Acórdão nº 1291/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: I- 1- No processo comum n.º 61/03 do tribunal judicial de Montemor-O-Velho o arguido A...
foi absolvido da prática do crime de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art.º 250º do Código Penal.
Contudo, foi nele condenado no pagamento de €6.120,46 à assistente B... ( mãe da menor C..., também filha do arguido ) e de €10.690,81ao assistente D..., nascido a 21/7/1984 e também seu filho.
2- Inconformado com a condenação no pagamento da indicada importância a favor do filho D..., o demandado recorre concluindo –(…)3- Apreciação – 3.1- Da competência do tribunal - Sendo um pressuposto processual, a questão da competência do tribunal criminal para conhecer do pedido de indemnização formulado pelo demandante haverá de apreciar-se em conformidade com a relação jurídica controvertida tal como foi configurada pelo demandante.
O arguido vinha acusado da prática do crime de violação da obrigação de alimentos devidos aos filhos C... e D....
Dos art.ºs 70º e 74º do CPP flui que o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido pelo lesado no processo penal, entendendo-se como lesada a pessoa que sofreu os danos ocasionados pelo crime .
O pedido do demandante D... foi formulado com base na violação da obrigação do arguido lhe prestar alimentos, violação criminosa no dizer da acusação.
Daqui que se conclua que era o processo crime o próprio para a dedução do pedido, concluindo-se pela competência do tribunal criminal para o seu conhecimento.
3.2- Da persistência da obrigação alimentar - 3.2.1- Não negamos que persista a obrigação do arguido/demandado de comparticipar nas despesas inerentes ao sustento, segurança , saúde e educação do seu filho -, o demandante D.... Tanto que este fez juntar aos autos prova documental da frequência do Curso de Enfermagem, primeiro no Instituto Piaget ( em Viseu) e posteriormente na Escola Superior de Enfermagem Bissaya Barreto ( em Coimbra).
Contudo, cremos que o pedido por este formulado não poderá proceder pelas razões que passamos a expor.
É inquestionável que os pais têm o dever de prestar alimentos aos filhos menores, assegurando o seu sustento e sendo responsáveis pelas despesas inerentes à sua saúde e educação ( art.º 1878º do Código Civil ).
O art.º 2003º/1 do Código Civil define alimentos como aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Se o alimentando for menor, os alimentos também compreendem as despesas de instrução e...
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