6ª- Porque tal apresentação foi omitida, tem de considerar-se como tal a citação do embargante, facto que ocorreu em 28.9.01, pelo que, em princípio, só nessa data a livrança se consideraria vencida; 7ª- A obrigação cartular constante da livrança está prescrita, por terem decorrido mais de 3 anos sobre a data em que a mesma deveria ter sido apresentada a pagamento, já que se tratava de título pagável à vista; 8ª- Compete ao tribunal conhecer oficiosamente dessa excepção peremptória, já que todos os factos aí conducentes constam da p.i.; 9ª- Em consequência da moratória para pagamento da dívida resultante da livrança, a obrigação só se terá vencido e tornado exigível em 1.2.02, e só a...
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