Acórdão nº 265/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal de Relação de Coimbra.

A Magistrada do Ministério Público na comarca de Tomar veio em representação do menor A..., requerer que o pagamento de alimentos fixados ao mesmo seja efectuado pelo Fundo de Garantia de Ali-mentos devidos a Menores.

Procedeu-se a inquérito, tendo o IRSS de Tomar apresentado informação em como a mãe da menor se encon-tra sem meios económicos bastantes, subsistindo com o trabalho doméstico por conta de terceiros e auferindo cerca de € 440 mensais de subsídios. Ao pai da menor, obrigado à prestação alimentar, não são conhecidos ren-dimentos, para além de alguns trabalhos ocasionais.

O Sr. Juiz por despacho de fls. 19 s decidiu: - Reconhecer à B... como representante legal de seu filho A..., o direito a receber a prestação alimentar no montante de € 100 do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a menor desde a data em que foi formulado o pedido (3-2-2004).

- Ordenar o pagamento de tal quantia do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a menor sem prejuízo do direito de reembolso do obrigado.

Daí o presente recurso de agravo interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que no termo da sua alegação pediu se revogue o decidido, pronunciando-se este Tribunal no sentido de que não compete ao Estado garan-tir os alimentos a que o proge-nitor estava obrigado por decisão judicial anterior a prestar e que não satisfez.

Apresentou para tanto as seguintes, Conclusões.

1) Não foi intenção do legislador da Lei 75/98 de 19 de Novembro e do DL 164/99 de 13 de Maio prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.

2) Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de Diploma, a de evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.

3) Também o legislador não teve em vista uma situa-ção que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura socio-econó-mica já então perfeitamente delineada.

4) Deve ter-se presente a ratio legis dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – FGADM, que, na sua razão de ser, visa assegu-rar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal (conf. nº 5 do artº 4º do DL nº 164/99, de 13 de Maio), e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações.

5) Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gra-matical tem de ser dimensionado pelo princípio herme-nêutico contido no artigo 9º do Código Civil, onde se expressa que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensa-mento em termos adequados”.

6) Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso.

7) A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despe-sas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores.

8) Ressalta pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3º nº 3 e artigo 4º nº 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2º da Lei 75/98 de 19/11.

9) Não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos do progenitor relapso.

10) O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado.

11) Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio - subvertendo, efectivamente, o espírito da lei – a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida.

12) A nova legislação - Lei 75/98 e DL 164/99 -decorre, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos ao menor para lhe assegurar os de que carece (por força do incumpri-mento), garantia que se traduz na fixação de uma pres-tação em função das condições actuais do menor e do seu agregado familiar e que podem ser bem diferentes das que determinaram a primitiva prestação.

13) É pois uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e...

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