Acórdão nº 225/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I - A..., industrial e residente em Alcobaça moveu em 19 /12/2002 e no tribunal supra epigrafado acção declarativa ordinária contra B... e marido C..., residentes em Miraflores, Algés, D..., viúvo e também residente em Miraflores, E..., viúva e residente em Mem Martins, F..., divorciado e também residente em Mem Martins e G...

e marido H..., residentes em Faro, pedindo a condenação dos RR a que “seja declarado justificadamente resolvido o contrato promessa celebrado entre as partes em 10 de Janeiro de 2002, tendo por objecto o prédio rústico sito no Facho, freguesia de Allfeizeirão, Alcobaça, descrito na Conservatória sob o nº 951 e inscrito na matriz sob os artºs 843º e 844º e os RR condenados a restituírem-lhe a importância de € 498.797,90 por ele A paga a título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% desde 21 /06 até efectiva e completa restituição”.

Alega, para o efeito que celebrou com os RR um contrato promessa de compra e venda, tendo por objecto aquele dito pr´dio que os promitentes vendedores garantiram ter 30.000m2.

O preço ajustado foi-o no pressuposto de que a Câmara Municipal de Alcobaça ia viabilizar a construção no local de 50 fogos de uma determinada tipologia.

Sucede que a construção no local se encontra interdita por força de diploma legal que aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra ( doravante designada por POOC) até à aprovação dos respectivos planos de pormenor e ou projectos de intervenção e porque a Câmara não prevê como, quando ou se poderá vir a efectuar o dito plano de pormenor, tal constitui motivo para a resolução do contrato que o A em Junho declarou, comunicando-o aos RR.e pedindo-lhes a devolução do sinal.

Mais disse que a escritura deveria ter sido realizada no prazo de 300 dias e competia aos RR marcá-la, o que estes não fizeram, havendo motivo também desta forma para a resolução do contrato.

Contestaram os RR, concluindo pela sua absolvição, sustentando a ausência de motivo para a resolução e afirmando a inexistência de incumprimento das obrigações para eles emergentes do contrato promessa que por isso se deveria manter, antes referindo que o A subverte o sentido e alcance da cláusula 5ª ao tentar apoiar-se nela para validar a resolução, tendo agido de má fé e ele, sim, manifestando a vontade de não realizar o contrato prometido, dele desistindo.

O processo seguiu termos e no final, após julgamento com gravação da prova e na esteira da decisão da matéria de facto, proferiu o Mmo Juiz a douta sentença de fls 293 e ss, na qual julgou parcialmente procedente a provada a acção, condenando os RR a ver resolvido o contrato promessa e a restituírem ao A a quantia € 498,797,90 e juros de mora vencidos desde 21/06/2002 e vincendos até integral pagamento às taxas de 7e 4%, absolvendo-os do mais.

Inconformados recorreram os RR de apelação, fazendo-o, porém, os RR B... e marido e D...

em separado dos demais, constituindo outro ilustre advogado, tendo uns e outros nas correspondentes alegações, concluído as mesmas do modo seguinte.

(…) Não houve contra-alegação.

II – Nesta instância foram corridos os vistos legais.

Cumpre, pois, decidir.

.

III – Não obstante ter sido pontualmente objecto de impugnação a decisão da matéria de facto, começaremos por enunciar, para melhor nos situarmos no contexto da lide e assim mais facilmente podermos penetrar na intrincada teia de questões levantadas pelos recorrentes, os factos dados por assentes e provados na 1ª instância: I – O A exerce a sua actividade no sector da construção civil incluindo a compra e venda de prédios urbanos ou por urbanizar, bem como a eventual promoção imobiliária dos mesmos (aln a)dos factos assentes); II– Em 10 de Janeiro de 2002, o A e os RR outorgaram e assinaram o acordo que se mostra junto a fls 8 a 12 que aqui se dá por reproduzido(aln b)); III – Nele os RR prometeram vender ao A e este comprar o prédio rústico sitoi no “Facho ou Quinta “, freguesia de S.Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, com a área de 30.000n m2 descrito na Conservatória sob o nº 951 e inscrito na matriz sob os artºs 843 e 844 (aln c)) IV – Na cláusula 3ª do mesmo acordo, pode ler-se que o preço da venda é de € 997.595, 80, equivalente a 200 milhões de escudos (aln d)); V- Na cláusula 4º consta o seguinte : “ o preço referido na cláusula anterior do presente contrato será liquidada da seguinte forma : a) A título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 496.797,90 (...) o que é equivalente a esc. 100.0000000$00 (...) que nesta data foi recebido pelos 1ºs outorgantes e que aqui dão a respectivsa quitação” b) Os restantes (...) e que é o equivalente a esc. 100.000.000$00, a liquidar através de 2 cheques visados de igual montante na data da respectiva escritura de compra e venda (aln e)); VI – Na cláusula 6ª do mesmo Acordo consta o seguinte “ a escritura de compra e venda será realizada no prazo de 300 dias a contar da o presente dada , ficando os 1ºs outorgantes com a responsabilidade da sua marcação, avisando o 2º outorgante com pelo menos 10 dias de antecedência quanto ao dia, hora e local da sua realização através de carta registada com aviso de recepção, a enviar para o domicilio profissional do 2º outorgante (aln f)); VII - Consta da cláusula 2ª do mencionado acordo “que os 1ºs outorgantes declaram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT