Acórdão nº 119/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução06 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Realizada sem êxito, a fase conciliatória sem que fosse obtido o acordo das partes, veio a autora A..., com o patrocínio oficioso do Ministério Público, propor a presente acção especial emergente de acidentes de trabalho contra 1-COMPANHIA DE SEGUROS B..., 2. C..., alegando, em resumo, que: - a autora era casada com o sinistrado D...; - à data do acidente, o sinistrado trabalhava para a 2ª ré, a qual havia transferido contratualmente para a 1ª ré ( seguradora) a sua responsabilidade por acidentes de trabalho pela totalidade da retribuição anual de 1.695.925$00; - o acidente ocorreu quando o autor se deslocou sobre a cobertura da fábrica BLB para ajudar um colega a retirar uma gola que ligava o telhado a uma das chaminés, pisando inadvertidamente uma placa de fibra, que se quebrou, provocando a sua queda de uma altura de 8,5 metros; - atendendo às circunstâncias em que ocorreu o acidente, não deve entender-se que o sinistrado tenha agido com negligência grosseira; - a entender-se que houve violação de regras de segurança por parte da entidade patronal, deve esta ser responsabilizada a título principal, nos termos do artigo 18º nº1 alínea a) da Lei 100/97, pela pensão e prestações legalmente previstas, sendo a 1ª ré ( seguradora) responsável apenas subsidiariamente.

Terminou o seu articulado inicial formulando: I- Pedido Principal Ser a 1ª ré condenada a pagar: 1. A pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de 508.778$00, a partir do dia 9/8/2000, dia seguinte ao da morte do sinistrado, calculada com base no salário anual supra referido, nos termos do artigo 20º nº1 alínea a) da Lei nº 100/97, sem prejuízo das actualizações e da alteração da pensão quando atingir a idade da reforma nos termos da citada disposição, pagável nos termos do artigo 51º do Decreto- Lei nº 143/99; 2. A quantia de 765.600$00, a título de subsídio por morte, devido nos termos do artigo 22º nº1 alínea b) da Lei nº 100/97; 3. A quantia de 510.400$00, a título de subsídio de despesas de funeral, por ter ocorrido trasladação, nos termos do artigo 22º nº3, da Lei nº 100/97.

  1. Juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações em atraso; II- Pedido subsidiário Ser a 2ª ré condenada a pagar: 1. A pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de 1.695.925$00, a partir do dia 9/8/2000, dia seguinte ao da morte do sinistrado, calculado com base no salário anual supra referido, nos termos do artigo 18º nº1 alínea a), da Lei nº 100/97, sem prejuízo das actualizações e da alteração da pensão quando atingir a idade da reforma nos termos da citada disposição, pagável nos termos do artigo 51º do Decreto- Lei nº 143/99; 2. A quantia de 765.600$00, a título de subsídio por morte, devido nos termos do artigo 22º nº1 alínea b) da Lei nº 100/97; 3. A quantia de 510.400$00, a título de subsídio de despesas de funeral, por ter ocorrido trasladação, nos termos do artigo 22º nº3 da Lei nº 100/97; 4. Juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações em atraso; E a 1ª ré ( seguradora) condenada a pagar subsidiariamente tais quantias até ao limite dos montantes referidos no pedido principal.

    * Realizadas as citações, as rés apresentaram tempestivamente as respectivas contestações.

    A 2ª ré ( patronal) contestou, alegando, em síntese, que: - aos trabalhadores da ré, incluindo o sinistrado, tinham sido ministradas sessões de formação em matéria de segurança; - a ré estava a iniciar os trabalhos no local onde se verificou o acidente no dia em que este se verificou; - no local em que se deu o acidente não era possível colocar redes de segurança, pelo que só restava o cinto de segurança como meio de protecção adequado; - porque se estava no início dos trabalhos, não se tinham ainda colocado os cabos a que se ligariam os cintos de segurança; - a 2ª ré não infringiu qualquer norma de segurança, tendo até sido absolvida no processo de contra-ordenação contra si instaurado.

    Concluiu a sua contestação pedindo que se julgue a acção improcedente no que tange à contestante.

    * Por sua vez, a 1ª ré contestou, alegando, em suma, que: - o sinistrado não usava o indispensável cinto de segurança, nem tábuas de rojo ou de telhador, como não tinha sido montada qualquer plataforma de trabalho; - se os aludidos meios de protecção não tinham sido colocados à disposição do sinistrado pela sua entidade patronal, esta violou claramente as regras de segurança ( artº 8º do Decreto- Lei 441/91, de 14/1), sendo a primeira responsável pela ocorrência do acidente, sendo a responsabilidade da seguradora meramente subsidiária ( artigos 37º nº2 e 18º nº1 da Lei 100/97, de 13/9); - se a ré patronal implementou as necessárias medidas de segurança e facultou ao sinistrado os equipamentos individuais de segurança adequados, então foi este quem causou, com negligência grosseira, o acidente que lhe provocou a morte, pois que agiu por forma que o não faria um homem de sensatez média; - mostra-se, assim e nos termos do artigo 7º nº1 alínea b) da Lei 100/97, de 13/9, descaracterizado o acidente.

    Terminou a 1ª ré a sua contestação pedindo a improcedência da acção no que lhe diz respeito ou, subsidiariamente, quando assim se não venha a demonstrar, ser a contestante condenada em via subsidiária.

    * Ambas as rés responderam reciprocamente às contestações deduzidas pela ré contrária.

    Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio a final a ser proferida decisão que, julgando procedente o pedido subsidiário deduzido pela A, condenou a Ré patronal a pagar à A: 1. A pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de 8.459,24 euros (1.695.925$00), a partir do dia 9/8/2000, dia seguinte ao da morte do sinistrado, calculado com base no salário anual supra referido, nos termos do artigo 18º nº1 alínea a), da Lei nº 100/97, sem prejuízo das actualizações e da alteração da pensão quando atingir a idade da reforma nos termos da citada disposição, pagável nos termos do artigo 51º do Decreto- Lei nº 143/99; 2. A quantia de 3.818,80 euros (765.600$00), a título de subsídio por morte, devido nos termos do artigo 22º nº1 alínea b) da Lei nº 100/97; 3. A quantia de 2.545,86 euros (510.400$00), a título de subsídio de despesas de funeral, por ter ocorrido trasladação, nos termos do artigo 22º nº3, da Lei nº 100/97; 4. Juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações em atraso.

    e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT