Acórdão nº 478/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.
A...
instaurou contra B... e C...
a presente acção declarativa sob a forma de processo especial( Proc. nº 1062/03.4TTAVR da 1ª Secção do Tribunal de Trabalho de Aveiro ), pedindo a condenação das RR. a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia de € 12 290,32, a quantia de € 4 279,20 de subsídio por morte e a quantia de 2 852,80 de despesas de funeral e juros à taxa legal.
Alega, em resumo, que o sinistrado D... foi vitima de acidente de trabalho, que ocorreu devido à má, senão à total falta de organização do trabalho por parte da 1ª R., a qual não forneceu os meios para fazer deslocar uma máquina de umas instalações da empresa para outras instalações, nem prestou aos seus trabalhadores a formação e informação necessária para o efeito, de modo a evitar a queda daquela, o que veio a ocorrer. Em consequência de tal acidente, aquele D... sofreu múltiplas e gravíssimas lesões, que foram causa directa e necessária da sua morte.
Mais alegou os factos atinentes ao contrato de trabalho entre o sinistrado e a 1ª R., nomeadamente o salário que aquele auferia, e a transferência da responsabilidade infortunístico-laboral para a 2ª R., concluindo que as RR. devem ser condenadas a pagar-lhe a pensão e quantias peticionadas.
Contestaram ambas as RR.
A R. seguradora (2ª R.) pedindo que seja considerada apenas responsável subsidiariamente e apenas quanto ao valor coberto pelo seguro. Estriba a sua defesa no facto de o acidente se ter ficado a dever à má organização do trabalho e à falta de formação e informação do trabalhador, tendo assim ocorrido violação das normas e condições de segurança no trabalho.
Por sua vez, a R. entidade patronal (1ª R.) pede que a acção seja julgada improcedente no que a si respeita.
Alega, em sua defesa, que não houve qualquer má organização do trabalho, nem incúria ou negligência, não lhe sendo exigível outro comportamento face à tarefa pontual em que consistiu a deslocação da máquina que esteve na origem do acidente. Acresce que a responsabilidade pela produção do acidente é de imputar ao sinistrado por ter tido comportamento temerário, indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência, já que, sendo diabético em ultimo grau e até tomando regularmente insulina, encontrava-se à hora do acidente com o estômago vazio, o que lhe criou fraqueza e diminuição do tempo de reacção.
Na resposta às contestações a A impugna a factualidade em que se basearam as defesas das RR., reafirmando que o salário anual do sinistrado era de € 12 290,32 e que o acidente ocorreu nas circunstâncias já invocadas na p.i.
Por sua vez, a 2ª R respondeu à contestação da 1ª R. para impugnar a versão por esta apresentada e concluindo que apenas deve ser subsidiariamente responsabilizada.
*2.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª R. a pagar à A.
a pensão anual e vitalícia no valor de € 4 992,40 desde 08.11.2003, a pagar em prestações e a quantia de € 4 279,20 a titulo de subsídio por morte, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a citação (30.06.2004). Mais se decidiu, naquela sentença, condenar a 2ª R., subsidiariamente, no pagamento daquelas quantias.
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É desta decisão que, inconformadas, vêm a A e a 1ª R. apelar.
Alegando, conclui a A:(…) Por sua vez, a 1ª R. rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 4.
Nas contra-alegações foram tomadas as seguintes posições: - a 1ª R. pugna por ser negado provimento ao recurso da A com improcedência de todas as suas conclusões; - a A entende que deve ser negado provimento ao recurso da 1ª R. e que devem improceder as conclusões deste recurso; - a 2ª R. remete para conclusões parcelares das recorrentes e termina no sentido de a decisão recorrida dever ser mantida na íntegra.
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Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador Geral Adjunto no sentido do provimento parcial do recurso da A., no que tange ao montante da pensão anual vitalícia e com correcção do montante a cargo da R. seguradora, e improcedência das restantes questões colocadas pelas recorrentes.
Nem a A nem a 1ª R. responderam a este parecer.
*II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Da factualidade assente, do despacho de fls. 371/2 que decidiu a base instrutória e do qual não houve reclamação tempestiva, e da alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a resposta dada ao nº 1 da base instrutória – nos termos abaixo fundamentados -, é a seguinte a matéria de facto provada (entre parêntesis indica-se a al. da matéria de facto assente e a resposta ao ponto da base instrutória respectivo ou o doc. que fundamenta a prova daquele facto): 1. A ré “B...” dedica-se à actividade de importação, transformação e comércio de materiais e equipamentos metalomecânicos. (A); 2. No âmbito dessa actividade admitiu ao seu serviço subordinado o sinistrado D..., a fim de, como indiferenciado, trabalhar sobre as suas ordens, direcção e fiscalização. (B e C); 3. No dia 07.11.2003, pelas 10 horas, D... encontrava-se a trabalhar na sede da ré entidade empregadora, na Zona Industrial dos Padrões, concelho de Sever do Vouga. (D); 4. O sinistrado, juntamente com três colegas, procedia à mudança de uma máquina polidora, deslocando-a para outras instalações da empresa, o que faziam com o auxílio de um empilhador, e utilizando dois “porta paletes”, que colocaram um em cada extremidade da máquina. (E, F e G); 5. Quando desempenhavam aquele trabalho, a máquina que se encontrava solta sobre o empilhador, ao ser levantada, tombou para a extremidade mais pesada, caindo sobre o sinistrado. (H); 6. Os demais trabalhadores que procediam à mudança da máquina com o sinistrado, aperceberam-se da instabilidade da máquina, e avisaram de imediato o sinistrado, que não reagiu atempadamente. (2 e 3); 7. O sinistrado acabou por ser entalado e esmagado pela máquina. (I); 8. Em consequência do acidente, o sinistrado sofreu múltiplas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. (J); 9. A tarefa de deslocar a máquina para fora das instalações da ré entidade empregadora não se integra nas tarefas habituais pela ré desempenhadas. (9); 10. Os trabalhadores procediam a tal tarefa, sem os meios de apoio para fazer deslocar a máquina, tais como grua, guincho ou ponte rolante, e inexistência de meios auxiliares de movimentação, tais como cordas, cintos, cabos, correntes. (K); 11. Os trabalhadores não tinham formação nem informação necessária sobre o risco destas operações manuais. (L); 12. O sinistrado era diabético em último grau, e tomava insulina regularmente. (4 e 5); 13. No dia e hora do acidente o sinistrado encontrava-se em jejum. (P); 14. À data do acidente o sinistrado recebia pelo menos o salário anual de € 4.992,40, acrescido de um subsídio de alimentação diário de € 4,86. (1); 15. A ré entidade patronal...
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