Acórdão nº 2678/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... e mulher, B..., intentaram, 02/09/2003, pelo Tribunal Judicial de Tondela, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra C... e mulher D..., pedindo que os Réus sejam condenados a: a)-reconhecerem que o muro divisório identificado nos artºs 10º a 14º da p. i. com as características aí referidas faz parte integrante do prédio dos Autores identificado no artº 1º da petição inicial; b)-a retirarem tudo quanto nele implantaram, abstendo-se de proceder a qualquer outra alteração do mesmo; c)-a repor no mesmo local e com a mesma linha de orientação os blocos de granito que retiraram do muro inicialmente colocando os ditos blocos de granito nas mesmas condições descritas nos artºs 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da petição inicial; d)-Reconhecer que o prédio identificado no artº 1º da petição inicial é propriedade dos Autores pela usucapião que expressamente invocaram a seu favor.

Para fundamentarem os seus pedidos alegaram, em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio que identificam no artº 1 da petição inicial, invocando factos consubstanciadores da sua aquisição por usucapião. Os réus são proprietários de um prédio rústico que confina com o prédio dos autores, estando tais prédios demarcados numa extensão de 20,2m através de um muro divisório de pedras de granito, o qual se encontra regularmente faceado pelo lado do prédio dos réus, obedecendo a um segmento de recta de alinhamento, estando a face plana dos blocos de granito voltada para o prédio dos réus e do lado do prédio dos autores tais blocos de granito encontram-se irregulares e com face saliente, constituindo cachorros que se encontram por toda a largura do muro. Não há memória de quem tenha edificado o muro, no entanto, em face da existência dos cachorros, presume-se que o mesmo é parte integrante do prédio dos autores. Os réus, no entanto, desde há cerca de 6 meses, têm vindo a retirar as pedras de granito e em sua substituição implantaram, ocupando a totalidade da largura do muro, postes em lousa e cimento aramados e alinhando-os pelo lado do prédio dos autores, fazendo desaparecer os anteriores blocos de granito que constituíam o muro, sendo que, a inexistirem os cachorros, e que faz presumir que a propriedade do muro é dos autores, sempre o dito muro seria comum a ambos os prédios.

*Os réus contestaram, alegando que o muro aludido pelos autores foi sendo construído ao longo dos anos, primeiro pela ré e seu irmão ainda adolescentes, com pedras irregulares que iam retirando do terreno de cultivo e que estorvavam o amanho da terra e posteriormente pelo réu, que continuou a colocar mais algumas pedras no local de forma a construir o muro até ao limite do seu prédio, o que têm feito à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de o fazer sobre coisa sua, tendo os autores sempre reconhecido os réus como proprietários de tal muro. Os réus retiraram algumas pedras do muro por necessitarem delas noutro local.

Concluem pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos formulados.

*Os Autores apresentaram articulado de resposta alegando que o muro já existia no tempo do antepossuidor dos pais da ré e que nunca reconheceram o muro como sendo propriedade dos réus, impugnando os factos alegados pelos réus e concluindo nos mesmos termos da petição inicial.

* Foi proferido o despacho saneador e organizada a matéria de facto considerada assente e a que constitui a base instrutória, sem qualquer reclamação.

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