Acórdão nº 1839/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 - Na presente acção que, com processo declarativo comum, A...

, solteira, com os demais sinais dos Autos, propôs contra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B...

, representada por seus herdeiros, C..., D..., solteiros, menores, residentes com a mãe, que por sua vez os representa, E..., foi requerida pela A.

, na resposta à contestação, a intervenção (provocada) de terceiro, com o fundamento de que – considerando a eventual transmissão do estabelecimento/escritório de advocacia onde trabalhara, a qualquer título, para a sociedade ‘F...’, de que só teve conhecimento no acto da notificação da contestação apresentada – a sociedade transmissária é solidariamente responsável pelo pagamento dos créditos laborais por si reclamados, tornando-se a sua intervenção indispensável à descoberta da verdade material para a resolução da presente lide.

2 – Com resposta da R. ao suscitado incidente, foi proferido o despacho de fls. 84-85 a julgá-lo improcedente.

(Em face do disposto no n.º2 do art. 326º e do n.º1 do art. 327º, ambos do C.P.C., entender-se-á que a decisão em causa respeita tão-só à inadmissibilidade do chamamento).

3 – Inconformada com essa decisão, veio a A. dela agravar, alegando e concluindo: 1. – A recorrente intentou a presente acção na sequência do seu despedimento promovido pela legal representante dos menores herdeiros do Dr. B..., por quem havia sido contratada em 10 de Janeiro de 1994 para, sob as suas ordens e direcção e mediante remuneração, prestar trabalho como ‘empregada forense’ no seu escritório de advocacia sito em Pombal; 2. – Para tanto alegou que após o falecimento do Dr. B..., ocorrido em 12.8.2003, continuou a prestar trabalho no referido escritório, nos termos em que o vinha fazendo até então, desta feita sob as ordens e direcção da legal representante dos menores herdeiros; 3. – A recorrida veio contestar por excepção, alegando que após a morte do Dr. B... – sem contudo especificar em concreto quais os momentos exactos – o escritório deste encerrou, estando contudo no mesmo local a ser explorado um escritório de advocacia pela sociedade de Advogados «Serrão, Amaral e Associados», exploração esta a que a recorrida é totalmente alheia; 4. - Em resposta, a ora recorrente alegou que, a ser verdade o alegado na contestação, a exploração do escritório pela citada sociedade só poderá justificar-se por um qualquer acto de transmissão, tendo por objecto o escritório de advocacia; 5. – Uma vez que todos os elementos e equipamento que compõem actualmente a exploração do escritório (processos, clientes, meios de trabalho e até funcionários) são exactamente os mesmos que foram deixados pelo Dr. B..., aquando do seu falecimento; 6. – Atendendo a que os factos acarretados para os Autos pela recorrida, no que diz respeito ao destino dado ao escritório após o seu perecimento, são susceptíveis de integrar o conceito de ‘transmissão’ para efeitos do disposto no art. 37.º da LCT, a recorrente promoveu contra a referida sociedade de advogados incidente de intervenção provocada da mesma, para, em coligação com a recorrida, intervir no presente processo; 7. – O Tribunal 'a quo', após ouvida a recorrida, indeferiu o chamamento da ‘F...’ por entender não haver qualquer fundamento para a intervenção requerida, não vislumbrando ‘qualquer interesse da chamada a intervir, já que a relação material controvertida não respeita à mesma’.

8. Ora, tendo havido sucessão na exploração do escritório de advocacia por parte daquela sociedade de advogados, nos termos do n.º1 do art. 37.º da LCT, esta é solidariamente responsável com o transmitente pelas obrigações deste, vencidas anteriormente à transmissão, nos termos do n.º2 do mesmo normativo; 9. – Para efeitos do disposto no art. 37.º da LCT considera-se ‘transmissão’ todo o facto ou acto que envolva transmissão da exploração do estabelecimento, independentemente do título que lhe deu origem; 10. – O conceito amplo de transmissão consagrado no art. 37.º, n.º4, da LCT engloba todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado, sendo, por essa via, aplicável aqui ao caso em questão; 11. – Sendo a «F...» solidariamente responsável pelas obrigações da recorrida, tem a recorrente interesse directo em demandá-la e esta interesse em contradizer, pelo que é parte legítima para intervir na presente acção em termos de litisconsórcio voluntário, assistindo à ora recorrente a faculdade de as demandar conjuntamente – arts. 512.º e seguintes do Cód. Civil, 26.º, n.ºs 1 e 2 e 27.º do C.P.C.; 12. – A recorrente só teve conhecimento da ‘transmissão’ do escritório aquando da notificação da contestação, pelo que o chamamento da transmissária na fase em que foi requerido é tempestivo e oportuno – arts. 325.º e...

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