Acórdão nº 17/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal de Família e Menores de Aveiro, A..., residente na Rua Cândido dos Reis, nº 50, em Aveiro, instaurou contra B..., residente na Rua S. Tomé, nº 11, Canelas, Estarreja, a presente acção declarativa, com processo especial de divórcio litigioso, pedindo que seja decretado o divórcio entre as partes, com atribuição de culpa exclusiva do mesmo à Ré .
Para tanto e muito em resumo, alegou o autor que tendo casado com a Ré em 9/10/1971, esta, a partir de Abril de 2003, começou a difamá-lo, dizendo publicamente que o autor anda amantizado com outras mulheres .
Que este tipo de atitudes da Ré entristecem e humilham o autor .
Que a Ré se vem recusando a ter relações sexuais com o autor desde há cerca de um ano, e lhe chama de putanheiro, porco, nojento e de cobarde .
Que em fins de Maio de 2003 a Ré trocou as fechaduras às portas da casa do casal e passou a impedir o autor de entrar em casa .
Que por todo o exposto o autor não pretende mais viver com a Ré, pelo que se justifica o seu pedido de divórcio .
II Já depois da acção ter sido proposta verificou-se que a aqui Ré também instaurara, no mesmo tribunal e contra o aqui autor, uma acção especial de separação de pessoas e bens, processo esse que foi mandado apensar ao presentes autos de divórcio, o que teve lugar .
Nesse referido processo a aí autora pediu o decretamento da separação de pessoas e bens entre os cônjuges .
III A Ré contestou a acção, alegando, muito em resumo, que foi o autor quem começou a dar mau viver à Ré, em Agosto de 2002, deixando de com ela dialogar e tratando-a com indiferença, além de a injuriar e de a agredir fisicamente .
Que em Outubro de 2002 a Ré descobriu que o autor saía com outras mulheres, com quem é visto a passear em lugares públicos .
Que o Autor deixou de dormir com a Ré, dizendo estar farto dela e que quer o divórcio, até que em 18/06/2003 abandonou a casa de morada de família, sita em Canelas, Estarreja .
Terminou pedindo a improcedência da acção .
IV O A. ainda replicou, negando as imputações feitas pela Ré e mantendo tudo quanto por si foi alegado .
V Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade adjectiva da acção, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeito de instrução e de discussão da causa .
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento ( com datas de 11 e 14/06/2004 ), com gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação .
Proferida a sentença, nela foi decidido julgar improcedente o pedido de separação de pessoas e bens formulado pela aqui Ré , e julgar procedente o pedido de divórcio deduzido pelo aqui autor, decretando o divórcio entre as partes, com culpa exclusiva da aqui Ré .
A sentença foi notificada às partes por ofícios de 16/06/2004 e de 30/06/2004, este relativo à Ré – fls. 79 e 82 .
VI Dessa sentença recorreu a Ré, por requerimento apresentado em 13/07/2004, recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo .
No requerimento de interposição de recurso a Apelante também requereu cópia da gravação dos depoimentos prestados em audiência, para efeito de impugnar a decisão sobre matéria de facto .
Na notificação que lhe foi feita da admissão do recurso foi a Apelante também notificada para entregar no Tribunal as cassetes para reprodução da gravação efectuada . Esta notificação teve lugar por ofício de 14/07/2004 – fls. 87 .
Em 29 de Setembro de 2004 a Apelante fez juntar aos autos o seu requerimento de fls. 92, através do qual dá a saber que “ no passado dia 24 de Setembro de 2004 dirigiu-se à secretaria ( judicial ) a fim de recolher as cassetes ( gravadas ) , tendo então sido informado ... que não tinha havido qualquer registo dos depoimentos prestados, ou seja, que a prova produzida em audiência de julgamento não tinha ficado gravada “ .
E nessa sequência e por esse dito requerimento a Apelante requereu que se desse sem efeito o julgamento havido e se ordenasse a realização de nova audiência – fls. 92 .
Notificado o A. de tal requerimento, pronunciou-se ele no sentido de dever ser considerada extemporânea tal pretensão da Ré , devendo, por isso, ser indeferida .
Em 18/10/2004 foi dada uma informação nos autos, pela secretaria judicial, no sentido de que “ devido a uma anomalia no sistema de gravação não se mostra registado qualquer depoimento nas cassetes de julgamento do dia 11/06/2004 “ – fls. 112 .
Apreciando tal incidente processual, foi proferido o despacho de fls. 112, no qual foi considerada como extemporânea a denúncia da referida irregularidade cometida em sede de audiência de julgamento, indeferindo-se a pretensão da Ré .
Deste despacho interpôs recurso a Ré, recurso este que foi admitido como agravo , a subir com a apelação já antes admitida , e com efeito devolutivo .
VII Nas alegações respeitantes à apelação admitida e que a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO