Acórdão nº 225/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra: I - A..., industrial e residente em Alcobaça moveu em 19 /12/2002 e no tribunal supra epigrafado acção declarativa ordinária contra B... e marido C..., residentes em Miraflores, Algés, D..., viúvo e também residente em Miraflores, E..., viúva e residente em Mem Martins, F..., divorciado e também residente em Mem Martins e G...
e marido H..., residentes em Faro, pedindo a condenação dos RR a que “seja declarado justificadamente resolvido o contrato promessa celebrado entre as partes em 10 de Janeiro de 2002, tendo por objecto o prédio rústico sito no Facho, freguesia de Allfeizeirão, Alcobaça, descrito na Conservatória sob o nº 951 e inscrito na matriz sob os artºs 843º e 844º e os RR condenados a restituírem-lhe a importância de € 498.797,90 por ele A paga a título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% desde 21 /06 até efectiva e completa restituição”.
Alega, para o efeito que celebrou com os RR um contrato promessa de compra e venda, tendo por objecto aquele dito pr´dio que os promitentes vendedores garantiram ter 30.000m2.
O preço ajustado foi-o no pressuposto de que a Câmara Municipal de Alcobaça ia viabilizar a construção no local de 50 fogos de uma determinada tipologia.
Sucede que a construção no local se encontra interdita por força de diploma legal que aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra ( doravante designada por POOC) até à aprovação dos respectivos planos de pormenor e ou projectos de intervenção e porque a Câmara não prevê como, quando ou se poderá vir a efectuar o dito plano de pormenor, tal constitui motivo para a resolução do contrato que o A em Junho declarou, comunicando-o aos RR.e pedindo-lhes a devolução do sinal.
Mais disse que a escritura deveria ter sido realizada no prazo de 300 dias e competia aos RR marcá-la, o que estes não fizeram, havendo motivo também desta forma para a resolução do contrato.
Contestaram os RR, concluindo pela sua absolvição, sustentando a ausência de motivo para a resolução e afirmando a inexistência de incumprimento das obrigações para eles emergentes do contrato promessa que por isso se deveria manter, antes referindo que o A subverte o sentido e alcance da cláusula 5ª ao tentar apoiar-se nela para validar a resolução, tendo agido de má fé e ele, sim, manifestando a vontade de não realizar o contrato prometido, dele desistindo.
O processo seguiu termos e no final, após julgamento com gravação da prova e na esteira da decisão da matéria de facto, proferiu o Mmo Juiz a douta sentença de fls 293 e ss, na qual julgou parcialmente procedente a provada a acção, condenando os RR a ver resolvido o contrato promessa e a restituírem ao A a quantia € 498,797,90 e juros de mora vencidos desde 21/06/2002 e vincendos até integral pagamento às taxas de 7e 4%, absolvendo-os do mais.
Inconformados recorreram os RR de apelação, fazendo-o, porém, os RR B... e marido e D...
em separado dos demais, constituindo outro ilustre advogado, tendo uns e outros nas correspondentes alegações, concluído as mesmas do modo seguinte.
(…) Não houve contra-alegação.
II – Nesta instância foram corridos os vistos legais.
Cumpre, pois, decidir.
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III – Não obstante ter sido pontualmente objecto de impugnação a decisão da matéria de facto, começaremos por enunciar, para melhor nos situarmos no contexto da lide e assim mais facilmente podermos penetrar na intrincada teia de questões levantadas pelos recorrentes, os factos dados por assentes e provados na 1ª instância: I – O A exerce a sua actividade no sector da construção civil incluindo a compra e venda de prédios urbanos ou por urbanizar, bem como a eventual promoção imobiliária dos mesmos (aln a)dos factos assentes); II– Em 10 de Janeiro de 2002, o A e os RR outorgaram e assinaram o acordo que se mostra junto a fls 8 a 12 que aqui se dá por reproduzido(aln b)); III – Nele os RR prometeram vender ao A e este comprar o prédio rústico sitoi no “Facho ou Quinta “, freguesia de S.Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, com a área de 30.000n m2 descrito na Conservatória sob o nº 951 e inscrito na matriz sob os artºs 843 e 844 (aln c)) IV – Na cláusula 3ª do mesmo acordo, pode ler-se que o preço da venda é de € 997.595, 80, equivalente a 200 milhões de escudos (aln d)); V- Na cláusula 4º consta o seguinte : “ o preço referido na cláusula anterior do presente contrato será liquidada da seguinte forma : a) A título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 496.797,90 (...) o que é equivalente a esc. 100.0000000$00 (...) que nesta data foi recebido pelos 1ºs outorgantes e que aqui dão a respectivsa quitação” b) Os restantes (...) e que é o equivalente a esc. 100.000.000$00, a liquidar através de 2 cheques visados de igual montante na data da respectiva escritura de compra e venda (aln e)); VI – Na cláusula 6ª do mesmo Acordo consta o seguinte “ a escritura de compra e venda será realizada no prazo de 300 dias a contar da o presente dada , ficando os 1ºs outorgantes com a responsabilidade da sua marcação, avisando o 2º outorgante com pelo menos 10 dias de antecedência quanto ao dia, hora e local da sua realização através de carta registada com aviso de recepção, a enviar para o domicilio profissional do 2º outorgante (aln f)); VII - Consta da cláusula 2ª do mencionado acordo “que os 1ºs outorgantes declaram...
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