Acórdão nº 1291/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: I- 1- No processo comum n.º 61/03 do tribunal judicial de Montemor-O-Velho o arguido A...

foi absolvido da prática do crime de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art.º 250º do Código Penal.

Contudo, foi nele condenado no pagamento de €6.120,46 à assistente B... ( mãe da menor C..., também filha do arguido ) e de €10.690,81ao assistente D..., nascido a 21/7/1984 e também seu filho.

2- Inconformado com a condenação no pagamento da indicada importância a favor do filho D..., o demandado recorre concluindo –(…)3- Apreciação – 3.1- Da competência do tribunal - Sendo um pressuposto processual, a questão da competência do tribunal criminal para conhecer do pedido de indemnização formulado pelo demandante haverá de apreciar-se em conformidade com a relação jurídica controvertida tal como foi configurada pelo demandante.

O arguido vinha acusado da prática do crime de violação da obrigação de alimentos devidos aos filhos C... e D....

Dos art.ºs 70º e 74º do CPP flui que o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido pelo lesado no processo penal, entendendo-se como lesada a pessoa que sofreu os danos ocasionados pelo crime .

O pedido do demandante D... foi formulado com base na violação da obrigação do arguido lhe prestar alimentos, violação criminosa no dizer da acusação.

Daqui que se conclua que era o processo crime o próprio para a dedução do pedido, concluindo-se pela competência do tribunal criminal para o seu conhecimento.

3.2- Da persistência da obrigação alimentar - 3.2.1- Não negamos que persista a obrigação do arguido/demandado de comparticipar nas despesas inerentes ao sustento, segurança , saúde e educação do seu filho -, o demandante D.... Tanto que este fez juntar aos autos prova documental da frequência do Curso de Enfermagem, primeiro no Instituto Piaget ( em Viseu) e posteriormente na Escola Superior de Enfermagem Bissaya Barreto ( em Coimbra).

Contudo, cremos que o pedido por este formulado não poderá proceder pelas razões que passamos a expor.

É inquestionável que os pais têm o dever de prestar alimentos aos filhos menores, assegurando o seu sustento e sendo responsáveis pelas despesas inerentes à sua saúde e educação ( art.º 1878º do Código Civil ).

O art.º 2003º/1 do Código Civil define alimentos como aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Se o alimentando for menor, os alimentos também compreendem as despesas de instrução e...

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