Acórdão nº 2368/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Por apenso ao procedimento cautelar de arrolamento nº 207-A/2002 do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu movido por A..., residente na Estrada Nacional nº 2, Campo, Viseu, contra B...

, na Estrada Nacional nº 2, Campo, Viseu, veio C..., residente em Canidelo, Cepões, Viseu, deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo o levantamento do arrolamento efectuado sobre as 200.000 acções que a requerente detém da sociedade comercial “D...” Fundamenta este seu pedido, em síntese, dizendo que as 200.000 acções ao portador, que foram arroladas nos autos apensos, lhe pertencem por as haver adquirido a B... ( o requerido ), por dação em pagamento, já que este lhe entregou as ditas acções como pagamento dos vários empréstimos que lhe havia feito. O arrolamento ofende não só o seu direito sobre as acções, mas também a sua posse, sendo que é terceira em relação ao procedimento cautelar, visto que não é parte nele.

1-2- Recebidos os embargos e citados os embargados para contestar, veio-o fazer a embargada Maria de Lurdes, arguindo a excepção da caducidade do direito de embargar e impugnando a factualidade alegada pela embargante, sustentando que esta nunca efectuou qualquer empréstimo ao Manuel Duarte, nem este lhe deu quaisquer acções.

Termina pedindo a rejeição dos embargos, por intempestivos ou a sua improcedência por não provados.

1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, em que foi julgada improcedente a excepção da caducidade invocada pela embargada.

Fixaram-se depois, os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

1-4- Recorreu a embargada Maria de Lurdes da decisão que julgou improcedente a excepção da caducidade, recurso que veio, porém, a ser julgado deserto por falta de alegações.

1-5- Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à base instrutória, após o que foi proferida a sentença.

1-6- Nesta consideraram-se improcedentes por não provados os presentes embargos de terceiro.

1-7- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a embargante, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-8- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A embargante foi notificada que estavam arroladas as 200.000 acções que detinha, tendo sido nomeada depositária das mesmas.

  1. - A embargante era credora do embargado Manuel Duarte, crédito resultante de sucessivos empréstimos que ao longo do tempo lhe foi fazendo.

  2. - A embargante aceitou que o seu crédito fosse liquidado com as acções da “Asfalfama”.

  3. - Assim, com esta dação em cumprimento e a entrega das acções arroladas, a embargante era dona e legítima possuidora das mesmas.

  4. - Não se diga, como se disse na sentença, que a...

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