Acórdão nº 2162/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A...

instaurou a presente acção pedindo que seja declarada a insolvência de B...

.

Alegou, em síntese, que o requerido lhe deve € 14.942,73, que não tem nem bens nem rendimentos que lhe permitam cumprir essa obrigação e que não se encontra a exercer nenhuma actividade profissional. Mais alegou que tentou cobrar o seu crédito na acção executiva 873/03 do 1º Juízo Cível de Aveiro, o que não conseguiu por não se encontrarem bens suficientes para a satisfação do seu crédito.

O requerido foi citado e deduziu oposição, não pondo em causa o alegado pela requerente, referindo que está disposto a pagar o crédito em prestações ao requerente Foi apresentado articulado superveniente pelo requerido, em que este alega que a sua situação se alterou, pois já se encontra a trabalhar, auferindo um ordenado mensal.

Seleccionou-se a matéria de fato assente e a base instrutória. Procedeu-se a audiência de julgamento.

O Sr. Juiz julgou a acção procedente e declarou a insolvência de B....

Daí o presente recurso de apelação interposto pelo requerido, o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada, julgando-se improcedente o pedido de insolvência.

No termo da sua alegação de recurso o apelante apresentou as seguintes, Conclusões.

1) O tribunal a quo não considerou provada a matéria de facto não impugnada, violando o disposto no artigo 490º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil, e a que considerou provada é insuficiente para a decisão.

Deveria ter considerado assente ou, pelo menos, quesitado os factos relativos à vida pessoal e ao pagamento aos restantes credores, matéria que só por si imporia diferente decisão 2) Atendendo aos factos considerados provados pelo Tribunal a quo a insolvência da recorrente nunca poderia ser decretada nos termos do artigo 36º do CIRE mas, quando muito, pelo artigo 39º, o que, aliás, também não se aceita.

3) As consequências na vida da recorrente são muito diferentes e a preterição da aplicação do artigo 39º, designadamente da alínea a) do nº 7 do artigo 39º do CIRE é violadora do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.

4) A sentença é, pois, nula porque os fundamentos da decisão impunham decisão diversa (artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil), com consequências diversas.

5) A requerente da insolvência poderia ter obtido no processo executivo, com a penhora do vencimento do executado, a satisfação do seu crédito.

6) Ao usar o processo de insolvência como pressão para com o recorrente, a requerente da insolvência desvirtuou o objectivo do processo de insolvência e fez dele um uso anormal (artigo 665º do Código de Processo Civil).

7) O recorrente vem pagando outras dívidas – sendo que com outro credor fez um acordo de pagamento que terá de deixar de cumprir – pelo que não está insolvente já que poderá pagar faseadamente, em prestações ou por penhora dos vencimentos a dívida peticionada.

8) O recorrente demonstrou nos autos que ficaram afastados os indícios nos quais a requerente da insolvência se baseou, não podendo, por isso, ser decretado insolvente.

9) A sentença do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 17º, 30º nº 3 e 39º do CIRE e 668º nº 1 alínea c), 490º nº 1 e nº 2 e 665º do Código de Processo Civil e artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira o requerimento de insolvência.

Contra-alegou a apelada pugnando pela confirmação da sentença.

+ Tendo já sido remetidos os autos a esta Relação, foi junto um requerimento do Requerido a fls. 50 onde se refere que a Auto-Sueco intentou acção de insolvência contra a mulher do ora recorrente para satisfação dessa mesma dívida, que era do casal. Entretanto, em 18/7/2005 desistiu da instância, desistência que já foi homologada por sentença conforme documentos que juntou.

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