Acórdão nº 2162/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...
instaurou a presente acção pedindo que seja declarada a insolvência de B...
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Alegou, em síntese, que o requerido lhe deve € 14.942,73, que não tem nem bens nem rendimentos que lhe permitam cumprir essa obrigação e que não se encontra a exercer nenhuma actividade profissional. Mais alegou que tentou cobrar o seu crédito na acção executiva 873/03 do 1º Juízo Cível de Aveiro, o que não conseguiu por não se encontrarem bens suficientes para a satisfação do seu crédito.
O requerido foi citado e deduziu oposição, não pondo em causa o alegado pela requerente, referindo que está disposto a pagar o crédito em prestações ao requerente Foi apresentado articulado superveniente pelo requerido, em que este alega que a sua situação se alterou, pois já se encontra a trabalhar, auferindo um ordenado mensal.
Seleccionou-se a matéria de fato assente e a base instrutória. Procedeu-se a audiência de julgamento.
O Sr. Juiz julgou a acção procedente e declarou a insolvência de B....
Daí o presente recurso de apelação interposto pelo requerido, o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada, julgando-se improcedente o pedido de insolvência.
No termo da sua alegação de recurso o apelante apresentou as seguintes, Conclusões.
1) O tribunal a quo não considerou provada a matéria de facto não impugnada, violando o disposto no artigo 490º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil, e a que considerou provada é insuficiente para a decisão.
Deveria ter considerado assente ou, pelo menos, quesitado os factos relativos à vida pessoal e ao pagamento aos restantes credores, matéria que só por si imporia diferente decisão 2) Atendendo aos factos considerados provados pelo Tribunal a quo a insolvência da recorrente nunca poderia ser decretada nos termos do artigo 36º do CIRE mas, quando muito, pelo artigo 39º, o que, aliás, também não se aceita.
3) As consequências na vida da recorrente são muito diferentes e a preterição da aplicação do artigo 39º, designadamente da alínea a) do nº 7 do artigo 39º do CIRE é violadora do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
4) A sentença é, pois, nula porque os fundamentos da decisão impunham decisão diversa (artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil), com consequências diversas.
5) A requerente da insolvência poderia ter obtido no processo executivo, com a penhora do vencimento do executado, a satisfação do seu crédito.
6) Ao usar o processo de insolvência como pressão para com o recorrente, a requerente da insolvência desvirtuou o objectivo do processo de insolvência e fez dele um uso anormal (artigo 665º do Código de Processo Civil).
7) O recorrente vem pagando outras dívidas – sendo que com outro credor fez um acordo de pagamento que terá de deixar de cumprir – pelo que não está insolvente já que poderá pagar faseadamente, em prestações ou por penhora dos vencimentos a dívida peticionada.
8) O recorrente demonstrou nos autos que ficaram afastados os indícios nos quais a requerente da insolvência se baseou, não podendo, por isso, ser decretado insolvente.
9) A sentença do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 17º, 30º nº 3 e 39º do CIRE e 668º nº 1 alínea c), 490º nº 1 e nº 2 e 665º do Código de Processo Civil e artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira o requerimento de insolvência.
Contra-alegou a apelada pugnando pela confirmação da sentença.
+ Tendo já sido remetidos os autos a esta Relação, foi junto um requerimento do Requerido a fls. 50 onde se refere que a Auto-Sueco intentou acção de insolvência contra a mulher do ora recorrente para satisfação dessa mesma dívida, que era do casal. Entretanto, em 18/7/2005 desistiu da instância, desistência que já foi homologada por sentença conforme documentos que juntou.
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