Acórdão nº 1482/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e mulher, B..., interpuseram recurso de agravo da decisão que, nos autos de providência cautelar de arrolamento, em que foram requerentes C... e marido, D..., todos bem identificados, decretou o arrolamento das fracções autónomas infra-identificadas, terminando as suas alegações, onde sustenta que seja proferida decisão que ordene o seu levantamento, com as seguintes conclusões: 1ª - A decisão objecto do presente recurso viola o disposto nos arts. 351°, 394° n°2, 371°, 372°, 374º, 393°, 405°, 406° nº 1 e 2º todos do CC, 421°, 423°, 646º n°4e 655º n° 2 todos do CPC.
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- Com efeito, e quanto aos recorrentes diz respeito, consta dos autos a outorga de escritura pública de compra e venda relativamente aos prédios objecto do arrolamento.
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- Outrossim, resulta dos autos, a existência de contrato-promessa de compra e venda, em que figuram como promitentes vendedores os requerentes, através do qual prometem vender aos recorrentes, pelo preço de 78.500,00€ as referidas fracções.
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- Pelo que da conjugação desta prova documental oponível aos recorrentes, não se poderá concluir peta simulação do negócio.
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- Não sendo possível a produção de prova testemunhal.
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- Os recorrentes são alheios aos restantes meios de prova, não lhe sendo os mesmos oponíveis, não podendo os mesmos ser apreciados na decretação do arrolamento, uma vez que neles - a serem verdadeiros - os recorrentes não intervieram.
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- Pelo que não poderia o Tribunal a quo considerar como provável a declaração de nulidade por simulação dos contratos em segundo lugar realizados.
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- Devendo ser declarado por não escrito o ponto 5 da matéria de facto provada, na parte em que refere "pelo preço simulado", por força das disposições conjugadas dos arts. 646º n° 4 e 655º n° 2 ambos do CPC.
Os requerentes não apresentaram contra-alegações.
A Exª Juiz sustentou a decisão questionada, por entender que não foi causado qualquer agravo aos recorrentes.
Na decisão recorrida, declararam-se demonstrados os seguintes factos, que este Tribunal da Relação reproduz: 1. No dia 14 de Julho de 2005, a requerente subscreveu o documento de folhas 12, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, igualmente subscrito por E..., na qualidade de sócio gerente com poderes para o acto, de “F...”, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua 1º de Maio, n.º 58 – C, Edifício Gardénia r/c-B, Chã, Tavarede, Figueira da Foz, pelo qual a requerente prometia adquirir, e E... prometia vender, pelo preço de 275 000,00€, uma vivenda unifamiliar, com obra de pedreiro já concluída, sita no Cabeço dos Moinhos, Casal da Areia, Tavarede, Figueira da Foz, composta por cave, destinada a garagem e arrumos, quatro quartos, sala, cozinha e três casas de banho, edificada no lote G, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 2124º da freguesia de Tavarede, e descrito na competente Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 00988.
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Simultaneamente, na mesma data, os mesmos outorgantes, acima referidos, mais, concretamente, aquele E... e a requerente, elaboraram outro documento, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, no qual a requerente promete vender àquele, pelo preço de 125 000,00€, os seguintes bens: a) fracção autónoma, designada pela letra “P”, correspondente ao 3º andar direito, do lado Poente, destinado a habitação, com um arrumo no sótão, do lado Norte, o segundo a contar do Poente, situado em Vale Sampaio, Tavarede, Figueira da Foz e b) fracção autónoma, designada pela letra “B”, correspondente a uma garagem na cave, do lado Norte, a primeira a contar do Poente, do prédio urbano, sito em Vale Sampaio, Tavarede, Figueira da Foz, ambos inscritos na matriz urbana respectiva, sob o artigo 2660º, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob o n.º 01571.
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Pretextando que se encontrava numa situação de divórcio com sua esposa, também sócia gerente da referida “F....”, aquele E... conseguiu convencer os requeridos a efectuarem novos contratos promessa de compra e venda, alterando o valor e os sujeitos das respectivas transacções.
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A “F...”, nesse acto, de novo, representada pelo sócio gerente E..., prometia vender aos requeridos a mesma vivenda, pelo preço global e simulado de 195 000,00€.
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Por sua vez, noutro documento, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, os requerentes prometiam vender, pelo preço simulado de 78 500€, as mesmas fracções de que eram proprietários, a A... e mulher B..., irmã daquele E....
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Os requerentes só conheceram A... e mulher, B..., no acto da escritura, e nunca com eles, até essa altura, tiveram qualquer tipo de contactos ou negócios.
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Porque toda esta negociação levantasse fundados receios aos requerentes, aquele E... deslocou-se, propositadamente, ao Algarve, onde os requerentes se encontravam a passar férias, tranquilizando-os e garantindo-lhes que para eles não havia qualquer prejuízo, elaborando, de imediato, uma declaração com os seguintes dizeres: “A empresa “F...”, com sede em (…) representada por E..., declara que indicou o nome de A... e B... para que lhe fosse vendido o apartamento tipo T3 com garagem e arrumo no sótão, constituído pela fracção P e B respectivamente, sito na praceta António de Oliveira Lopes, n.º 4 – 3º Dto., Tavarede, Fig. Foz, pelo preço real de 125 000 €, considerando que esse montante corresponde à entrada inicial conforme consta no contrato de promessa compra e venda celebrado a 14 de Julho do corrente ano, entre esta empresa e a Sr.ª C.... Deste modo, ficará só por fazer a escritura de transmissão da propriedade da vivenda sita na Urbanização de Cabeço dos Moinhos, Lote G, Tavarede – Figueira da Foz contra a entrega da quantia de 150 000€, uma vez que como se refere o apartamento acima indicado foi avaliado em 125 000€”.
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Ambos os negócios, ou seja, ambos os contratos promessa de compra e venda, se encontravam conexionados, ou seja, o preço real de 125 000€ pelo qual os ora requerentes prometiam vender as fracções de que eram proprietários...
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