Acórdão nº 2398/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo 2ºJuízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, sob acusação do Ministério Público , foi submetido a julgamento em processo comum , com intervenção do Tribunal Singular ao abrigo do art.16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal , o arguido , A..., viúvo, filho de E.. e de F...., residente na G..., Vagos , imputando-se-lhe a prática, em autoria material, de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e punidos pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal , e em nexo causal a contra-ordenação p. e p. pelo art. 24.º, n.º 1 e 3 do Código da Estrada.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por douta sentença proferida a 11 de Janeiro de 2005 , decidiu julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: - condenar o arguido A... , pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de €3,50, o que perfaz € 700,00; e - considerar extinto , por prescrição , o procedimento contra-ordenacional pelas diversas contra-ordenações imputadas à arguida no libelo acusatório.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo na sua motivação: 1. A negligência consubstancia a omissão de um dever de cuidado, quando o agente tem a capacidade ou possibilidade de prever correctamente os resultados que adviriam dessa omissão.
-
O número de infracções determina-se pelo número de valorações juridico-criminais que correspondem a uma determinado actividade.
-
Tratando-se da violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida, a pluralidade de ofendidos determina a pluralidade de crimes.
-
O número de crimes não se afere em função de o agente ter agido com negligência consciente ou inconsciente.
-
No caso dos autos , sendo o arguido responsável a título negligente por um acidente de viação, do qual resultou a morte de duas pessoas, tais resultados danosos, por estarem no âmbito da sua capacidade de previsão, terão que lhe ser forçosamente imputáveis.
-
Ao assim não entender a douta sentença sob censura violou as normas jurídicas constantes dos art.s 15.º, 30.º e 137.º todos do Código Penal.
Termos em que deve a sentença em apreço ser revogado e substituída por outra que condene o arguido pela prática, como autor, em concurso efectivo, de dois (2) crimes de homicídio por negligência, p. p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal .
Colhidos os vistos e realizada a audiência , cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto dada como provada , na sentença recorrida , é a seguinte: 1- No dia 30 de Setembro de 2002, pelas 14H25M, na E.N.234, ao km 4,580, na comarca de Cantanhede, o arguido A..., melhor id. nos autos, conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula OL-77-21, no sentido Coimbra - Cantanhede, pela hemifaixa direita e atento o seu sentido de marcha, na companhia de B... e C..., sua esposa e neto, respectivamente, os quais eram transportados no banco traseiro do aludido automóvel.
2- O arguido conduzia o seu automóvel a uma velocidade de cerca 60 a 70 Km/H.
3- Subitamente, por razões que não foram concretamente apuradas, o arguido direcciona o veículo que conduzia para sua berma direita, saindo da faixa de rodagem e ao tentar retomar a faixa, perde o controlo do veículo, indo invadir a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde veio embater contra o veículo pesado de mercadorias de matrícula 99-04-MJ conduzido por D..., que circulava, por essa faixa e em sentido contrário ao do arguido.
4- O local onde se deu o embate encontra-se fora da localidade, sendo a velocidade máxima permitida de 90 Km.
5- Os factos descritos causaram lesões, descritas no relatório de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO