Acórdão nº 3290/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível na Relação de Coimbra: I – A...

, residente em S. João de Ver, Santa Maria da Feira propôs em 2002/04/16 e inicialmente no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, acção sumária contra a B... com sede no Lg do Corpo Santo, em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.797,22 acrescida de juros de mora desde a citação, para ressarcimento dos danos causados devido a acidente na A1 derivado do embate e atropelamento de um canídeo que aparecera repentinamente à sua frente, respondendo a R enquanto seguradora da respectiva concessionária C... e quem cumpria manter aquela via em perfeitas condições de segurança e comodidade para os automobilistas seus utentes.

Citada, a R. contestou, começando por deduzir o incidente de incompetência territorial do tribunal visto o acidente ter ocorrido no troço da A1 em Pombal e dizendo não ser responsável pelos danos causados apenas imputáveis à concessionária a titulo de responsabilidade extra contratual com base na culpa que de resto nem sequer fora alegada E pediu, ainda. a intervenção acessória da segurada, o que veio a ser indeferido por despacho transitado, tendo contudo obtido ganho de causa no incidente com a remessa dos autos para o Tribunal de Pombal No seguimento após a fase do saneador e da instrução e julgamento, proferiu a Mma Juiza que a ele presidiu e em 2004/05/19, a douta sentença de fls 142 e ss, na qual a R foi condenada na base de culpa presumida e nos termos do artº 493ºnº 1 e 350º,nº2 do C.Civil, a pagar ao A a quantia apenas de €2.579,22 ,valor da reparação da viatura, indo quanto ao demais pedido, absolvida.

Inconformada , a R recorreu de apelação, fechando a sua peça alegatória e na 1ª instância, com as seguintes conclusões 1 – A decisão recorrida preconiza uma solução com recurso ao disposto no artº 493º do C.C.

2 – A primeira objecção que surge no caminho subsuntivo é a qualificação da auto –estrada como coisa imóvel em verdadeiro sentido técnico-jurídico.

3 – Na verdade e na perspectiva da recorrente, uma auto-estrada não é enquadrável no artº 204º do CC, não sendo qualificável nem como imovel rústico, muito menos urbano.

4 – Face à objecção supra, não é desde logo manuseável , por raiz, o artº 493º do CCivil.

5 – Sem prescindir, os danos acautelados pelo artº 493ª do CCivil que consagra uma presunção de culpa sem sair da responsabilidade aquiliana , por serem ressarcíveis, têm de ser causados pela coisa, por força do segmento da norma “ Responde pelos danos que a coisa ou os animais causaram” (sic) 6 – Concedendo que a auto estrada seja uma coisa, serão danos causados por esta, por ex, o desabamento do seu piso, queda de uma ponte, tudo ocorrências inerentes à coisa e por isso endógenas.

7 – Milhentas outras situações, como é o caso dos autos (canídeo que aparece na via ) não podem ser tidas como causadoras de danos endógenas à coisa, pois ocorreu uma relação de estranheza relativamente a esta, provêm do exterior ( para além de canídeos, podemos pensar noutros animais quadrúpedes, até selvagens e em gelo, peças deixadas por outros veículos etc) 8 – A solução justa para estas situações tem de assentar no manejo das regras e princípios básicos da responsabilidade extra contratual do artº 483º,nº1 do C. Civil 9 – Existirá responsabilidade nos casos de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios e no caso, tal disposição é nem mais, nem menos do que o protocolo de concessão da exploração da C... aprovado pelo D 294/97 de 24/10.

10 . Tem de incumbir sempre ao lesado provar a culpa, ou seja, o incumprimento dos deveres emergentes do protocolo, destinado também a proteger interesses alheios.

11 – Inverter o ónus de prova nesta matéria com fixação de o presunção de culpa perante as ditas causas estranhas e anómalas à própria estrutura da auto –estrada equivale a um juízo prévio e inapelável de culpa.

12 – A C... pode ser escrupulosíssima no cumprimento dos seus deveres de vedação e patrulhamentos constantes que nunca consegue evitar totalmente o surgimento de animais na via, tão fértil é a natureza na criação de situações imprevistas ( os canídeos podem ser largados pela própria mão humana e podem, bem como os outros animais escavar túneis debaixo das vedações, entrar pelos acessos ou as saídas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT