Acórdão nº 3706/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível da Relação de Coimbra: I – No Tribunal Judicial de Tondela foi requerida a declaração de falência de A...

e mulher B..., casados em regime de comunhão geral de bens e residentes na área da respectiva comarca, no lugar de Botulho, freguesia de Molelos pelo C... sediado em Madrid, vindo no seguimento dos autos, com oposição dos requeridos, a ser decretada a mesma.

Os requeridos vieram, então, deduzir embargos em requerimentos separados, os quais foram contestados pelo requerente.

Designado dia para julgamento, foi considerado pelo Exmo Juiz Presidente do Colectivo, em despacho ditado para a acta, não terem sido alegados factos novos, nem apresentadas razões de direito diferentes das equacionadas na sentença, razão pela qual se decidiu julgar os mesmos improcedentes.

Os embargantes/requeridos interpuseram, por isso, recurso de apelação, tendo esta Relação dado provimento ao mesmo e decidindo por via do Acórdão junto em fotocópia a fls 188 e ss, revogar a apontada decisão da 1ª instância, ordenando que se procedesse a julgamento e consequente apuramento e inserção nos autos da matéria de facto pertinente, designadamente no que respeita à embargante mulher, aos factos ventilados e controvertidos dos artºs 1ºa 40º da petição respectiva, consubstanciadores de um vício de consentimento nos contratos em que ela interviera como fiadora, com o marido e de que o banco fazia emergir os créditos legitimadores do seu requerimento de falência Em cumprimento do assim decidido e depois de seleccionada a matéria de facto assente e da base instrutória, objecto aquela de uma reclamação da embargante, que foi indeferida, efectuou-se o julgamento, vindo, de novo, os embargos a ser julgados improcedentes.

(…) II – Foram corridos os vistos legais, incluindo do nova Adjunta, por ter cessado funções o anterior, já depois da inscrição em tabela..

Cumpre, pois , decidir.

III – Comecemos por reproduzir os factos que constando da especificação constante do processo de falência, foram de igual modo considerados assentes no âmbito dos embargos, bem como aqueles que resultaram das respostas à base instrutória adrede elaborada: (…) III – Sendo as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, nos termos das disposições combinadas, inter alia, dos artºs 684ºnº3 e 690ºnº1 do CPC, aplicáveis obviamente ao processo especial de falência, regulado então pelo código aprovado pelo Dec. Leinº 132/93 de 23 de Abril (ainda aplicável, apesar de revogado entretanto pelo novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Dec. Lei nº53/2004 de 18/03) verificamos serem as seguintes as questões que nos cumpre dilucidar: 1 – Indevida consideração como assentes, apesar de controvertidos, face à petição de embargos, ou erradamente decalcados dos doc.s juntos pelo embargado dos factos constantes das alns B) a V), e VV) XX) e ZZ) do despacho pertinente 2 – Omissão de pronuncia no tocante á questão da não citação da embargante nos processos executivos movidos no tribunal de Vigo.

3 - Indevida aplicação do direito português aos contratos de que a embargada fez derivar o crédito que afirma deter sobre a embargante e nulidades da sentença no tratamento dessa questão, por falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão 4 – Invalidade da declaração negocial da embargante por motivo do artificio usado pelo marido, por falta de cumprimento pele requerente dos deveres de informação e esclarecimento do teor e termos do contratos que foram dados a assinar à requerente Apreciemos, então , cada uma dessas questões.

1 – Alteração da decisão relativa à matéria de facto assente Quando confrontada com o despacho que no seguimento e em cumprimento do Acórdão desta Relação certificado de fls 188 a 215, decidiu em sede de audiência final, no sentido de fazer inserir na matéria assente os factos supra referidos das alns B) a V)e ainda os das alns SS)XX) e VV), dela reclamou a embargante, alegando em resumo ter impugnado tais factos articulados pelo banco embargado no req de falência na petição de embargos, nos artºs 32º e 33º e ainda nos artºs 78º e 113º em que repudia todas as declarações constantes e teor dos documentos contratuais que apenas assinara determinada pelo marido, com uso de artifício doloso na medida em que tais factos lhe possam ser imputados por de todo os desconhecer, o que na sua perspectiva implicava que toda essa factualidade assumia índole controvertida, sendo que os factos constantes das alns SS), VV) e XX) não assentava em prova bastante.

Esta reclamação foi indeferida pelo despacho certificado a fls 302, estribando.-se o Mmo Juiz em que a matéria constante das ditas alns B) a V) resultava da prova documental e outros elementos constantes dos autos de falência, não sendo nenhum deles directamente imputáveis à embargante, sendo que o fundamento dos embargos desta residia nos vícios da sua intervenção nos contratos por desconhecer que estava com a aposição da sua assinatura a afiançar empréstimos bancários à firma espanhola de que o seu marido era admnistrador, sendo os factos consubstanciadores de tal vício, objecto de pertinente quesitação.

Outrossim e no que respeita à especificação dos factos das alns SS), VV) e XX), pronunciou-se o Mmo Juiz pela sua pertinência, por os mesmos resultarem dos factos apurados na sentença embargada e não terem sido objecto de expressa impugnação na sua petição de embargos.

Que dizer, então? No que concerne aos factos constantes das alns B) a V) e que decorrem do articulado pelo embargado no requerimento de falência, a embargante apenas os impugnou enquanto os mesmos lhe pudessem ser directamente imputados, por via da assinatura que apôs nos invocados contratos de mútuo bancário como fiadora, ( que não como avalista ) juntamente com o marido, da empresa mutuária IBERPEIXE.de que este último era admnistrador.

Ora nenhum desses factos, atinentes aos contratos celebrados e aliás documentados nos autos (e devidamente traduzidos) através de apólices bancárias certificadas oficialmente por um corretor de comercio ( estes corredores de comercio são “ empleados publicos” que fazem fé publica, além dos notarios, nos documentos em que intervêm, no domínio da sua competeência, em actos e contratos comerciais, conforme o CCivil espanhol – artº 1216º, como o explica Manuel Garcia Amigo, Institutiones de Derecho Civil, I-Parte General, Ed. Revista de Derecho Privado, 728 e ss) e às responsabilidades assumidas e não satisfeitas pela IBERPEIXE, representada pelo marido perante o banco embargante lhe foram directamente imputadas senão na medida em que ela também os assinara como garante,( fiadora e não avalista) sendo apenas essa declaração que ela alegou não ter sido validamente prestada, por vício de consentimento, excepcionado a sua nulidade.

Não se compreende pois a que título e recorrente venha clamar contra a inserção dos mesmos no rol de factos...

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