Acórdão nº 1467/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e mulher, B..., residentes na Rua Jean Franções Boch, nº 24, lote 1244, Luxemburgo, propuseram a presente acção, sob a forma de processo sumário, contra C... e mulher, D..., ambos residentes em Moinho de Vento, Almalaguês, Coimbra, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a reconhecer os autores como únicos donos e legítimos possuidores do prédio rústico, sito na Covã, composto de vinha, duas oliveiras e cultura com a área de 2660 m2, inscrito na respectiva matriz sob o nº 3288, com o valor tributável de 7056$00, a confrontar do Norte com José da Silva Pereira Escola, do Nascente com José Simões Baltazar, do Sul com caminho e do Poente com Manuel Pires Correia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 66379 do Livro B174 e, como tal, condenados a demolir todas as edificações feitas no prédio, entregando-o, livre e devoluto.
Alegam, para tanto, a aquisição desse prédio, no ano de 1995, mediante escritura de justificação e doação, sendo transmitentes E... e mulher, F..., aquisição essa que se acha registada, definitivamente, a favor dos autores donatários, que, assim, beneficiam da presunção de propriedade, tendo os réus procedido à construção de uma casa de habitação, composta de rés-do-chão e 1º andar, com superfície coberta de 130 m2, durante os anos de 1982 e 1983, sendo certo que, há cerca de 5 anos, realizaram alterações, construindo mais uma garagem, servida de terraço, que serve, actualmente, de oficina de reparação automóvel para o réu marido, e, junto a esta, um galinheiro e arrumos, efectuando, ainda, a abertura de uma serventia, cimentada e delimitada por um murete, com a largura de três metros, para dar acesso à garagem que fica nas traseiras da casa, tendo as construções mais recentes sido feitas, sem o conhecimento e consentimento de doadores e autores, desconhecendo estes se os réus foram autorizados a construir a dita casa pelos, então, proprietários e doadores.
Deduzindo contestação-reconvenção, os réus suscitaram o incidente de intervenção principal provocada dos doadores, como associados dos reconvindos, pedindo que, na procedência da reconvenção, seja declarado que adquiriram, por acessão, a propriedade do prédio, supra-identificado, mediante o pagamento da quantia de 750.000$00, e declarada nula e de nenhum efeito a doação feita pelos intervenientes aos autores, por escritura pública de 1995-01-09, ordenando-se o cancelamento de todos os registos efectuados com base em tal doação.
Alegam, para tanto, que o dito prédio, anteriormente à mencionada escritura de doação, sensivelmente, em 1978, foi doado, por E... e F..., aos seus quatro filhos, C..., o ora réu marido, B..., a ora autora mulher, G... e H..., oralmente, mas com divisão material, em quatro partes iguais, ficando cada um dos donatários proprietários, plenos e exclusivos, de uma das quatro partes em que o prédio foi seccionado, pelo que os réus tomaram posse da sua parte, iniciando as diligências para construção, que foi principiada, em 1980, e concluída, em 1985, continuando a cultivar o quarto que lhes coube, amanhando a vinha aí existente e inscrevendo o prédio urbano na matriz.
Que o galinheiro e arrumos estão construídos, há mais de cinco anos, e a serventia está aberta, desde data anterior à construção, tendo o interveniente marido e os outros filhos ajudado os réus nas obras de construção, quer da casa, quer dos anexos, sendo certo que a casa tem hoje um valor não inferior a 30.000.000$00, enquanto que, à data da sua conclusão, em inícios de 1985, valia cerca de oito mil contos, e o prédio rústico onde se encontra implantada, à data da conclusão da casa, não valia mais do que 750.000$00, pois só após a sua edificação foi alcatroada a estrada que ali dá acesso e conduzida energia eléctrica e água canalizada.
Na sua resposta, os autores alterando, em parte, o vertido, inicialmente, aceitam a divisão do prédio em lotes, ficando dois deles, junto à estrada, com uma frente de 16,15 m e a profundidade de 41,176 m, cada, e os outros dois, que tinham a mesma dimensão, ficariam nas traseiras daqueles, sendo atribuído aos réus um dos lotes, junto à estrada, aos autores outro, também, junto à estrada, a Poente, e a cada um dos outros irmãos um lote, situado nas traseiras dos dois primeiros.
Que foram autorizados a construir no lote de 665 m2, mas, em Março de 1985, através do modelo 129, os réus requereram, malevolamente, a inscrição matricial do terreno, em seu nome, como se tivesse 2660m2 (área total), e, aproveitando-se da ausência dos autores no estrangeiro e do alheamento dos irmãos, relativamente aos seus lotes, procederam a alterações e ampliações, há cerca de 6 a 7 anos, clandestinamente, passando a ocupar com as construções e respectivos logradouros e acessos, uma área superior à do «lote» onde estavam autorizados a construir.
