Acórdão nº 1482/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e mulher, B..., interpuseram recurso de agravo da decisão que, nos autos de providência cautelar de arrolamento, em que foram requerentes C... e marido, D..., todos bem identificados, decretou o arrolamento das fracções autónomas infra-identificadas, terminando as suas alegações, onde sustenta que seja proferida decisão que ordene o seu levantamento, com as seguintes conclusões: 1ª - A decisão objecto do presente recurso viola o disposto nos arts. 351°, 394° n°2, 371°, 372°, 374º, 393°, 405°, 406° nº 1 e 2º todos do CC, 421°, 423°, 646º n°4e 655º n° 2 todos do CPC.

  1. - Com efeito, e quanto aos recorrentes diz respeito, consta dos autos a outorga de escritura pública de compra e venda relativamente aos prédios objecto do arrolamento.

  2. - Outrossim, resulta dos autos, a existência de contrato-promessa de compra e venda, em que figuram como promitentes vendedores os requerentes, através do qual prometem vender aos recorrentes, pelo preço de 78.500,00€ as referidas fracções.

  3. - Pelo que da conjugação desta prova documental oponível aos recorrentes, não se poderá concluir peta simulação do negócio.

  4. - Não sendo possível a produção de prova testemunhal.

  5. - Os recorrentes são alheios aos restantes meios de prova, não lhe sendo os mesmos oponíveis, não podendo os mesmos ser apreciados na decretação do arrolamento, uma vez que neles - a serem verdadeiros - os recorrentes não intervieram.

  6. - Pelo que não poderia o Tribunal a quo considerar como provável a declaração de nulidade por simulação dos contratos em segundo lugar realizados.

  7. - Devendo ser declarado por não escrito o ponto 5 da matéria de facto provada, na parte em que refere "pelo preço simulado", por força das disposições conjugadas dos arts. 646º n° 4 e 655º n° 2 ambos do CPC.

Os requerentes não apresentaram contra-alegações.

A Exª Juiz sustentou a decisão questionada, por entender que não foi causado qualquer agravo aos recorrentes.

Na decisão recorrida, declararam-se demonstrados os seguintes factos, que este Tribunal da Relação reproduz: 1. No dia 14 de Julho de 2005, a requerente subscreveu o documento de folhas 12, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, igualmente subscrito por E..., na qualidade de sócio gerente com poderes para o acto, de “F...”, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua 1º de Maio, n.º 58 – C, Edifício Gardénia r/c-B, Chã, Tavarede, Figueira da Foz, pelo qual a requerente prometia adquirir, e E... prometia vender, pelo preço de 275 000,00€, uma vivenda unifamiliar, com obra de pedreiro já concluída, sita no Cabeço dos Moinhos, Casal da Areia, Tavarede, Figueira da Foz, composta por cave, destinada a garagem e arrumos, quatro quartos, sala, cozinha e três casas de banho, edificada no lote G, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 2124º da freguesia de Tavarede, e descrito na competente Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 00988.

  1. Simultaneamente, na mesma data, os mesmos outorgantes, acima referidos, mais, concretamente, aquele E... e a requerente, elaboraram outro documento, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, no qual a requerente promete vender àquele, pelo preço de 125 000,00€, os seguintes bens: a) fracção autónoma, designada pela letra “P”, correspondente ao 3º andar direito, do lado Poente, destinado a habitação, com um arrumo no sótão, do lado Norte, o segundo a contar do Poente, situado em Vale Sampaio, Tavarede, Figueira da Foz e b) fracção autónoma, designada pela letra “B”, correspondente a uma garagem na cave, do lado Norte, a primeira a contar do Poente, do prédio urbano, sito em Vale Sampaio, Tavarede, Figueira da Foz, ambos inscritos na matriz urbana respectiva, sob o artigo 2660º, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob o n.º 01571.

  2. Pretextando que se encontrava numa situação de divórcio com sua esposa, também sócia gerente da referida “F....”, aquele E... conseguiu convencer os requeridos a efectuarem novos contratos promessa de compra e venda, alterando o valor e os sujeitos das respectivas transacções.

  3. A “F...”, nesse acto, de novo, representada pelo sócio gerente E..., prometia vender aos requeridos a mesma vivenda, pelo preço global e simulado de 195 000,00€.

  4. Por sua vez, noutro documento, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, os requerentes prometiam vender, pelo preço simulado de 78 500€, as mesmas fracções de que eram proprietários, a A... e mulher B..., irmã daquele E....

  5. Os requerentes só conheceram A... e mulher, B..., no acto da escritura, e nunca com eles, até essa altura, tiveram qualquer tipo de contactos ou negócios.

  6. Porque toda esta negociação levantasse fundados receios aos requerentes, aquele E... deslocou-se, propositadamente, ao Algarve, onde os requerentes se encontravam a passar férias, tranquilizando-os e garantindo-lhes que para eles não havia qualquer prejuízo, elaborando, de imediato, uma declaração com os seguintes dizeres: “A empresa “F...”, com sede em (…) representada por E..., declara que indicou o nome de A... e B... para que lhe fosse vendido o apartamento tipo T3 com garagem e arrumo no sótão, constituído pela fracção P e B respectivamente, sito na praceta António de Oliveira Lopes, n.º 4 – 3º Dto., Tavarede, Fig. Foz, pelo preço real de 125 000 €, considerando que esse montante corresponde à entrada inicial conforme consta no contrato de promessa compra e venda celebrado a 14 de Julho do corrente ano, entre esta empresa e a Sr.ª C.... Deste modo, ficará só por fazer a escritura de transmissão da propriedade da vivenda sita na Urbanização de Cabeço dos Moinhos, Lote G, Tavarede – Figueira da Foz contra a entrega da quantia de 150 000€, uma vez que como se refere o apartamento acima indicado foi avaliado em 125 000€”.

  7. Ambos os negócios, ou seja, ambos os contratos promessa de compra e venda, se encontravam conexionados, ou seja, o preço real de 125 000€ pelo qual os ora requerentes prometiam vender as fracções de que eram proprietários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT