Acórdão nº 3351/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A..., solteiro, maior, técnico de textura, residente na Rua Vale do Porto, nº 6, r/c – A, Casal da Amieira, concelho da Batalha, propôs a presente acção, com processo ordinário, contra B...

, divorciada, professora do ensino secundário, residente na Rua Vale Pousio, nº 6, Alqueidão da Serra, concelho de Porto de Mós, pedindo que, na sua procedência, seja declarada a nulidade, por vício de forma, do contrato celebrado entre ambos e que identifica, seja declarada a nulidade e inexistência do contrato de trespasse de estabelecimento, que a ré seja condenada a restituir ao autor a quantia de 17.457,93 € que dele havia recebido, por força da nulidade do contrato, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, ou, em alternativa, que a ré seja condenada a restituir ao autor aquela quantia de 17.457,93 € , por ter usado de má fé na celebração do contrato, ocultando elementos essenciais do mesmo, determinantes da vontade de negociar do autor, acrescida de juros de mora, desde a data da citação e até efectivo reembolso, alegando, para o efeito, e, em síntese, que celebrou com a ré um contrato-promessa de trespasse de um estabelecimento pertencente a esta última, pelo valor de 17.457,93€, que pagou na totalidade, com vista à aquisição do estabelecimento, devidamente licenciado e a funcionar, e com o horário até ás 2 horas da manhã.

Em Junho de 2001, o autor passou a explorar o estabelecimento, sem que se tenha realizado o contrato de trespasse prometido, sucedendo que a ré ocultou aquele que ao mesmo faltavam requisitos, sem os quais não podia funcionar, e bem assim que o horário de funcionamento era até ás 24 horas e não até ás 2 horas da manhã, razões que inviabilizaram a sua exploração.

Na contestação, a ré impugna que ao estabelecimento faltasse qualquer requisito de funcionamento ou que tenha omitido qualquer informação ao autor, acrescentando que foi celebrado, através de documento, um contrato de trespasse e não um contrato-promessa de trespasse do estabelecimento, sendo que o valor do trespasse foi de 6.000.000$00, concluindo pela absolvição do pedido.

Em sede reconvencional, sustenta ainda que o autor explorou, durante 12 meses, o estabelecimento, em proveito próprio, e que depois o encerrou, levando consigo todos os utensílios e pertences, num valor de 14.965 €, tendo deixado de pagar 12.469,95 €, referente ao restante do preço do trespasse, concluindo com o pedido de condenação do autor no pagamento desta última importância e respectivos juros de mora.

Na réplica, o autor termina como no articulado inicial e impugna a matéria de facto em que se fundamenta o pedido reconvencional, cuja absolvição solicita.

A sentença julgou a acção, procedente por provado, e, em consequência, declarou nulo, por vício de forma, o contrato de trespasse celebrado entre autor e ré, condenou o autor a restituir o estabelecimento e a ré a entregar aquele a quantia de 17.457,93 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, desde a data de citação, em 16 de Abril de 2002, até 1 de Maio de 2003, e, à taxa de 4% ao ano, desde esta última data e até integral pagamento, e a reconvenção, improcedente por não provada, absolvendo, em consequência, o autor do pedido correspondente.

Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O escrito apresentado pelo autor como documento 1 corporiza o contrato de trespasse querido e realizado pelos contraentes, tanto material como formalmente.

  1. - O escrito particular subscrito pelas partes é requisito suficiente para a exigência de forma na celebração do contrato de trespasse, nos termos do artigo 115º do RAU.

  2. - O contrato definitivo de trespasse foi celebrado pelos contraentes através da subscrição do escrito particular, com imediata e efectiva transmissão da titularidade do estabelecimento, que o trespassário passou a explorar como dono efectivo.

  3. - O escrito particular não é um contrato promessa de trespasse.

  4. - O contrato de trespasse celebrado entre autor e ré não está ferido de nulidade por vício de forma.

  5. - A existir uma cláusula acessória verbal de fixação do prazo - que em todo o caso não existiu -, sempre deveria ter sido reduzida a escrito.

  6. - A resposta ao quesito 1º é imprecisa uma vez que não situa no tempo o aludido facto, e por outro lado está em contradição com as alíneas D, E e F dos factos assentes.

  7. – O autor veio exercer a sua pretensão ao arrepio da proibição de venire contra factum proprium, e em manifesto exercício de abuso de direito.

  8. - A trespassante tem direito a receber do autor a quantia de € 12.469.95, referente ao preço estabelecido para o trespasse e não pago, devendo, assim, ser considerada procedente por provada a reconvenção.

  9. – Ao julgar procedente a acção e improcedente a reconvenção fez o Mº Juiz “a quo” incorrecta interpretação e aplicação da lei e dos factos, tendo violado, além do mais, o artigo 115, nº 3 do RAU, artigos 220º, 221º, 236º, 237º, 238º, 410º, nºs 1 e 2 e 289º todos do Código Civil.

Nas suas contra-alegações, o autor sustenta que deve ser confirmada a sentença recorrida.

* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto.

II – A questão da celebração pelas partes de um contrato-promessa de trespasse ou de um contrato de trespasse, propriamente dito.

III – Suas consequências.

I DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Entende a ré que a resposta ao quesito 1º é imprecisa, uma vez que não situa, no tempo, o aludido facto, e, por outro...

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