Acórdão nº 478/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.

A...

instaurou contra B... e C...

a presente acção declarativa sob a forma de processo especial( Proc. nº 1062/03.4TTAVR da 1ª Secção do Tribunal de Trabalho de Aveiro ), pedindo a condenação das RR. a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia de € 12 290,32, a quantia de € 4 279,20 de subsídio por morte e a quantia de 2 852,80 de despesas de funeral e juros à taxa legal.

Alega, em resumo, que o sinistrado D... foi vitima de acidente de trabalho, que ocorreu devido à má, senão à total falta de organização do trabalho por parte da 1ª R., a qual não forneceu os meios para fazer deslocar uma máquina de umas instalações da empresa para outras instalações, nem prestou aos seus trabalhadores a formação e informação necessária para o efeito, de modo a evitar a queda daquela, o que veio a ocorrer. Em consequência de tal acidente, aquele D... sofreu múltiplas e gravíssimas lesões, que foram causa directa e necessária da sua morte.

Mais alegou os factos atinentes ao contrato de trabalho entre o sinistrado e a 1ª R., nomeadamente o salário que aquele auferia, e a transferência da responsabilidade infortunístico-laboral para a 2ª R., concluindo que as RR. devem ser condenadas a pagar-lhe a pensão e quantias peticionadas.

Contestaram ambas as RR.

A R. seguradora (2ª R.) pedindo que seja considerada apenas responsável subsidiariamente e apenas quanto ao valor coberto pelo seguro. Estriba a sua defesa no facto de o acidente se ter ficado a dever à má organização do trabalho e à falta de formação e informação do trabalhador, tendo assim ocorrido violação das normas e condições de segurança no trabalho.

Por sua vez, a R. entidade patronal (1ª R.) pede que a acção seja julgada improcedente no que a si respeita.

Alega, em sua defesa, que não houve qualquer má organização do trabalho, nem incúria ou negligência, não lhe sendo exigível outro comportamento face à tarefa pontual em que consistiu a deslocação da máquina que esteve na origem do acidente. Acresce que a responsabilidade pela produção do acidente é de imputar ao sinistrado por ter tido comportamento temerário, indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência, já que, sendo diabético em ultimo grau e até tomando regularmente insulina, encontrava-se à hora do acidente com o estômago vazio, o que lhe criou fraqueza e diminuição do tempo de reacção.

Na resposta às contestações a A impugna a factualidade em que se basearam as defesas das RR., reafirmando que o salário anual do sinistrado era de € 12 290,32 e que o acidente ocorreu nas circunstâncias já invocadas na p.i.

Por sua vez, a 2ª R respondeu à contestação da 1ª R. para impugnar a versão por esta apresentada e concluindo que apenas deve ser subsidiariamente responsabilizada.

*2.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª R. a pagar à A.

a pensão anual e vitalícia no valor de € 4 992,40 desde 08.11.2003, a pagar em prestações e a quantia de € 4 279,20 a titulo de subsídio por morte, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a citação (30.06.2004). Mais se decidiu, naquela sentença, condenar a 2ª R., subsidiariamente, no pagamento daquelas quantias.

  1. É desta decisão que, inconformadas, vêm a A e a 1ª R. apelar.

    Alegando, conclui a A:(…) Por sua vez, a 1ª R. rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 4.

    Nas contra-alegações foram tomadas as seguintes posições: - a 1ª R. pugna por ser negado provimento ao recurso da A com improcedência de todas as suas conclusões; - a A entende que deve ser negado provimento ao recurso da 1ª R. e que devem improceder as conclusões deste recurso; - a 2ª R. remete para conclusões parcelares das recorrentes e termina no sentido de a decisão recorrida dever ser mantida na íntegra.

  2. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador Geral Adjunto no sentido do provimento parcial do recurso da A., no que tange ao montante da pensão anual vitalícia e com correcção do montante a cargo da R. seguradora, e improcedência das restantes questões colocadas pelas recorrentes.

    Nem a A nem a 1ª R. responderam a este parecer.

    *II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Da factualidade assente, do despacho de fls. 371/2 que decidiu a base instrutória e do qual não houve reclamação tempestiva, e da alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a resposta dada ao nº 1 da base instrutória – nos termos abaixo fundamentados -, é a seguinte a matéria de facto provada (entre parêntesis indica-se a al. da matéria de facto assente e a resposta ao ponto da base instrutória respectivo ou o doc. que fundamenta a prova daquele facto): 1. A ré “B...” dedica-se à actividade de importação, transformação e comércio de materiais e equipamentos metalomecânicos. (A); 2. No âmbito dessa actividade admitiu ao seu serviço subordinado o sinistrado D..., a fim de, como indiferenciado, trabalhar sobre as suas ordens, direcção e fiscalização. (B e C); 3. No dia 07.11.2003, pelas 10 horas, D... encontrava-se a trabalhar na sede da ré entidade empregadora, na Zona Industrial dos Padrões, concelho de Sever do Vouga. (D); 4. O sinistrado, juntamente com três colegas, procedia à mudança de uma máquina polidora, deslocando-a para outras instalações da empresa, o que faziam com o auxílio de um empilhador, e utilizando dois “porta paletes”, que colocaram um em cada extremidade da máquina. (E, F e G); 5. Quando desempenhavam aquele trabalho, a máquina que se encontrava solta sobre o empilhador, ao ser levantada, tombou para a extremidade mais pesada, caindo sobre o sinistrado. (H); 6. Os demais trabalhadores que procediam à mudança da máquina com o sinistrado, aperceberam-se da instabilidade da máquina, e avisaram de imediato o sinistrado, que não reagiu atempadamente. (2 e 3); 7. O sinistrado acabou por ser entalado e esmagado pela máquina. (I); 8. Em consequência do acidente, o sinistrado sofreu múltiplas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. (J); 9. A tarefa de deslocar a máquina para fora das instalações da ré entidade empregadora não se integra nas tarefas habituais pela ré desempenhadas. (9); 10. Os trabalhadores procediam a tal tarefa, sem os meios de apoio para fazer deslocar a máquina, tais como grua, guincho ou ponte rolante, e inexistência de meios auxiliares de movimentação, tais como cordas, cintos, cabos, correntes. (K); 11. Os trabalhadores não tinham formação nem informação necessária sobre o risco destas operações manuais. (L); 12. O sinistrado era diabético em último grau, e tomava insulina regularmente. (4 e 5); 13. No dia e hora do acidente o sinistrado encontrava-se em jejum. (P); 14. À data do acidente o sinistrado recebia pelo menos o salário anual de € 4.992,40, acrescido de um subsídio de alimentação diário de € 4,86. (1); 15. A ré entidade patronal...

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