Acórdão nº 3693/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... intentou, no Tribunal de Viseu, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (doravante FGA), visando a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação e pedindo a condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização no montante global de € 59.544,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

O INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL-CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (doravante ISSS-CNP) interveio na demanda a pedir a condenação do Réu ao reembolso das despesas de funeral, no montante de € 1.182,00, que pagou por morte da pessoa vítima do acidente de viação, acrescida aquela quantia de juros de mora legais, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Prosseguindo os autos os seus regulares termos foi, por fim, proferida sentença a condenar o Réu a pagar ao ISSS a quantia pedida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Mais foi o Réu condenado a pagar ao Autor, filho da infeliz vítima, diversas quantias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Irresignado com tal veredicto, apelou o FGA, pugnando pela sua revogação parcial, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-Como refere o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ AUJ n.º 4/02, publicado no DR n.º 146, 1ª Série-A, quando a decisão é actualizadora, é a partir da data da prolação desta que são contados os juros de mora e não a contar da data da citação; 2ª-No caso concreto, a presente sentença nada refere quanto ao facto de ser ou não actualizadora; 3ª-Tal entendimento provêm do facto de o julgador estar sujeito ao disposto no art. 566º, n.º2 do CC que o obriga a, utilizando a teoria da diferença, procurar a data mais aproximada do dia em que profere a sentença para efectuar o cálculo da indemnização; 4ª-Assim, e por princípio, a indemnização proferida é actualizada, mesmo que nada diga o julgador quanto a tal, pelo que, por aplicação do acórdão de fixação de jurisprudência a uma sentença actualizada, deverá contar-se o termo inicial da contagem dos juros da data da prolação da sentença e não da citação, o que se requer no presente caso; 5ª-A prestação por morte representa um valor que seria sempre pago pela Segurança Social, em qualquer circunstância, uma vez que a morte é certa ao ser humano; 6ª-O reembolso da prestação paga por morte à Segurança Social provoca uma situação de enriquecimento desta, substancialmente ilegítimo, pelo que não deverá ser concedido; 7ª-Po outro lado, o art. 71º da Lei n.º 32/2002, de 20/12, ou mesmo o art. 66º da Lei n.º 17/2000, de 08.08 (aplicável ao caso) restringe o direito de sub-rogação da Segurança Social às situações em que pelo mesmo facto, concorrem prestações desta...

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