Acórdão nº 2680/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

, residente em Alto da Lousa, Lousa, Castelo Branco, deduziu os presentes embargos de terceiro contra “B...

”, com sede em Castelo Branco, pedindo que, na sua procedência, seja decretado o levantamento da penhora que incide sobre o imóvel infradiscriminado, alegando, para tanto, e, em síntese, que foi casada com o executado C..., residente em Alto da Lousa, Lousa, Castelo Branco, até 17 de Maio de 2004, data em que transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio entre ambos, tendo-se, a partir de então, os bens comuns do casal dissolvido constituído em compropriedade, sendo requerido inventário para separação de meações, divisão e separação final dos bens comuns do casal, em 1 de Outubro de 2004, sem que a embargante tenha sido parte, quer na acção declarativa, cuja sentença foi dada à execução, quer na própria acção executiva, prédio aquele que integra o acervo dos bens comuns do dissolvido casal e que se encontra penhorado, nos autos de execução comum com o nº 702-A/2001, aos quais os presentes embargos se encontram apensados.

Na contestação, a exequente alega que os presentes embargos não podem ser julgados procedentes, uma vez que a embargante é, também, responsável pelo pagamento aquela de tudo quanto consta na sentença declaratória aludida, porque vivia com o executado, na mesma casa, em economia comum, e a actividade de empreiteiro do marido era desenvolvida para obter rendimentos para o casal e seu agregado familiar.

A embargada alega, ainda, que embargante e executado uniram as respectivas vontades, actuando, dolosamente e em conluio, para obter um resultado que, de algum modo, quiseram ou querem, ou seja, o divórcio, propondo tal acção com a finalidade de o executado ficar sem bens para responder pelas dividas para com a ora embargada, sendo certo, continua, que a embargante nada declarou quanto à comunicabilidade ou incomunicabilidade dos bens penhorados e não requereu, no prazo previsto por lei, ou, em qualquer outro momento, a separação de meações, para que havia sido citada, devendo a execução prosseguir sobre os bens penhorados, nos termos do disposto pelo artigo 825º, nº 4, do Código de Processo Civil (CPC).

Na resposta à contestação, a embargante reafirma que nunca foi parte na acção declarativa, cuja sentença se deu à execução, e que nunca foi notificada para se pronunciar quanto à comunicabilidade ou incomunicabilidade dos bens penhorados, sendo que esse ónus recaía sobre a exequente, porquanto, apenas, foi citada, em 16 de Setembro de 2004, nos termos e para os efeitos do estipulado pelo artigo 825º, do CPC, na qualidade de cônjuge do executado, num momento em que já se encontrava divorciada deste, pelo que, assim sendo, como terceiro, e não como cônjuge do executado, é legitimo o recurso aos embargos de terceiro, que é o meio idóneo para defender a propriedade dos seus bens.

No saneador-sentença, o Tribunal julgou os embargos improcedentes e, em consequência, absolveu a embargada-exequente do pedido contra si formulado.

Desta decisão, a embargante interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Desde a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, os bens comuns do casal dissolvido constituem-se em compropriedade.

  1. – O artigo 826º, do CPC, é aplicável tanto às penhoras em caso de comunhão, como em caso de compropriedade.

  2. – Finda a comunhão conjugal já não será aplicável à penhora de bens comuns o disposto no artigo 825º, mas sim o artigo 826º, ambos do CPC.

  3. – O douto despacho recorrido fez errónea interpretação dos artigos 825º e 826º, ambos do CPC.

  4. - O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 9º, nº 2, do Código Civil, e 826º, do CPC.

Nas suas contra-alegações, a exequente defende que deve ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se, para todos os efeitos, o despacho saneador-sentença.

Na decisão apelada, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do CPC, mas reproduz: 1 - Em 5 de Maio de 2004, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre A... e C..., embargante e executado, nos presentes autos, respectivamente, tendo a sentença transitado em julgado, em 17 de Maio de 2004.

2 - Para separação de meações, divisão e partilha final dos bens comuns do casal, foi requerido inventário, em 1 de Outubro de 2004.

3 - Do acervo comum do casal dissolvido, faz parte o prédio descrito sob o nº 00477/181183 – Lousa, na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco.

4 - O bem, referido em 3, foi penhorado, em 16 de Setembro de 2004, nos autos de execução com o nº 702-A-2001, aos quais os presentes embargos se encontram apensados.

5 - A embargante, nem como cônjuge, nem em seu próprio nome, alguma vez foi parte ou demandada, quer na acção declarativa, cuja sentença condenatória se deu à...

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