Acórdão nº 265/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal de Relação de Coimbra.
A Magistrada do Ministério Público na comarca de Tomar veio em representação do menor A..., requerer que o pagamento de alimentos fixados ao mesmo seja efectuado pelo Fundo de Garantia de Ali-mentos devidos a Menores.
Procedeu-se a inquérito, tendo o IRSS de Tomar apresentado informação em como a mãe da menor se encon-tra sem meios económicos bastantes, subsistindo com o trabalho doméstico por conta de terceiros e auferindo cerca de € 440 mensais de subsídios. Ao pai da menor, obrigado à prestação alimentar, não são conhecidos ren-dimentos, para além de alguns trabalhos ocasionais.
O Sr. Juiz por despacho de fls. 19 s decidiu: - Reconhecer à B... como representante legal de seu filho A..., o direito a receber a prestação alimentar no montante de € 100 do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a menor desde a data em que foi formulado o pedido (3-2-2004).
- Ordenar o pagamento de tal quantia do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a menor sem prejuízo do direito de reembolso do obrigado.
Daí o presente recurso de agravo interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que no termo da sua alegação pediu se revogue o decidido, pronunciando-se este Tribunal no sentido de que não compete ao Estado garan-tir os alimentos a que o proge-nitor estava obrigado por decisão judicial anterior a prestar e que não satisfez.
Apresentou para tanto as seguintes, Conclusões.
1) Não foi intenção do legislador da Lei 75/98 de 19 de Novembro e do DL 164/99 de 13 de Maio prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
2) Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de Diploma, a de evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.
3) Também o legislador não teve em vista uma situa-ção que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura socio-econó-mica já então perfeitamente delineada.
4) Deve ter-se presente a ratio legis dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – FGADM, que, na sua razão de ser, visa assegu-rar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal (conf. nº 5 do artº 4º do DL nº 164/99, de 13 de Maio), e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações.
5) Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gra-matical tem de ser dimensionado pelo princípio herme-nêutico contido no artigo 9º do Código Civil, onde se expressa que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensa-mento em termos adequados”.
6) Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso.
7) A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despe-sas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores.
8) Ressalta pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3º nº 3 e artigo 4º nº 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2º da Lei 75/98 de 19/11.
9) Não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos do progenitor relapso.
10) O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado.
11) Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio - subvertendo, efectivamente, o espírito da lei – a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida.
12) A nova legislação - Lei 75/98 e DL 164/99 -decorre, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos ao menor para lhe assegurar os de que carece (por força do incumpri-mento), garantia que se traduz na fixação de uma pres-tação em função das condições actuais do menor e do seu agregado familiar e que podem ser bem diferentes das que determinaram a primitiva prestação.
13) É pois uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e...
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