Acórdão nº 894/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra***I- Admite-se a junção aos autos dos documentos juntos pelo réu com as suas alegações de recurso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 524 e 706, nºs 1 e 2, do CPC).
*** II- Relatório1. A autora, A...
, instaurou, contra o réu, B...
, ambos melhor id. nos autos, a presente acção declarativa condenatória, com forma de processo ordinário, pedindo que o mesmo seja condenado a pagar-lhe, a título de alimentos definitivos, uma pensão no montante mensal de € 598,55, desde a propositura da presente acção, acrescida ainda dos respectivos juros de mora, vencidos desde a última data e até ao seu efectivo pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Foi casada com o réu desde 27/4/1972. Casamento esse que, porém, veio a ser dissolvido, por divórcio, na sequência de sentença, proferida em 16/11/2000, já devidamente transitada.
Acontece que a autora se encontra actualmente desempregada, e sem rendimentos que lhe permitam viver condignamente e fazer face às diversas despesas (de cariz básico) mensais fixas que tem de suportar.
Pelo que actualmente apenas sobrevive à custa do auxílio de familiares, e numa situação bastante precária, sendo certo que o réu, seu ex-marido, dispõe de uma invejável situação económica, que lhe permite contribuir para o pagamento daquelas suas despesas.
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Na sua contestação, o réu defendeu-se, alegando, em síntese, que autora dispõe de bens e rendimentos suficientes que lhe permitem viver condignamente, sem a ajuda de quem quer que seja, e nomeadamente do réu (cuja situação económica-financeira não é tão boa como aquela alega).
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No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se depois procedido à organização da selecção da matéria de facto, a qual não foi então objecto de qualquer censura das partes.
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Procedeu-se, mais tarde, à realização do julgamento – com a gravação da audiência -, a que se seguiu a resposta aos diversos pontos da base instrutória, sem que igualmente fosse então objecto de qualquer censura.
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Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final, condenou o réu a pagar à autora, e a título de alimentos, a quantia mensal de € 162,45.
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Não se tendo conformado com tal sentença, dela interpuseram recurso, o réu (a título principal) e a autora (subordinadamente), os quais foram admtitidos como apelação.
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Nas alegações do seu recurso, o réu concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1- A matéria de facto dada como provada na decisão em recurso, salvo o devido respeito, merece censura, devendo ser alterada, por isso, nos pontos que a seguir se sintetizam: 2- Ponto 9 da Base Instrutória – de acordo com os documentos referenciados como fundamento da resposta dada, a Recorrida logrou fazer prova, apenas, de que suportou os encargos com a amortização do empréstimo para aquisição da casa morada de família até Março de 2002.
3- A partir desta data nenhuma prova existe nos autos de que a Recorrida continuou a suportar tal encargo.
4- Acresce que o Recorrente é quem tem suportado esse encargo, pelo menos desde Outubro de 2003, data em que se realizou a conferência de interessados no processo de inventário.
5- Portanto, a resposta a esta questão deve ser alterada, consignando-se como provado, apenas, que a Autora suportou o encargo da amortização do empréstimo até Março de 2002.
6- Daqui decorre, também, que a Recorrida deixou de ter os encargos com contribuição autárquica e do condomínio referentes à casa onde habita, no montante médio mensal de 15,00 €.
7-Ponto 37 da Base Instrutória 8- Neste ponto questionava-se se a Autora recebeu da ESTACO uma indemnização, quando foi despedida, de montante não inferior a 6.000.000$00.
9- O documento remetido pela Segurança Social, junto a fols. 171, contém a informação de que a sua entidade patronal, então, pela rescisão do contrato de trabalho, lhe pagou a compensação global de 4.257.450$00.
10- Portanto, relativamente a este ponto deve ser alterada a resposta dada, julgando-se provado que a Autora recebeu da ESTACO uma indemnização, quando foi despedida, no montante de 4.257.450$00.
11- Ponto 38 da Base Instrutória 12- Da certidão junta pelo Recorrente, a fols. 101 e seguintes, constata-se que a Recorrida é proprietária do 1º andar esquerdo, fracção D, do imóvel em propriedade horizontal descrito sob o nº 1306, da Conservatória de Odivelas, o qual, em 6/6/1991, tinha o valor fiscal patrimonial de 599.925$00.
13- E da mesma certidão consta, ainda, que a Recorrida é proprietária de uma quarta parte indivisa do 2º andar esquerdo, correspondente à fracção F do mesmo prédio, que tinha o valor patrimonial fiscal, em 6/6/1991, de 450.720$00.
14- Portanto, a douta decisão, quanto a este ponto, e de acordo com os elementos constantes do processo, deve ser alterada, respondendo-se que a Autora é proprietária de um andar em Loures, com o valor patrimonial fiscal, em 6/6/1991, de 599.925$00 e de ¼ de outro apartamento na mesma localidade, com o valor patrimonial fiscal, em 6/6/1991, de 450.720$00.
