Acórdão nº 894/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra***I- Admite-se a junção aos autos dos documentos juntos pelo réu com as suas alegações de recurso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 524 e 706, nºs 1 e 2, do CPC).

*** II- Relatório1. A autora, A...

, instaurou, contra o réu, B...

, ambos melhor id. nos autos, a presente acção declarativa condenatória, com forma de processo ordinário, pedindo que o mesmo seja condenado a pagar-lhe, a título de alimentos definitivos, uma pensão no montante mensal de € 598,55, desde a propositura da presente acção, acrescida ainda dos respectivos juros de mora, vencidos desde a última data e até ao seu efectivo pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Foi casada com o réu desde 27/4/1972. Casamento esse que, porém, veio a ser dissolvido, por divórcio, na sequência de sentença, proferida em 16/11/2000, já devidamente transitada.

Acontece que a autora se encontra actualmente desempregada, e sem rendimentos que lhe permitam viver condignamente e fazer face às diversas despesas (de cariz básico) mensais fixas que tem de suportar.

Pelo que actualmente apenas sobrevive à custa do auxílio de familiares, e numa situação bastante precária, sendo certo que o réu, seu ex-marido, dispõe de uma invejável situação económica, que lhe permite contribuir para o pagamento daquelas suas despesas.

  1. Na sua contestação, o réu defendeu-se, alegando, em síntese, que autora dispõe de bens e rendimentos suficientes que lhe permitem viver condignamente, sem a ajuda de quem quer que seja, e nomeadamente do réu (cuja situação económica-financeira não é tão boa como aquela alega).

  2. No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se depois procedido à organização da selecção da matéria de facto, a qual não foi então objecto de qualquer censura das partes.

  3. Procedeu-se, mais tarde, à realização do julgamento – com a gravação da audiência -, a que se seguiu a resposta aos diversos pontos da base instrutória, sem que igualmente fosse então objecto de qualquer censura.

  4. Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final, condenou o réu a pagar à autora, e a título de alimentos, a quantia mensal de € 162,45.

  5. Não se tendo conformado com tal sentença, dela interpuseram recurso, o réu (a título principal) e a autora (subordinadamente), os quais foram admtitidos como apelação.

  6. Nas alegações do seu recurso, o réu concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1- A matéria de facto dada como provada na decisão em recurso, salvo o devido respeito, merece censura, devendo ser alterada, por isso, nos pontos que a seguir se sintetizam: 2- Ponto 9 da Base Instrutória – de acordo com os documentos referenciados como fundamento da resposta dada, a Recorrida logrou fazer prova, apenas, de que suportou os encargos com a amortização do empréstimo para aquisição da casa morada de família até Março de 2002.

    3- A partir desta data nenhuma prova existe nos autos de que a Recorrida continuou a suportar tal encargo.

    4- Acresce que o Recorrente é quem tem suportado esse encargo, pelo menos desde Outubro de 2003, data em que se realizou a conferência de interessados no processo de inventário.

    5- Portanto, a resposta a esta questão deve ser alterada, consignando-se como provado, apenas, que a Autora suportou o encargo da amortização do empréstimo até Março de 2002.

    6- Daqui decorre, também, que a Recorrida deixou de ter os encargos com contribuição autárquica e do condomínio referentes à casa onde habita, no montante médio mensal de 15,00 €.

    7-Ponto 37 da Base Instrutória 8- Neste ponto questionava-se se a Autora recebeu da ESTACO uma indemnização, quando foi despedida, de montante não inferior a 6.000.000$00.

    9- O documento remetido pela Segurança Social, junto a fols. 171, contém a informação de que a sua entidade patronal, então, pela rescisão do contrato de trabalho, lhe pagou a compensação global de 4.257.450$00.

    10- Portanto, relativamente a este ponto deve ser alterada a resposta dada, julgando-se provado que a Autora recebeu da ESTACO uma indemnização, quando foi despedida, no montante de 4.257.450$00.

    11- Ponto 38 da Base Instrutória 12- Da certidão junta pelo Recorrente, a fols. 101 e seguintes, constata-se que a Recorrida é proprietária do 1º andar esquerdo, fracção D, do imóvel em propriedade horizontal descrito sob o nº 1306, da Conservatória de Odivelas, o qual, em 6/6/1991, tinha o valor fiscal patrimonial de 599.925$00.

    13- E da mesma certidão consta, ainda, que a Recorrida é proprietária de uma quarta parte indivisa do 2º andar esquerdo, correspondente à fracção F do mesmo prédio, que tinha o valor patrimonial fiscal, em 6/6/1991, de 450.720$00.

    14- Portanto, a douta decisão, quanto a este ponto, e de acordo com os elementos constantes do processo, deve ser alterada, respondendo-se que a Autora é proprietária de um andar em Loures, com o valor patrimonial fiscal, em 6/6/1991, de 599.925$00 e de ¼ de outro apartamento na mesma localidade, com o valor patrimonial fiscal, em 6/6/1991, de 450.720$00.

