Acórdão nº 4226/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, A..., residente na Rua Catarina Eufémia, nº 46, Azinhaga, Golegã, instaurou contra a B... com sede na Rua Santa Catarina, nº 769, Porto, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação da Associação Ré a restituir-lhe a quantia de € 8.127,00 , quantia esta correspondente a rendas que a Ré indevidamente se locupletou, com o consequente empobrecimento da A. .

Alegou, muito resumidamente, que tendo falecido em 9/09/1999 o sr. Padre C..., a quem a A. sucedeu por testamento público, lhe coube a fracção autónoma a que corresponde a letra “A” ( correspondente ao R/C direito ) do prédio urbano sito na Rua Dr. Guimarães Amora, nº 2, em Torres Novas, inscrito na matriz respectiva da freguesia de São Pedro, concelho de Torres Novas, sob o artigo 2525, a qual se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o nº 01109/020496 .

Que estando essa fracção arrendada desde anteriormente ao óbito do dito sr. padre, acontece que o valor dessas rendas, desde esse óbito e até Dezembro de 2002 , tem sido indevidamente pago à Ré, que assim se tem locupletado em prejuízo da A. .

Que, por isso, tem a Ré recebido rendas a que não tem direito, no valor peticionado, com prejuízo da A., pelo que se justifica a presente demanda, nos termos do artº 473º do CCiv. .

Que o valor dessas rendas foi de € 217,38 entre Setembro de 1999 e Junho de 2000 ; de € 223,46 entre Julho de 2000 e Março de 2002 ; e de € 225,75 desde Abril de 2002 .

II Contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que a A. não é dona da fracção a que se reporta, a qual é pertença da Ré, na medida em que foi determinada a perda do legado feito a favor da A. pelo falecido sr. Padre C..., no qual era abrangida essa dita fracção, em consequência do que passou a ser a Ré a herdeira desse bem .

Que a Ré apenas recebeu rendas que lhe pertencem .

Terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido .

III A A. ainda respondeu, no que manteve a sua posição inicialmente expressa .

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da acção, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeitos de instrução e de discussão da causa .

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos aí prestados, finda a qual foi proferida decisão sobre os quesitos da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação .

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido .

V Dessa sentença interpôs recurso a A., recurso esse que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo .

Nas alegações que apresentou a Apelante concluiu da seguinte forma : 1ª - A Apelante viu ilegítima e ilegalmente reduzidos os seus direitos processuais .

  1. - O registo de aquisição do imóvel a favor da apelante beneficia-a com uma presunção da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em causa .

  2. - Os factos alegados e provados pela apelada não são suficientes para ilidir a presunção que favorece a apelante .

  3. - Assim sendo, não se verifica a situação prevista no nº 2 do artº 350º do C. Civ. .

  4. - Ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 7º do Cód. Reg. Predial e artº 347º do C.Civ. .

  5. - Na petição inicial a autora alegava o direito às rendas cobradas indevidamente pela apelada, peticionando a sua condenação por enriquecimento sem causa .

  6. - Na contestação a Ré defendeu-se por impugnação, não invocando factos novos .

  7. - O M.mº Juiz “a quo“ debateu-se com questão distinta da colocada, violando o princípio do dispositivo, previsto no artº 264º do CPC .

  8. - O artº 2270º do C. Civ. obriga a que a entrega do legado seja feita no prazo de 1 ano desde a data do óbito do testador, no caso sub...

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