Acórdão nº 370/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.
A...
instaurou contra B...
a presente acção declarativa sob a forma de processo comum( Proc. nº 271/04.3TTCBR do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra ) pedindo, em súmula, que a R. seja condenada a pagar-lhe as quantias de € 664,78 a titulo de diferenças salariais, € 3 411,78 respeitante a parte da retribuição denominada “gratificação de balanço” dos anos de 2001 a 2003 e a quantia de € 1 137,26 em duas prestações anuais, a partir do inicio do ano de 2004, igualmente a titulo de “gratificação de balanço”, acrescidas tais quantias de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Alega, em resumo, que às relações contratuais entre o A e a R. é aplicável determinado CCTV, que identifica, por força do qual o A deveria ter auferido entre 01.01.01 e 01.01.04 um vencimento mensal superior ao que lhe foi pago, donde resulta aquela diferença de € 664,78. Acresce que a R. vinha-lhe pagando, sob a designação inicial de “gratificações ocasionais” e posteriormente de “gratificação de balanço”, um complemento de remuneração, que deixou de lhe pagar a partir do ano de 2001. Tais “gratificações” devem entender-se constituir parte da retribuição, não podendo assim a R. diminuí-la, pelo que lhe deve os montantes correspondentes.
Contestou a R. pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Estriba a sua defesa na base da inaplicabilidade do IRCT invocado pelo A e que as gratificações em causa nunca fizeram parte da sua retribuição, concluindo assim que nada deve ao A a qualquer titulo.
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Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a R.
a pagar ao A. as quantias de € 664,78 e € 4 549,04, acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento, bem como a titulo de “gratificação de balanço” o montante anual não inferior a € 1 137,26 em duas prestações, a partir do ano de 2005.
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É desta decisão que, inconformada, a R. vem apelar, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que a absolva e invocando, como nulidades da sentença, as constantes das als. c) e d) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil( Adiante designado abreviadamente de CPC.
).
Alegando, conclui: 1. O CCTV celebrado entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros) tem como área e âmbito as “relações de trabalho estabelecidas entre, por um lado, as empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos e as agências noticiosas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço...” (Cláusula 1ª, BTE, 1ª Série, nº 29, de 7/8/82, pág. 1657); 2. A Recorrente” é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional...” (facto provado 1 a fls.); 3. Não tendo resultado provado que é proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos; 4.
Pelo que não pode tal CCTV ser-lhe aplicável; 5.
Sendo tal decisão recorrida nula existindo assim uma contradição entre os fundamentos e a decisão, SEM CONCEDER 6. Tal CCTV determina duas Tabelas (A e B); 7. Se tem uma tiragem superior a 30000 exemplares aplica-se-lhe a Tabela A.; 8. Se tem inferior aplica-se a Tabela B; 9. A Recorrente, que não é uma empresa proprietária qualquer título nem detentora de qualquer parque gráfico, presta serviços a empresas que são detentoras de títulos cuja tiragem somada média diária, fica aquém dos 30000 exemplares. Assim, 10. Mesmo que se aplicasse a CCTV indicada pelo Meritíssimo Juiz a quo a Tabela a aplicar à Recorrente sempre seria a Tabela B.; 11. E consequentemente não há lugar a quaisquer diferenças salariais; 12. O Meritíssimo Juiz a quo, para determinação da Tabela aplicável, deveria ter-se pronunciado sobre o número de tiragem média mensal das publicações periódicas de carácter informativo para as quais a recorrente presta serviço, atestadas de resto por documentos juntos aos Autos (fls.) que não foram impugnados; 13. Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo inquinou a sentença recorrida de nulidade (alínea d) do artigo 668° do CPC); DAS GRATIFICAÇÕES 14. A ora Recorrente pagava Gratificações de Balanço que decorriam dos bons resultados que a Cooperativa obteve em determinados anos; 15. Sempre foram Gratificações de Balanço independentemente da sua...
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