Acórdão nº 3693/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... intentou, no Tribunal de Viseu, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (doravante FGA), visando a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação e pedindo a condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização no montante global de € 59.544,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
O INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL-CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (doravante ISSS-CNP) interveio na demanda a pedir a condenação do Réu ao reembolso das despesas de funeral, no montante de € 1.182,00, que pagou por morte da pessoa vítima do acidente de viação, acrescida aquela quantia de juros de mora legais, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Prosseguindo os autos os seus regulares termos foi, por fim, proferida sentença a condenar o Réu a pagar ao ISSS a quantia pedida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Mais foi o Réu condenado a pagar ao Autor, filho da infeliz vítima, diversas quantias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Irresignado com tal veredicto, apelou o FGA, pugnando pela sua revogação parcial, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-Como refere o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ AUJ n.º 4/02, publicado no DR n.º 146, 1ª Série-A, quando a decisão é actualizadora, é a partir da data da prolação desta que são contados os juros de mora e não a contar da data da citação; 2ª-No caso concreto, a presente sentença nada refere quanto ao facto de ser ou não actualizadora; 3ª-Tal entendimento provêm do facto de o julgador estar sujeito ao disposto no art. 566º, n.º2 do CC que o obriga a, utilizando a teoria da diferença, procurar a data mais aproximada do dia em que profere a sentença para efectuar o cálculo da indemnização; 4ª-Assim, e por princípio, a indemnização proferida é actualizada, mesmo que nada diga o julgador quanto a tal, pelo que, por aplicação do acórdão de fixação de jurisprudência a uma sentença actualizada, deverá contar-se o termo inicial da contagem dos juros da data da prolação da sentença e não da citação, o que se requer no presente caso; 5ª-A prestação por morte representa um valor que seria sempre pago pela Segurança Social, em qualquer circunstância, uma vez que a morte é certa ao ser humano; 6ª-O reembolso da prestação paga por morte à Segurança Social provoca uma situação de enriquecimento desta, substancialmente ilegítimo, pelo que não deverá ser concedido; 7ª-Po outro lado, o art. 71º da Lei n.º 32/2002, de 20/12, ou mesmo o art. 66º da Lei n.º 17/2000, de 08.08 (aplicável ao caso) restringe o direito de sub-rogação da Segurança Social às situações em que pelo mesmo facto, concorrem prestações desta...
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