Acórdão nº 2377/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNES RIBEIRO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A A...
, com sede no Largo da Corredoura, Celorico da Beira, intentou acção declarativa sumária contra a B...
, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 13 500, de rendas vencidas e vincendas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Alegou, em síntese, ter dado de arrendamento à ré, pelo prazo de três anos e mediante a renda mensal de 100 000$00, um imóvel sua propriedade e, desde Dezembro de 2001, data em que abandonou o arrendado, a ré não ter pago as rendas.
A ré contestou, excepcionando a nulidade do contrato, em virtude locado não possuir licença camarária, e impugnando a duração do contrato, que afirma ter sido celebrado pelo prazo de um ano apenas; ter, em 06-01-03, denunciado o contrato, com efeitos a partir de 2-04-03; e ter pago as rendas até Março de 2003, muito embora a autora não lhe tenha entregue os respectivos recibos.
Conclui pela declaração da nulidade do contrato ou pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré do pedido.
A fls 159 a autora veio reduzir o pedido para a quantia de € 6 000, considerando ser somente este o montante das rendas em dívida pela ré.
Foi proferido despacho saneador, no qual, tabelarmente, se afirmou a validade e regularidade da instância, dispensando-se a fixação da base instrutória face à simplicidade da matéria controvertida.
Prosseguindo o processo seus ulteriores termos, foi proferida sentença em que, tendo-se conhecido oficiosamente do pressuposto processual da personalidade judiciária, se concluiu pela ausência da personalidade judiciária da autora, dado não ter obtido reconhecimento pela entidade competente, e se absolveu a ré da instância.
Inconformada, a autora interpôs o presente agravo, em cuja alegação, reconhecendo embora não ter ainda sido reconhecida, mas ter já requerido tal reconhecimento, conclui afirmando ser proprietária de bens imóveis já registados em seu nome e ter, de acordo com o art.º 6º do C. P. Civil, personalidade judiciária.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir ** Os Factos Aos factos julgados provados pelo tribunal a quo e que aqui se dão por reproduzidos, decide esta Relação aditar, ao abrigo do disposto no art.º 712º n.º1 al. b) do C. P. Civil, a seguinte factualidade provada documentalmente, através dos docs. de fls 150 e segs, 194 e segs, 236 e 237 dos autos: - A fundação ora autora foi constituída por escritura pública de...
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