Acórdão nº 27/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente na Urbanização Belozêzere, Lote 134, Tortosendo, Covilhã, propõe contra B..., com domicílio profissional no Edifício Fidelidade, 2º, Covilhã, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe, a quantia a quantia de 17.685,07 euros, acrescida dos juros legais à taxa de 7% ao ano que se vencerem sobre aquela quantia, após citação e até ao seu pagamento, o montante dos juros de mora sobre a quantia 17.545,66 euros, montante este das dívidas de capital à segurança social, que terá de pagar desde 1984 no Processo de Execução Fiscal nº 0612-91/060027.0 e Apensos da 1ª Repartição de Finanças da Covilhã, a liquidar em execução de sentença, por desconhecer ainda o seu montante, mas que calcula que não será inferior a algumas dezenas de milhares de euros, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir do seu pagamento em tal processo de execução fiscal e a quantia de 2.500,00 euros a título de danos morais por si sofridos, acrescida dos juros legais que se vencerem após a citação e até integral pagamento, e ainda dos danos morais futuros a sofrer, estes a liquidar em execução de sentença.

Fundamenta este seu pedido, em síntese, em virtude de ter mandatado o R., por mandato forense escrito, para o patrocinar no processo de execução fiscal que identifica, sendo certo que a conduta do R. nesse processo foi, negligente e omissiva na defesa dos seus interesses, razão porque se quer ver ressarcido dos prejuízos que sofreu e que referencia.

1-2- A R. contestou sustentando, também em síntese, que não ocorreu da sua parte a mencionada conduta negligente e omissiva, sustentando ainda que o A. não sofreu qualquer dano, quer de natureza patrimonial, quer não patrimonial, pelo menos, certo e não hipotético, de forma causal, pela sua conduta.

Termina pedindo a improcedência da acção.

1-3- Deduziu o R. o pedido de intervenção principal da Seguradora Axa Portugal, Companhia de Seguros S.A., com sede na Rua Gonçalo Sampaio, 39, Porto, com o fundamento de que contratara seguro com ela que cobria o risco derivado do exercício da sua actividade profissional.

1-4- A chamada Axa Portugal fez sua a contestação do R..

1-5- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, fixado os factos assentes e a base instrutória, realizado a audiência de discussão e julgamento e respondido ao questionário, após o que foi proferida a sentença.

1-6- Nesta considerou-se a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou-se o R. a pagar ao A. o valor equivalente a Esc. 50 000$00, no âmbito da indemnização, da responsabilidade da interveniente Axa Portugal companhia de Seguros S.A..

No mais foi o R. absolvido.

1-7- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer o A. e a Seguradora e também o R., este subordinadamente, recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo.

1-8- O A. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões que se resumem: 1ª- Deve ser a sentença revogada e o recorrido, Francisco Jorge, ser condenado no pedido.

  1. - Igualmente deve ser condenada até ao montante de 10.000.000$00, com uma franquia de 50.000$00, a interveniente Seguradora.

  2. Provou-se a culpa, por omissão do recorrido, em razão da falta de alegação de factos relativos ao afastamento da gerência do recorrente, da firma Elfila, no período entre 1982 e 1985, como constava no documento de renúncia, razão por que veio a ser condenado na quantia devida à Segurança Social do ano de 1984, no montante de 3.517.590$00 e juros, havendo a sentença recorrido entendido e bem, que o recorrido é responsável.

  3. - O recorrido também não alegou ( omitiu ), em sede de petição inicial da posição fiscal, a prescrição das dívidas peticionadas do recorrente na execução fiscal e a prescrição dos juros, sabendo ele que as dívidas à Segurança Social prescrevem no prazo de 10 anos, não podendo aceitar-se que o Mº Juiz tributário conheceu da prescrição da dívida, embora telegraficamente na sentença.

  4. - Deverá também o recorrido ser condenado a pagar ao recorrente, a quantia de 2.500 euros a título de danos não patrimoniais e respectivos juros, nos termos dos arts. 496º e 559º do C.Civil, que a sentença violou por erro de interpretação e aplicação.

  5. - Quanto a estes danos a decisão recorrida não ponderou devidamente ao facto de ter ficado provado que o recorrente ( autor ) ficou preocupado, com a perspectiva de ter de pagar as quantias em dívida no processo de execução fiscal nº 0612-91-060027.0.

