Acórdão nº 2377/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A A...

, com sede no Largo da Corredoura, Celorico da Beira, intentou acção declarativa sumária contra a B...

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 13 500, de rendas vencidas e vincendas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Alegou, em síntese, ter dado de arrendamento à ré, pelo prazo de três anos e mediante a renda mensal de 100 000$00, um imóvel sua propriedade e, desde Dezembro de 2001, data em que abandonou o arrendado, a ré não ter pago as rendas.

A ré contestou, excepcionando a nulidade do contrato, em virtude locado não possuir licença camarária, e impugnando a duração do contrato, que afirma ter sido celebrado pelo prazo de um ano apenas; ter, em 06-01-03, denunciado o contrato, com efeitos a partir de 2-04-03; e ter pago as rendas até Março de 2003, muito embora a autora não lhe tenha entregue os respectivos recibos.

Conclui pela declaração da nulidade do contrato ou pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré do pedido.

A fls 159 a autora veio reduzir o pedido para a quantia de € 6 000, considerando ser somente este o montante das rendas em dívida pela ré.

Foi proferido despacho saneador, no qual, tabelarmente, se afirmou a validade e regularidade da instância, dispensando-se a fixação da base instrutória face à simplicidade da matéria controvertida.

Prosseguindo o processo seus ulteriores termos, foi proferida sentença em que, tendo-se conhecido oficiosamente do pressuposto processual da personalidade judiciária, se concluiu pela ausência da personalidade judiciária da autora, dado não ter obtido reconhecimento pela entidade competente, e se absolveu a ré da instância.

Inconformada, a autora interpôs o presente agravo, em cuja alegação, reconhecendo embora não ter ainda sido reconhecida, mas ter já requerido tal reconhecimento, conclui afirmando ser proprietária de bens imóveis já registados em seu nome e ter, de acordo com o art.º 6º do C. P. Civil, personalidade judiciária.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir ** Os Factos Aos factos julgados provados pelo tribunal a quo e que aqui se dão por reproduzidos, decide esta Relação aditar, ao abrigo do disposto no art.º 712º n.º1 al. b) do C. P. Civil, a seguinte factualidade provada documentalmente, através dos docs. de fls 150 e segs, 194 e segs, 236 e 237 dos autos: - A fundação ora autora foi constituída por escritura pública de...

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