Acórdão nº 185/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., com sede na Rua Principal, Telhado, Figueira do Lorvão, Penacova, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B... e esposa, C...

, residentes na Rua Carlos Seixas, 223, 2º esq., em Coimbra, e Companhia de Seguros D..., com sede na Rua Andrade Corvo, 32, em Lisboa, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de 24.786,85 euros, acrescida de juros desde a citação.

Alegou para tal que se dedica à comercialização de mobiliário e tem instalado um estabelecimento comercial na fracção “J” do prédio urbano sito na Rua Brigadeiro Cardoso, n.º 340, em Coimbra; e que os réus B... e esposa são donos da fracção “H” desse prédio, fracção que se situa por cima do seu estabelecimento comercial.

No dia 6.2.02, o termoacumulador existente na fracção “H” rebentou e provocou uma inundação no seu estabelecimento, que danificou a quase totalidade do mobiliário ali exposto para venda, no valor global de 18.810,49 euros; para além disso, danificou a instalação eléctrica, cuja reparação importou em 660,59 euros, as paredes e o tecto da fracção, importando a sua reparação e pintura em 1.199,05 euros; que na limpeza da fracção despendeu a quantia de 116,72 euros; e que para a realização de tais trabalhos manteve encerrado o estabelecimento durante 15 dias, deixando de auferir os lucros que realizaria, num total de 4.000 euros.

Alegou ainda que o réu B... celebrou com a ré Companhia de Seguros D..., relativamente ao imóvel/fracção “H”, um contrato de seguro do ramo risco múltiplo, SPS Habitação mais, o qual cobre os danos causados pelo sinistro ocorrido no dia 06/02/02.

A ré seguradora, na contestação, aceitou o contrato de seguro outorgado com os donos da fracção “H” e a participação da inundação e danos na fracção “J”, mas alegou que eles não informaram que eram emigrantes e a fracção estava arrendada, pelo que o contrato se considera automaticamente resolvido. Mais referiu que o termoacumulador não rebentou; a água libertou-se por avaria daquele equipamento, que, sendo antigo, sofreu destemperamento na estrutura do metal interno de aquecimento de água; por outro lado, aquele equipamento não integra a fracção na sua origem, tendo sido instalado pelos seus donos, o que o exclui do âmbito do contrato, que abrange a fracção e não o recheio. Aduz que os prejuízos, no entanto, atingiram apenas o valor de 10.926,18 euros.

Os réus B... e esposa admitem a inundação provocada na fracção da autora e discordam da extensão dos danos.

Sustentam, porém, que a responsabilidade sempre caberá à seguradora, uma vez que na proposta de seguro referiram que a sua residência e local de cobrança do seguro era a Rua Alexandre Herculano, 1, 1º, o que não criou nem alterou o risco, continuando a fracção a ser ocupada para a residência do inquilino. Referem que as suas declarações não contiveram qualquer omissão e defendem que as cláusulas do artigo 12º são nulas, por permitirem a resolução do contrato sem motivo justificado.

Na réplica, a autora rebate a posição das rés e defende que a causa da fuga da água do termoacumulador não se deveu a avaria, sendo certo que, mesmo em tal caso, é sobre o proprietário das coisas móveis e imóveis que incumbe o dever de manutenção, conservação e vigilância.

Realizada a audiência, a Mm.ª Juíza, julgou a acção parcialmente procedente, condenando solidariamente os réus, B..., C... e Companhia de Seguros D..., a pagar à autora, A..., a quantia de 18.053,07 euros, e ainda a que se vier a fixar ulteriormente quanto aos danos derivados do encerramento do estabelecimento comercial até ao valor de 4.000 euros, sendo a responsabilidade da seguradora limitada a 17.692,01 euros, quantias a que acrescem juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento, no mais absolvendo os demandados do pedido.

Inconformada com tal decisão, interpôs a R. Companhia de Seguros D..., recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente.

Termina a sua alegação com conclusões em que, em síntese, sustenta: - Não ficaram provados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos seus segurados, uma vez que, para funcionar a presunção de culpa do art. 492.º do CC, teria que ficar provado que a rotura do termoacumulador se ficou a dever a vício de construção ou defeito de conservação, sendo que tal matéria – defeito de conservação – não foi nos autos sequer alegada.

- Ignorava a apelante que os seus segurados, na vigência do contrato de seguro, haviam emigrado e dado de arrendamento o local seguro, circunstâncias caracterizadoras do risco na proposta do contrato de seguro e que não lhe foram oportunamente comunicadas pelos segurados, o que implicou a imediata resolução do contrato de seguro e a sua desvinculação contratual Os AA. responderam, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que não ocorrem quaisquer nulidades, vícios, deficiências ou erros de julgamento, devendo a sentença ser mantida na íntegra.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos apurados – cronologicamente alinhados – com relevo para a apreciação do “fundo” do recurso: 1. A autora, constituída por escritura pública de 27.12.93, matriculada na CRP de Penacova sob o n.º 178/940106, dedica-se à comercialização de mobiliário.

  1. A autora tem um estabelecimento comercial de venda de mobiliário instalado na fracção designada pela letra “J”, correspondente ao rés-do-chão, lado esquerdo, do prédio urbano sito no n.º 340 da Rua Brigadeiro Correia Cardoso, em Coimbra, inscrito na matriz predial da freguesia de Santo António dos Olivais sob o n.º 7261 e descrito na CRP sob o n.º 01047/210987.

  2. Os réus B... e esposa são donos e legítimos possuidores da fracção, para habitação, designada pela letra “H”, correspondente ao 1º andar, lado esquerdo posterior, do prédio urbano sito no n.º 340 da Rua Brigadeiro Correia Cardoso, em Coimbra, inscrito na matriz predial da freguesia de Santo António dos Olivais sob o n.º 7261 e descrito na CRP sob o n.º 01047/210987.

  3. A fracção dos réus B... e esposa localiza-se por cima da fracção onde a autora tem instalado o seu estabelecimento comercial de venda de mobiliário 5. Em Fevereiro de 2002, ocorreu na fracção “J” uma inundação. Em 7.2.02, a autora participou uma inundação nas suas instalações à PSP e à ré D.... Em 6.3.02, a autora apresentou à ré D... um relatório dos móveis, candeeiros, estofos e decorações danificados.

  4. O réu B... celebrou com a ré Companhia de Seguros D..., relativamente ao imóvel/fracção “H”, um contrato de seguro do ramo risco múltiplo, SPS Habitação mais, titulado pela apólice n.º 941/30538068.

  5. O contrato aludido em 6...

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