Acórdão nº 3290/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível na Relação de Coimbra: I – A...
, residente em S. João de Ver, Santa Maria da Feira propôs em 2002/04/16 e inicialmente no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, acção sumária contra a B... com sede no Lg do Corpo Santo, em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.797,22 acrescida de juros de mora desde a citação, para ressarcimento dos danos causados devido a acidente na A1 derivado do embate e atropelamento de um canídeo que aparecera repentinamente à sua frente, respondendo a R enquanto seguradora da respectiva concessionária C... e quem cumpria manter aquela via em perfeitas condições de segurança e comodidade para os automobilistas seus utentes.
Citada, a R. contestou, começando por deduzir o incidente de incompetência territorial do tribunal visto o acidente ter ocorrido no troço da A1 em Pombal e dizendo não ser responsável pelos danos causados apenas imputáveis à concessionária a titulo de responsabilidade extra contratual com base na culpa que de resto nem sequer fora alegada E pediu, ainda. a intervenção acessória da segurada, o que veio a ser indeferido por despacho transitado, tendo contudo obtido ganho de causa no incidente com a remessa dos autos para o Tribunal de Pombal No seguimento após a fase do saneador e da instrução e julgamento, proferiu a Mma Juiza que a ele presidiu e em 2004/05/19, a douta sentença de fls 142 e ss, na qual a R foi condenada na base de culpa presumida e nos termos do artº 493ºnº 1 e 350º,nº2 do C.Civil, a pagar ao A a quantia apenas de €2.579,22 ,valor da reparação da viatura, indo quanto ao demais pedido, absolvida.
Inconformada , a R recorreu de apelação, fechando a sua peça alegatória e na 1ª instância, com as seguintes conclusões 1 – A decisão recorrida preconiza uma solução com recurso ao disposto no artº 493º do C.C.
2 – A primeira objecção que surge no caminho subsuntivo é a qualificação da auto –estrada como coisa imóvel em verdadeiro sentido técnico-jurídico.
3 – Na verdade e na perspectiva da recorrente, uma auto-estrada não é enquadrável no artº 204º do CC, não sendo qualificável nem como imovel rústico, muito menos urbano.
4 – Face à objecção supra, não é desde logo manuseável , por raiz, o artº 493º do CCivil.
5 – Sem prescindir, os danos acautelados pelo artº 493ª do CCivil que consagra uma presunção de culpa sem sair da responsabilidade aquiliana , por serem ressarcíveis, têm de ser causados pela coisa, por força do segmento da norma “ Responde pelos danos que a coisa ou os animais causaram” (sic) 6 – Concedendo que a auto estrada seja uma coisa, serão danos causados por esta, por ex, o desabamento do seu piso, queda de uma ponte, tudo ocorrências inerentes à coisa e por isso endógenas.
7 – Milhentas outras situações, como é o caso dos autos (canídeo que aparece na via ) não podem ser tidas como causadoras de danos endógenas à coisa, pois ocorreu uma relação de estranheza relativamente a esta, provêm do exterior ( para além de canídeos, podemos pensar noutros animais quadrúpedes, até selvagens e em gelo, peças deixadas por outros veículos etc) 8 – A solução justa para estas situações tem de assentar no manejo das regras e princípios básicos da responsabilidade extra contratual do artº 483º,nº1 do C. Civil 9 – Existirá responsabilidade nos casos de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios e no caso, tal disposição é nem mais, nem menos do que o protocolo de concessão da exploração da C... aprovado pelo D 294/97 de 24/10.
10 . Tem de incumbir sempre ao lesado provar a culpa, ou seja, o incumprimento dos deveres emergentes do protocolo, destinado também a proteger interesses alheios.
11 – Inverter o ónus de prova nesta matéria com fixação de o presunção de culpa perante as ditas causas estranhas e anómalas à própria estrutura da auto –estrada equivale a um juízo prévio e inapelável de culpa.
12 – A C... pode ser escrupulosíssima no cumprimento dos seus deveres de vedação e patrulhamentos constantes que nunca consegue evitar totalmente o surgimento de animais na via, tão fértil é a natureza na criação de situações imprevistas ( os canídeos podem ser largados pela própria mão humana e podem, bem como os outros animais escavar túneis debaixo das vedações, entrar pelos acessos ou as saídas...
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