Acórdão nº 370/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.

A...

instaurou contra B...

a presente acção declarativa sob a forma de processo comum( Proc. nº 271/04.3TTCBR do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra ) pedindo, em súmula, que a R. seja condenada a pagar-lhe as quantias de € 664,78 a titulo de diferenças salariais, € 3 411,78 respeitante a parte da retribuição denominada “gratificação de balanço” dos anos de 2001 a 2003 e a quantia de € 1 137,26 em duas prestações anuais, a partir do inicio do ano de 2004, igualmente a titulo de “gratificação de balanço”, acrescidas tais quantias de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.

Alega, em resumo, que às relações contratuais entre o A e a R. é aplicável determinado CCTV, que identifica, por força do qual o A deveria ter auferido entre 01.01.01 e 01.01.04 um vencimento mensal superior ao que lhe foi pago, donde resulta aquela diferença de € 664,78. Acresce que a R. vinha-lhe pagando, sob a designação inicial de “gratificações ocasionais” e posteriormente de “gratificação de balanço”, um complemento de remuneração, que deixou de lhe pagar a partir do ano de 2001. Tais “gratificações” devem entender-se constituir parte da retribuição, não podendo assim a R. diminuí-la, pelo que lhe deve os montantes correspondentes.

Contestou a R. pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Estriba a sua defesa na base da inaplicabilidade do IRCT invocado pelo A e que as gratificações em causa nunca fizeram parte da sua retribuição, concluindo assim que nada deve ao A a qualquer titulo.

  1. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a R.

    a pagar ao A. as quantias de € 664,78 e € 4 549,04, acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento, bem como a titulo de “gratificação de balanço” o montante anual não inferior a € 1 137,26 em duas prestações, a partir do ano de 2005.

  2. É desta decisão que, inconformada, a R. vem apelar, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que a absolva e invocando, como nulidades da sentença, as constantes das als. c) e d) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil( Adiante designado abreviadamente de CPC.

    ).

    Alegando, conclui: 1. O CCTV celebrado entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros) tem como área e âmbito as “relações de trabalho estabelecidas entre, por um lado, as empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos e as agências noticiosas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço...” (Cláusula 1ª, BTE, 1ª Série, nº 29, de 7/8/82, pág. 1657); 2. A Recorrente” é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional...” (facto provado 1 a fls.); 3. Não tendo resultado provado que é proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos; 4.

    Pelo que não pode tal CCTV ser-lhe aplicável; 5.

    Sendo tal decisão recorrida nula existindo assim uma contradição entre os fundamentos e a decisão, SEM CONCEDER 6. Tal CCTV determina duas Tabelas (A e B); 7. Se tem uma tiragem superior a 30000 exemplares aplica-se-lhe a Tabela A.; 8. Se tem inferior aplica-se a Tabela B; 9. A Recorrente, que não é uma empresa proprietária qualquer título nem detentora de qualquer parque gráfico, presta serviços a empresas que são detentoras de títulos cuja tiragem somada média diária, fica aquém dos 30000 exemplares. Assim, 10. Mesmo que se aplicasse a CCTV indicada pelo Meritíssimo Juiz a quo a Tabela a aplicar à Recorrente sempre seria a Tabela B.; 11. E consequentemente não há lugar a quaisquer diferenças salariais; 12. O Meritíssimo Juiz a quo, para determinação da Tabela aplicável, deveria ter-se pronunciado sobre o número de tiragem média mensal das publicações periódicas de carácter informativo para as quais a recorrente presta serviço, atestadas de resto por documentos juntos aos Autos (fls.) que não foram impugnados; 13. Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo inquinou a sentença recorrida de nulidade (alínea d) do artigo 668° do CPC); DAS GRATIFICAÇÕES 14. A ora Recorrente pagava Gratificações de Balanço que decorriam dos bons resultados que a Cooperativa obteve em determinados anos; 15. Sempre foram Gratificações de Balanço independentemente da sua...

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