Acórdão nº 1246/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução13 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. O A...

requereu execução para pagamento de quantia certa contra B...

e mulher C...

, apresentando, como título executivo, um contrato de mútuo com hipoteca que celebrou com os executados, para financiamento da aquisição de uma casa de habitação. Após pagarem algumas prestações, que compreendiam os juros remuneratórios e a amortização do capital, os executados deixaram de cumprir e o crédito deu-se por integralmente vencido. Daí esta execução.

Penhorado que foi o imóvel hipotecado, verificou o exequente que já havia penhora dele noutro processo contra os mesmos executados. Daí o ter-se suspendido a execução para que o Banco reclamasse o seu crédito na execução com penhora mais antiga, nos termos do artigo 871.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Como só havia penhora desse imóvel e a suspensão era total, o sr. Juiz proferiu um despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, al. e) do Código de Processo Civil.

  1. Inconformado o exequente agrava do assim decidido, concluindo: a) Em face da sustação total dos presentes autos e do pagamento das respectivas custas, o Meritíssimo Juiz julgou extinta a instância nos termos e ao abrigo do artigo 287°, al. e) do Código de Processo Civil.

    b) À luz do preceituado no artigo 835.º do Código de Processo Civil, poderá o exequente nomear novos bens à penhora sempre que se reconheça a insuficiência dos bens dados em garantia, para satisfação dos créditos do exequente.

    c) Por sua vez, o artigo 920°, n.os 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, permite ao reclamante prosseguir com a execução para pagamento dos seus créditos.

    d) Do mesmo preceito resulta que o prosseguimento da execução, nestes casos, só poderá cingir-se a bens sobre os quais exista garantia real.

    e) Vedada que é ao reclamante a indicação de novos bens à penhora na execução onde reclamou os seus créditos, o mesmo só poderá fazê-lo noutra execução, ou, no caso concreto, na execução inicialmente instaurada.

    f) Perante a extinção da instância, ao abrigo do disposto na al. e) do mencionado artigo 287°, e porque as prestações se encontram, todas elas, vencidas, também o ora Recorrente se verá impossibilitado de renovar os presentes autos, nos termos do n° 1 do artigo 920°.

    g) Ao declarar extinta a instância nos termos em que o fez - e , em vez da suspensão dos autos, nos termos do artigo 276° e seguintes -terá o Meritíssimo Juiz “a quo” violado as disposições legais citadas, designadamente o disposto nos artigos 835° e 920°, ambos do Código de Processo Civil, e ainda o disposto no artigo 276° e seguintes do mesmo diploma.

  2. Não foram apresentadas contra-alegações e no despacho de sustentação o sr. Juiz manteve o julgado, porque, não tendo o exequente desistido da penhora neste processo, face ao disposto no artigo 871.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (na redacção anterior à reforma do processo executivo), “renunciou ao direito de nomear outros bens e à faculdade de aqui obter a satisfação do seu crédito”.

    Estão colhidos os vistos. Cumpre conhecer e decidir, considerando os elementos supra descritos.

    Tendo em conta que as alterações ao Código de Processo Civil provenientes do...

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