Acórdão nº 17/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal de Família e Menores de Aveiro, A..., residente na Rua Cândido dos Reis, nº 50, em Aveiro, instaurou contra B..., residente na Rua S. Tomé, nº 11, Canelas, Estarreja, a presente acção declarativa, com processo especial de divórcio litigioso, pedindo que seja decretado o divórcio entre as partes, com atribuição de culpa exclusiva do mesmo à Ré .

Para tanto e muito em resumo, alegou o autor que tendo casado com a Ré em 9/10/1971, esta, a partir de Abril de 2003, começou a difamá-lo, dizendo publicamente que o autor anda amantizado com outras mulheres .

Que este tipo de atitudes da Ré entristecem e humilham o autor .

Que a Ré se vem recusando a ter relações sexuais com o autor desde há cerca de um ano, e lhe chama de putanheiro, porco, nojento e de cobarde .

Que em fins de Maio de 2003 a Ré trocou as fechaduras às portas da casa do casal e passou a impedir o autor de entrar em casa .

Que por todo o exposto o autor não pretende mais viver com a Ré, pelo que se justifica o seu pedido de divórcio .

II Já depois da acção ter sido proposta verificou-se que a aqui Ré também instaurara, no mesmo tribunal e contra o aqui autor, uma acção especial de separação de pessoas e bens, processo esse que foi mandado apensar ao presentes autos de divórcio, o que teve lugar .

Nesse referido processo a aí autora pediu o decretamento da separação de pessoas e bens entre os cônjuges .

III A Ré contestou a acção, alegando, muito em resumo, que foi o autor quem começou a dar mau viver à Ré, em Agosto de 2002, deixando de com ela dialogar e tratando-a com indiferença, além de a injuriar e de a agredir fisicamente .

Que em Outubro de 2002 a Ré descobriu que o autor saía com outras mulheres, com quem é visto a passear em lugares públicos .

Que o Autor deixou de dormir com a Ré, dizendo estar farto dela e que quer o divórcio, até que em 18/06/2003 abandonou a casa de morada de família, sita em Canelas, Estarreja .

Terminou pedindo a improcedência da acção .

IV O A. ainda replicou, negando as imputações feitas pela Ré e mantendo tudo quanto por si foi alegado .

V Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade adjectiva da acção, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeito de instrução e de discussão da causa .

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento ( com datas de 11 e 14/06/2004 ), com gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação .

Proferida a sentença, nela foi decidido julgar improcedente o pedido de separação de pessoas e bens formulado pela aqui Ré , e julgar procedente o pedido de divórcio deduzido pelo aqui autor, decretando o divórcio entre as partes, com culpa exclusiva da aqui Ré .

A sentença foi notificada às partes por ofícios de 16/06/2004 e de 30/06/2004, este relativo à Ré – fls. 79 e 82 .

VI Dessa sentença recorreu a Ré, por requerimento apresentado em 13/07/2004, recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo .

No requerimento de interposição de recurso a Apelante também requereu cópia da gravação dos depoimentos prestados em audiência, para efeito de impugnar a decisão sobre matéria de facto .

Na notificação que lhe foi feita da admissão do recurso foi a Apelante também notificada para entregar no Tribunal as cassetes para reprodução da gravação efectuada . Esta notificação teve lugar por ofício de 14/07/2004 – fls. 87 .

Em 29 de Setembro de 2004 a Apelante fez juntar aos autos o seu requerimento de fls. 92, através do qual dá a saber que “ no passado dia 24 de Setembro de 2004 dirigiu-se à secretaria ( judicial ) a fim de recolher as cassetes ( gravadas ) , tendo então sido informado ... que não tinha havido qualquer registo dos depoimentos prestados, ou seja, que a prova produzida em audiência de julgamento não tinha ficado gravada “ .

E nessa sequência e por esse dito requerimento a Apelante requereu que se desse sem efeito o julgamento havido e se ordenasse a realização de nova audiência – fls. 92 .

Notificado o A. de tal requerimento, pronunciou-se ele no sentido de dever ser considerada extemporânea tal pretensão da Ré , devendo, por isso, ser indeferida .

Em 18/10/2004 foi dada uma informação nos autos, pela secretaria judicial, no sentido de que “ devido a uma anomalia no sistema de gravação não se mostra registado qualquer depoimento nas cassetes de julgamento do dia 11/06/2004 “ – fls. 112 .

Apreciando tal incidente processual, foi proferido o despacho de fls. 112, no qual foi considerada como extemporânea a denúncia da referida irregularidade cometida em sede de audiência de julgamento, indeferindo-se a pretensão da Ré .

Deste despacho interpôs recurso a Ré, recurso este que foi admitido como agravo , a subir com a apelação já antes admitida , e com efeito devolutivo .

VII Nas alegações respeitantes à apelação admitida e que a...

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