Acórdão nº 2398/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 2ºJuízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, sob acusação do Ministério Público , foi submetido a julgamento em processo comum , com intervenção do Tribunal Singular ao abrigo do art.16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal , o arguido , A..., viúvo, filho de E.. e de F...., residente na G..., Vagos , imputando-se-lhe a prática, em autoria material, de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e punidos pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal , e em nexo causal a contra-ordenação p. e p. pelo art. 24.º, n.º 1 e 3 do Código da Estrada.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por douta sentença proferida a 11 de Janeiro de 2005 , decidiu julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: - condenar o arguido A... , pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de €3,50, o que perfaz € 700,00; e - considerar extinto , por prescrição , o procedimento contra-ordenacional pelas diversas contra-ordenações imputadas à arguida no libelo acusatório.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo na sua motivação: 1. A negligência consubstancia a omissão de um dever de cuidado, quando o agente tem a capacidade ou possibilidade de prever correctamente os resultados que adviriam dessa omissão.

  1. O número de infracções determina-se pelo número de valorações juridico-criminais que correspondem a uma determinado actividade.

  2. Tratando-se da violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida, a pluralidade de ofendidos determina a pluralidade de crimes.

  3. O número de crimes não se afere em função de o agente ter agido com negligência consciente ou inconsciente.

  4. No caso dos autos , sendo o arguido responsável a título negligente por um acidente de viação, do qual resultou a morte de duas pessoas, tais resultados danosos, por estarem no âmbito da sua capacidade de previsão, terão que lhe ser forçosamente imputáveis.

  5. Ao assim não entender a douta sentença sob censura violou as normas jurídicas constantes dos art.s 15.º, 30.º e 137.º todos do Código Penal.

Termos em que deve a sentença em apreço ser revogado e substituída por outra que condene o arguido pela prática, como autor, em concurso efectivo, de dois (2) crimes de homicídio por negligência, p. p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal .

Colhidos os vistos e realizada a audiência , cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto dada como provada , na sentença recorrida , é a seguinte: 1- No dia 30 de Setembro de 2002, pelas 14H25M, na E.N.234, ao km 4,580, na comarca de Cantanhede, o arguido A..., melhor id. nos autos, conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula OL-77-21, no sentido Coimbra - Cantanhede, pela hemifaixa direita e atento o seu sentido de marcha, na companhia de B... e C..., sua esposa e neto, respectivamente, os quais eram transportados no banco traseiro do aludido automóvel.

2- O arguido conduzia o seu automóvel a uma velocidade de cerca 60 a 70 Km/H.

3- Subitamente, por razões que não foram concretamente apuradas, o arguido direcciona o veículo que conduzia para sua berma direita, saindo da faixa de rodagem e ao tentar retomar a faixa, perde o controlo do veículo, indo invadir a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde veio embater contra o veículo pesado de mercadorias de matrícula 99-04-MJ conduzido por D..., que circulava, por essa faixa e em sentido contrário ao do arguido.

4- O local onde se deu o embate encontra-se fora da localidade, sendo a velocidade máxima permitida de 90 Km.

5- Os factos descritos causaram lesões, descritas no relatório de...

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