  6. - Absteve-se a sentença recorrida de condenar a Seguradora, apesar da intervenção principal a que o recorrente se não opôs, com o fundamento de não ter sido deduzido qualquer pedido contra aquela, não obstante ter deixado exarado na acta que esta tem também, contra aquela, valor de caso julgado, nos termos do art. 328º nº 1 do C.P.Civil e nos termos do art. 57º do mesmo Código e possa aquela recorrida ser executada, mas era necessário deduzir contra a Axa, mercê da aceitação da intervenção a que foi chamada.

  7. - Se se entender que o recorrido, mercê da transferência da responsabilidade civil para a Axa, só deve pagar a quantia de 50.000$00 e respectivos juros, deve ainda a sentença ser revogada, condenando-se a Axa a pagar as restantes quantias pedidas, ao recorrente.

    1-9- A chamada Seguradora alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Está provado que o próprio A. no processo de contra-ordenação 127/92 da 1ª Repartição de Finanças da Covilhã, declarou que desde Abril de 1985 abandonou a empresa e esta ficou entregue aos seus três outros sócios gerentes, desconhecendo desde então a forma como a empresa foi gerida e se foram pagos os impostos e as restantes obrigações, atento o facto de desde esse ano não exercer de facto a gerência da empresa.

  8. - A douta decisão presumiu inadmissivelmente que o A. deu ao seu advogado informações diferentes de tais declarações.

  9. - São pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art. 83º nº 1 al. d) do EOA, conjugada com o disposto no art. 483º do C.Civil, o facto voluntário e culposo do advogado com a violação dos deveres deontológicos, o dano e a ocorrência de nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

  10. - O procedimento do advogado tem que ser culposo, no sentido de merecer censura deontológica, de constituir um indesculpável erro de ofício.

  11. - Já que não exige ao advogado que seja infalível, sendo certo que a admitir-se, em mera hipótese, uma culpa levíssima do R. advogado, tal culpa não pode ser fundamento de responsabilidade civil.

  12. - Porque a decisão recorrida violou as disposições citadas e ainda o disposto no art. 76º nºs 1 e 2 do EOA, deve ser revogada, julgando-se totalmente a acção improcedente.

    1-10- O R. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Embora nos termos do art. 799º do C.C. o ónus da prova da culpa recaia sobre o devedor, é ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento ou, tratando-se de defeito, a prova do defeito verificado.

  13. - No caso ao A. cabia o ónus de provar que o advogado alegou factos diferentes dos que ele, A., lhe forneceu ou comunicou.

  14. - Certo é que está provado que o próprio A. no processo de contra-ordenação 127/92 da 1ª Repartição de Finanças da Covilhã, declarou que desde Abril de 1985 abandonou a empresa e esta ficou entregue aos seus três outros sócios gerentes, desconhecendo desde então a forma como a empresa foi gerida e se foram pagos os impostos e as restantes obrigações, atento o facto de desde esse ano não exercer de facto a gerência da empresa.

  15. - A douta decisão presumiu inadmissivelmente que o A. deu ao seu advogado informações diferentes de tais declarações.

  16. - São pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art. 83º nº 1 al. d) do EOA, conjugada com o disposto no art. 483º do C.Civil, o facto voluntário e culposo do advogado com a violação dos deveres deontológicos, o dano e a ocorrência de nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

  17. - O procedimento do advogado tem que ser culposo, no sentido de merecer censura deontológica, de constituir um indesculpável erro de ofício.

  18. - Já que não exige ao advogado que seja infalível, sendo certo que a admitir-se, em mera hipótese, uma culpa levíssima do R. advogado, tal culpa não pode ser fundamento de responsabilidade civil.

  19. - Porque a decisão recorrida violou as disposições citadas e ainda o disposto no art. 76º nºs 1 e 2 do EOA, para além de ter feito errada interpretação do nº 1 do art. 799º do C.C., deve ser revogada, julgando-se totalmente a acção improcedente.

    1-11- O A. respondeu às alegações da Seguradora e do R. sustentando o não provimento dos recursos.

    1-12- Igualmente a Seguradora Axa respondeu às alegações do A. sustentando o não provimento do recurso.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).

    2-2- Após a resposta à Base Instrutória, fixou-se a seguinte matéria de facto: 1. O R. é advogado de profissão, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados desde há 20 anos, com escritório na Covilhã.

    1. O A. mandatou o R. mediante mandato forense escrito conferido em 03 de Novembro de 1998, para o patrocinar no processo de oposição fiscal que correu os seus termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco sob o nº 94/98, por apenso ao Processo de Execução Fiscal nº 0612/91/060027.0 e apensos da 1ª Repartição de Finanças da Covilhã, em que aquele é executado, por reversão contra si, pelo facto de ser sócio e, em determinada altura, gerente da firma Elfila - Electricidade e Fibras, Lda., com sede no Teixoso...

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