Assim, os autores aceitam que os réus adquiram, por acessão industrial imobiliária, o lote ou parcela de terreno correspondente a 1/4 do prédio, que lhes foi, verbalmente, doado para construção, devendo desocupar e entregar, livre e devoluta, a restante área que ultrapasse os limites de tal parcela.
Concluem no sentido da parcial procedência da reconvenção, reconhecendo-se aos réus a aquisição, por acessão, de tal parcela, mediante o pagamento aos autores da quantia de 1.734.000$00, com a consequente redução do pedido reconvencional, opondo-se ao incidente de intervenção principal.
A sentença julgou a presente acção, parcialmente, improcedente, pela procedência da excepção de acessão imobiliária e, parcialmente, procedente o pedido reconvencional deduzido e, em consequência, condenou os réus no pedido de reconhecimento dos autores como donos e legítimos proprietários do prédio supra-identificado, mas, por procedência da excepção de acessão imobiliária, condicionada ao pagamento da contrapartida de 3 740,90 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa cêntimos), actualizada de harmonia com os índices de preços do Instituto Nacional de Estatística e em função da desvalorização da moeda, desde 1985, reconhecendo-lhes o direito de o adquirir, mediante tal contrapartida, absolveu-os do pedido de demolição das edificações efectuadas no aludido prédio e da sua entrega aos autores, livre e devoluto, declarando ainda que os réus adquiriram, por acessão, a propriedade do mesmo prédio, mediante o pagamento aos autores-reconvindos, e não aos intervenientes reconvindos, da quantia de € 3 740,90 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa cêntimos), actualizada de harmonia com os índices de preços do Instituto Nacional de Estatística e em função da desvalorização da moeda, desde Julho de 1985, absolvendo os autores-reconvindos e os intervenientes-reconvindos do pedido de declaração da nulidade da escritura pública de 9 de Janeiro de 1995 e bem assim como do pedido de cancelamento dos registos efectuados com base na doação.
Desta sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos n°s 7,13 e 16 da base instrutória.
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- Ao quesito 7o deve ser dada a seguinte resposta: "provado que aquando do referido nas alíneas C) e D), dos factos assentes, os quatro filhos decidiram que os lotes dos autores e dos réus ficariam cada um, com uma área igual de 665m2.
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- " Ao quesito 13, deverá ser dada a seguinte resposta "O galinheiro e arrumos referidos na alínea J) dos factos assentes foi construído entre 1991 e 1998, com o esclarecimento de que tais construções são as representadas na planta de folhas132, junto à moradia".
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- Ao quesito 16 deverá ser dada a seguinte resposta, "o galinheiro e arrumos referidos na alínea J) dos factos assentes foram construídos entre 1991 e 1998, com o esclarecimento de que tais construções são apenas as representadas na planta de folhas 132, junto à moradia e não as construções representadas ao fundo do lote e separadas fisicamente das restantes, uma vez que estas foram construídos em 2004".
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- Tais respostas fundam-se na análise dos documentos juntos a folhas 132,191 a 201 e nos depoimentos das testemunhas: Eduardo Oliveira Fachada, depoimento este, que está registado na cassete n°1, lado A, rotações 0000 a 1543, da testemunha José Martins Rosado, cujo depoimento se encontra gravado na cassete n°1, Lado A, rotações - 1544 a 2309, da testemunha Laurentino Lousa Dias, gravado na cassete n°1, Lado A, rotações - 2310 a 2528 e cassete n°1,Lado B, rotações - 0000 a 1798.
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- A acessão deve verificar-se não em relação à totalidade do prédio mas apenas relativamente à parcela ou lote com a área de 665 m2, com a largura de 16,15m e a profundidade de 41,176m.
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- Pois, só relativamente às construções edificadas naquele lote é que se verifica o requisito da boa-fé.
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- Constituindo tal lote com as construções nele existentes uma nova unidade económica independente, susceptível de aquisição autónoma pelo autor da incorporação.
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- Devem ser demolidas as construções efectuadas para além dos limites daquele lote, por não estarem ao abrigo da boa-fé, e excederem os limites do terreno no qual os réus tinham sido autorizados a construir.
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- Devem os réus pagar aos autores como contrapartida, o valor que tal lote tinha à data do início das construções, ou seja, em 1980, actualizada de harmonia com os índices de preços do Instituto Nacional de Estatística e em função da desvalorização da moeda, desde aquela data até ao seu integral pagamento.
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- A liquidação do valor do lote em 1980, bem como a sua actualização deverão ser relegadas para execução de sentença.
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- Mostram-se violadas as normas dos artigos 1340°, n°1 e 1341° do CC.
Nas suas contra-alegações, os réus entendem que o recurso deve ser julgado, totalmente, improcedente, confirmando-se, integralmente, a sentença recorrida.
* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas...
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