15- Ponto 40 da Base Instrutória 16- Face às informações constantes dos documentos de fols. 158 e 212 dos autos, prestadas pelo BPI, a Recorrida, era titular de três contas bancárias, sendo que, numa delas, ultimamente, havia um saldo positivo de 1.226,27 e, à data da propositura desta acção, as mesmas contas dispunham de um saldo positivo de 3.273,07 €.
17- Deste modo a resposta a este ponto deve ser alterada por forma a dar-se como provado que a Autora, à data da propositura desta acção era titular de três contas com um saldo global positivo de 3.273,07 €, as quais tinham os saldos constantes do documento de fols. 212, à data da sua emissão.
18- Tendo em consideração a matéria dada como provada, depois da reformulação agora sugerida, as reais necessidades da Recorrida cifram-se em cerca de 460,42 €.
19- Por outro lado, está provado nos autos que a Recorrida, pelo menos, tem o rendimento mensal de 487,55 €.
20- Mas o rendimento real da Recorrida, nesta data, é de cerca de 511,00 €, considerando as actualizações anuais da sua pensão de reforma e das rendas dos dois apartamentos.
21- Portanto, os seus rendimentos são suficientes para fazer face a todas as suas reais necessidades de subsistência.
22- Mas para além daqueles rendimentos mensais certos, a Recorrida é detentora de outro património, susceptível de lhe poder complementar as suas necessidades de subsistência, com o mínimo de dignidade.
23- Com efeito, é proprietária de 3 imóveis, um deles em propriedade plena e os outros dois em co-propriedade.
24- E a Recorrida não logrou provar que esse património não pode ser transaccionado em caso de necessidade da sua parte.
25- Assim como lhe competia provar que tal património não tem valor de mercado que lhe permita converter em capital em caso de necessidade para fazer face às suas necessidades.
26- E, de acordo com as regras do ónus da prova, era a ela que competia provar que o seu património imobiliário, que ocultou, deliberadamente, não lhe permite fazer face às suas necessidades de subsistência.
27- Por outro lado a Recorrida é detentora de valores de capital – 42.883,38 €, das tornas recebidas do Recorrente e 21.236,07 €, da indemnização recebida da ESTACO.
28- Valores estes que, caso os seus rendimentos mensais normais não forem suficientes, lhe permitem fazer face às suas necessidades de subsistência.
29- Ora, dispõe o artigo 2.004º, nº 1 do Código Civil, os alimentos devem ser proporcionados às necessidades daquele que há-de recebê-los.
30- E o nº 2 do mesmo artigo dispõe que, na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
31- E, como se disse, a Recorrida tem possibilidades de prover à sua subsistência, através do seu património imobiliário e valores de capital de que dispõe, nomeadamente.
32- Portanto, a Recorrida não tem necessidade que o Recorrente lhe preste alimentos, uma vez que dispõe de rendimentos e património que lhe permitem assegurara, com toda a dignidade, as suas reais necessidades.
33- Ao considerar que as necessidades de subsistência da Recorrida se situam no valor mensal de 650,00 €, quando ela, na sua petição inicial, apenas alegou que as suas necessidades eram no montante mensal de 598,55 € (120.000$00), cometeu a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al. e) do C. P. Civil.
34- A douta sentença enferma ainda da nulidade prevista na alínea b) do mesmo normativo legal.
35- A douta decisão recorrida violou, assim, o disposto, nomeadamente, no artigo 2.004º do Código Civil, enfermando das nulidades referidas”.
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Por sua vez, a autora concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: “1ª – O valor de contributo alimentar que foi fixado peca por defeito.
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– A A sobrevive no âmbito de uma economia doméstica muito deficitária.
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– O contrato de casamento entre a A e o R perdurou 28 anos e dissolveu-se por culpa exclusiva deste último.
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– Os pressupostos do direito de alimentos, previstos no artº 203 e seguintes do CC estão preenchidos no caso concreto.
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– A A vive apenas da pensão de velhice no valor de 416,25 euros mensais.
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- O R aufere vencimento mensal liquido e equivalente a 5.000,00 euros mensais e recebe 14 mensalidades/ano e as suas despesas mensais não ultrapassam 3.464,58 mensais, incluindo as de bolso e extravagantes.
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– Ora, ponderando as possibilidades do R e as necessidades da A, e de acordo com os princípios da proporcionalidade e equidade, a pensão alimentar a fixar a cargo do R deve situar-se na ordem dos 374,10 euros mensais em equivalência com o valor de um salário mínimo nacional.
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– O Tribunal, por lapso, não levou à decisão ( artigo 659, 2 in fine do CPC) o juízo condenatório quanto às prestações alimentares devidas “ ope legis” desde a propositura” da acção, e impunha-se um tal juízo de mérito e condenatório do R.” 9. Nenhuma das partes contra-alegou.
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Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** III-...
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