    15- Ponto 40 da Base Instrutória 16- Face às informações constantes dos documentos de fols. 158 e 212 dos autos, prestadas pelo BPI, a Recorrida, era titular de três contas bancárias, sendo que, numa delas, ultimamente, havia um saldo positivo de 1.226,27 e, à data da propositura desta acção, as mesmas contas dispunham de um saldo positivo de 3.273,07 €.

    17- Deste modo a resposta a este ponto deve ser alterada por forma a dar-se como provado que a Autora, à data da propositura desta acção era titular de três contas com um saldo global positivo de 3.273,07 €, as quais tinham os saldos constantes do documento de fols. 212, à data da sua emissão.

    18- Tendo em consideração a matéria dada como provada, depois da reformulação agora sugerida, as reais necessidades da Recorrida cifram-se em cerca de 460,42 €.

    19- Por outro lado, está provado nos autos que a Recorrida, pelo menos, tem o rendimento mensal de 487,55 €.

    20- Mas o rendimento real da Recorrida, nesta data, é de cerca de 511,00 €, considerando as actualizações anuais da sua pensão de reforma e das rendas dos dois apartamentos.

    21- Portanto, os seus rendimentos são suficientes para fazer face a todas as suas reais necessidades de subsistência.

    22- Mas para além daqueles rendimentos mensais certos, a Recorrida é detentora de outro património, susceptível de lhe poder complementar as suas necessidades de subsistência, com o mínimo de dignidade.

    23- Com efeito, é proprietária de 3 imóveis, um deles em propriedade plena e os outros dois em co-propriedade.

    24- E a Recorrida não logrou provar que esse património não pode ser transaccionado em caso de necessidade da sua parte.

    25- Assim como lhe competia provar que tal património não tem valor de mercado que lhe permita converter em capital em caso de necessidade para fazer face às suas necessidades.

    26- E, de acordo com as regras do ónus da prova, era a ela que competia provar que o seu património imobiliário, que ocultou, deliberadamente, não lhe permite fazer face às suas necessidades de subsistência.

    27- Por outro lado a Recorrida é detentora de valores de capital – 42.883,38 €, das tornas recebidas do Recorrente e 21.236,07 €, da indemnização recebida da ESTACO.

    28- Valores estes que, caso os seus rendimentos mensais normais não forem suficientes, lhe permitem fazer face às suas necessidades de subsistência.

    29- Ora, dispõe o artigo 2.004º, nº 1 do Código Civil, os alimentos devem ser proporcionados às necessidades daquele que há-de recebê-los.

    30- E o nº 2 do mesmo artigo dispõe que, na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

    31- E, como se disse, a Recorrida tem possibilidades de prover à sua subsistência, através do seu património imobiliário e valores de capital de que dispõe, nomeadamente.

    32- Portanto, a Recorrida não tem necessidade que o Recorrente lhe preste alimentos, uma vez que dispõe de rendimentos e património que lhe permitem assegurara, com toda a dignidade, as suas reais necessidades.

    33- Ao considerar que as necessidades de subsistência da Recorrida se situam no valor mensal de 650,00 €, quando ela, na sua petição inicial, apenas alegou que as suas necessidades eram no montante mensal de 598,55 € (120.000$00), cometeu a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al. e) do C. P. Civil.

    34- A douta sentença enferma ainda da nulidade prevista na alínea b) do mesmo normativo legal.

    35- A douta decisão recorrida violou, assim, o disposto, nomeadamente, no artigo 2.004º do Código Civil, enfermando das nulidades referidas”.

  7. Por sua vez, a autora concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: “1ª – O valor de contributo alimentar que foi fixado peca por defeito.

    1. – A A sobrevive no âmbito de uma economia doméstica muito deficitária.

    2. – O contrato de casamento entre a A e o R perdurou 28 anos e dissolveu-se por culpa exclusiva deste último.

    3. – Os pressupostos do direito de alimentos, previstos no artº 203 e seguintes do CC estão preenchidos no caso concreto.

    4. – A A vive apenas da pensão de velhice no valor de 416,25 euros mensais.

    5. - O R aufere vencimento mensal liquido e equivalente a 5.000,00 euros mensais e recebe 14 mensalidades/ano e as suas despesas mensais não ultrapassam 3.464,58 mensais, incluindo as de bolso e extravagantes.

    6. – Ora, ponderando as possibilidades do R e as necessidades da A, e de acordo com os princípios da proporcionalidade e equidade, a pensão alimentar a fixar a cargo do R deve situar-se na ordem dos 374,10 euros mensais em equivalência com o valor de um salário mínimo nacional.

    7. – O Tribunal, por lapso, não levou à decisão ( artigo 659, 2 in fine do CPC) o juízo condenatório quanto às prestações alimentares devidas “ ope legis” desde a propositura” da acção, e impunha-se um tal juízo de mérito e condenatório do R.” 9. Nenhuma das partes contra-alegou.

  8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** III-...

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