Acórdão nº 748/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, casado, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Aveiro a R. « B...

», pedindo, a final, a sua condenação a ver declarado que as pausas de meia hora existentes no período normal de trabalho diário contam como tempo de trabalho efectivo, a pagar-lhe a quantia liquidada correspondente ao trabalho suplementar por ele prestado no período posterior a Dezembro de 1996 até Dezembro de 2000, bem como as outras quantias discriminadas, a título de trabalho prestado em dias de descanso compensatório, horas dispendidas em acções de formação, estas a liquidar em execução de sentença, tudo com juros desde a citação e até integral embolso.

Pretextou em conformidade o que consta da P.I., a que nos reportamos.

2 – A R. veio contestar, orientando a sua defesa no sentido da total improcedência do pedido.

3 – Discutida a causa, com as vicissitudes patenteadas, proferiu-se finalmente sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 39,27 relativa a trabalho suplementar, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento, absolvendo-a do mais pedido.

4 – Inconformado, o A. interpôs recurso, oportunamente admitido como apelação, cujas alegações concluiu assim: · Dos factos vertidos em VIII a XIII da relação de factos provados emerge que, descontado o período de 30 minutos para refeição, o A. prestou 38,5 horas de trabalho efectivo por semana, de Janeiro de 1995 a Novembro de 1996, passando a prestar 40 horas de trabalho efectivo por semana a partir de Dezembro de 2005 (trata-se claramente de lapso, já que a relação juslaboral cessou, por determinação unilateral do A., em 28.2.2002.Quis dizer-se Dezembro de 1996, por certo); · Significa isso que a R. aumentou a partir de Dezembro de 1996 a prestação de trabalho efectivo do A. de 38,5 horas por semana para 40 horas por semana sem qualquer acréscimo salarial e em claro desrespeito pelo estipulado na cl.ª 69.ª, b), do IRCT para o sector mencionado no ponto VII da relação de factos provados e pelo disposto no art. 21.º, n.º1, c) da LCT e no art. 406.º do Cód. Civil; · Verificou-se desse modo que o A., a partir de Dezembro/96 inclusive e até Dezembro/2000 passou a trabalhar efectivamente mais uma hora e meia por semana do que anteriormente trabalhava sem qualquer acréscimo retributivo, facto que implicou também uma redução do valor-hora da respectiva prestação de trabalho, o que tudo vai contra o estabelecido nas citadas estipulação e disposições legais; · De resto, daquela matéria de facto não só não resulta que os intervalos de 30 minutos para refeição tenham sofrido qualquer alteração no modo como eram utilizados (e efectivamente não sofreram mesmo na perspectiva da R., como decorre do que ela própria narrou no art. 2.º da sua douta contestação), como também não decorre que o A. tenha mantido, a partir de Dezembro/96, o mesmo período semanal de trabalho efectivo para a R. porquanto é de manifesta evidência que esse período de trabalho efectivo teve um claro aumento de 1,5 horas por semana, trabalho esse que não lhe foi pago e que deveria ter sido, nos termos e por força do disposto nos arts 2.º e 7.º do D.L. n.º 421/83, de 2 de Dezembro, ou, pelo menos, com base no respectivo vencimento-base a fim de não se verificar redução do seu valor-hora retributivo; · Daí que ao A., ora recorrente, seja pelo menos devida a quantia de € 2.301,99 por esse tempo de trabalho prestado a mais, nele se englobando também a retribuição pelo descanso compensatório a que teria direito em razão do tempo de trabalho que efectivamente...

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