Acórdão nº 4226/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, A..., residente na Rua Catarina Eufémia, nº 46, Azinhaga, Golegã, instaurou contra a B... com sede na Rua Santa Catarina, nº 769, Porto, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação da Associação Ré a restituir-lhe a quantia de € 8.127,00 , quantia esta correspondente a rendas que a Ré indevidamente se locupletou, com o consequente empobrecimento da A. .
Alegou, muito resumidamente, que tendo falecido em 9/09/1999 o sr. Padre C..., a quem a A. sucedeu por testamento público, lhe coube a fracção autónoma a que corresponde a letra “A” ( correspondente ao R/C direito ) do prédio urbano sito na Rua Dr. Guimarães Amora, nº 2, em Torres Novas, inscrito na matriz respectiva da freguesia de São Pedro, concelho de Torres Novas, sob o artigo 2525, a qual se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o nº 01109/020496 .
Que estando essa fracção arrendada desde anteriormente ao óbito do dito sr. padre, acontece que o valor dessas rendas, desde esse óbito e até Dezembro de 2002 , tem sido indevidamente pago à Ré, que assim se tem locupletado em prejuízo da A. .
Que, por isso, tem a Ré recebido rendas a que não tem direito, no valor peticionado, com prejuízo da A., pelo que se justifica a presente demanda, nos termos do artº 473º do CCiv. .
Que o valor dessas rendas foi de € 217,38 entre Setembro de 1999 e Junho de 2000 ; de € 223,46 entre Julho de 2000 e Março de 2002 ; e de € 225,75 desde Abril de 2002 .
II Contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que a A. não é dona da fracção a que se reporta, a qual é pertença da Ré, na medida em que foi determinada a perda do legado feito a favor da A. pelo falecido sr. Padre C..., no qual era abrangida essa dita fracção, em consequência do que passou a ser a Ré a herdeira desse bem .
Que a Ré apenas recebeu rendas que lhe pertencem .
Terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido .
III A A. ainda respondeu, no que manteve a sua posição inicialmente expressa .
IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da acção, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeitos de instrução e de discussão da causa .
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos aí prestados, finda a qual foi proferida decisão sobre os quesitos da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação .
Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido .
V Dessa sentença interpôs recurso a A., recurso esse que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo .
Nas alegações que apresentou a Apelante concluiu da seguinte forma : 1ª - A Apelante viu ilegítima e ilegalmente reduzidos os seus direitos processuais .
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- O registo de aquisição do imóvel a favor da apelante beneficia-a com uma presunção da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em causa .
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- Os factos alegados e provados pela apelada não são suficientes para ilidir a presunção que favorece a apelante .
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- Assim sendo, não se verifica a situação prevista no nº 2 do artº 350º do C. Civ. .
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- Ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 7º do Cód. Reg. Predial e artº 347º do C.Civ. .
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- Na petição inicial a autora alegava o direito às rendas cobradas indevidamente pela apelada, peticionando a sua condenação por enriquecimento sem causa .
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- Na contestação a Ré defendeu-se por impugnação, não invocando factos novos .
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- O M.mº Juiz “a quo“ debateu-se com questão distinta da colocada, violando o princípio do dispositivo, previsto no artº 264º do CPC .
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- O artº 2270º do C. Civ. obriga a que a entrega do legado seja feita no prazo de 1 ano desde a data do óbito do testador, no caso sub...
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