Acórdão nº 119/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Realizada sem êxito, a fase conciliatória sem que fosse obtido o acordo das partes, veio a autora A..., com o patrocínio oficioso do Ministério Público, propor a presente acção especial emergente de acidentes de trabalho contra 1-COMPANHIA DE SEGUROS B..., 2. C..., alegando, em resumo, que: - a autora era casada com o sinistrado D...; - à data do acidente, o sinistrado trabalhava para a 2ª ré, a qual havia transferido contratualmente para a 1ª ré ( seguradora) a sua responsabilidade por acidentes de trabalho pela totalidade da retribuição anual de 1.695.925$00; - o acidente ocorreu quando o autor se deslocou sobre a cobertura da fábrica BLB para ajudar um colega a retirar uma gola que ligava o telhado a uma das chaminés, pisando inadvertidamente uma placa de fibra, que se quebrou, provocando a sua queda de uma altura de 8,5 metros; - atendendo às circunstâncias em que ocorreu o acidente, não deve entender-se que o sinistrado tenha agido com negligência grosseira; - a entender-se que houve violação de regras de segurança por parte da entidade patronal, deve esta ser responsabilizada a título principal, nos termos do artigo 18º nº1 alínea a) da Lei 100/97, pela pensão e prestações legalmente previstas, sendo a 1ª ré ( seguradora) responsável apenas subsidiariamente.
Terminou o seu articulado inicial formulando: I- Pedido Principal Ser a 1ª ré condenada a pagar: 1. A pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de 508.778$00, a partir do dia 9/8/2000, dia seguinte ao da morte do sinistrado, calculada com base no salário anual supra referido, nos termos do artigo 20º nº1 alínea a) da Lei nº 100/97, sem prejuízo das actualizações e da alteração da pensão quando atingir a idade da reforma nos termos da citada disposição, pagável nos termos do artigo 51º do Decreto- Lei nº 143/99; 2. A quantia de 765.600$00, a título de subsídio por morte, devido nos termos do artigo 22º nº1 alínea b) da Lei nº 100/97; 3. A quantia de 510.400$00, a título de subsídio de despesas de funeral, por ter ocorrido trasladação, nos termos do artigo 22º nº3, da Lei nº 100/97.
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Juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações em atraso; II- Pedido subsidiário Ser a 2ª ré condenada a pagar: 1. A pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de 1.695.925$00, a partir do dia 9/8/2000, dia seguinte ao da morte do sinistrado, calculado com base no salário anual supra referido, nos termos do artigo 18º nº1 alínea a), da Lei nº 100/97, sem prejuízo das actualizações e da alteração da pensão quando atingir a idade da reforma nos termos da citada disposição, pagável nos termos do artigo 51º do Decreto- Lei nº 143/99; 2. A quantia de 765.600$00, a título de subsídio por morte, devido nos termos do artigo 22º nº1 alínea b) da Lei nº 100/97; 3. A quantia de 510.400$00, a título de subsídio de despesas de funeral, por ter ocorrido trasladação, nos termos do artigo 22º nº3 da Lei nº 100/97; 4. Juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações em atraso; E a 1ª ré ( seguradora) condenada a pagar subsidiariamente tais quantias até ao limite dos montantes referidos no pedido principal.
* Realizadas as citações, as rés apresentaram tempestivamente as respectivas contestações.
A 2ª ré ( patronal) contestou, alegando, em síntese, que: - aos trabalhadores da ré, incluindo o sinistrado, tinham sido ministradas sessões de formação em matéria de segurança; - a ré estava a iniciar os trabalhos no local onde se verificou o acidente no dia em que este se verificou; - no local em que se deu o acidente não era possível colocar redes de segurança, pelo que só restava o cinto de segurança como meio de protecção adequado; - porque se estava no início dos trabalhos, não se tinham ainda colocado os cabos a que se ligariam os cintos de segurança; - a 2ª ré não infringiu qualquer norma de segurança, tendo até sido absolvida no processo de contra-ordenação contra si instaurado.
Concluiu a sua contestação pedindo que se julgue a acção improcedente no que tange à contestante.
* Por sua vez, a 1ª ré contestou, alegando, em suma, que: - o sinistrado não usava o indispensável cinto de segurança, nem tábuas de rojo ou de telhador, como não tinha sido montada qualquer plataforma de trabalho; - se os aludidos meios de protecção não tinham sido colocados à disposição do sinistrado pela sua entidade patronal, esta violou claramente as regras de segurança ( artº 8º do Decreto- Lei 441/91, de 14/1), sendo a primeira responsável pela ocorrência do acidente, sendo a responsabilidade da seguradora meramente subsidiária ( artigos 37º nº2 e 18º nº1 da Lei 100/97, de 13/9); - se a ré patronal implementou as necessárias medidas de segurança e facultou ao sinistrado os equipamentos individuais de segurança adequados, então foi este quem causou, com negligência grosseira, o acidente que lhe provocou a morte, pois que agiu por forma que o não faria um homem de sensatez média; - mostra-se, assim e nos termos do artigo 7º nº1 alínea b) da Lei 100/97, de 13/9, descaracterizado o acidente.
Terminou a 1ª ré a sua contestação pedindo a improcedência da acção no que lhe diz respeito ou, subsidiariamente, quando assim se não venha a demonstrar, ser a contestante condenada em via subsidiária.
* Ambas as rés responderam reciprocamente às contestações deduzidas pela ré contrária.
Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio a final a ser proferida decisão que, julgando procedente o pedido subsidiário deduzido pela A, condenou a Ré patronal a pagar à A: 1. A pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de 8.459,24 euros (1.695.925$00), a partir do dia 9/8/2000, dia seguinte ao da morte do sinistrado, calculado com base no salário anual supra referido, nos termos do artigo 18º nº1 alínea a), da Lei nº 100/97, sem prejuízo das actualizações e da alteração da pensão quando atingir a idade da reforma nos termos da citada disposição, pagável nos termos do artigo 51º do Decreto- Lei nº 143/99; 2. A quantia de 3.818,80 euros (765.600$00), a título de subsídio por morte, devido nos termos do artigo 22º nº1 alínea b) da Lei nº 100/97; 3. A quantia de 2.545,86 euros (510.400$00), a título de subsídio de despesas de funeral, por ter ocorrido trasladação, nos termos do artigo 22º nº3, da Lei nº 100/97; 4. Juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações em atraso.
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