Acórdão nº 3764/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

, residente no lugar de Santa Cristina, freguesia de Espinho, concelho de Mortágua, instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra: “B...”.

Alegando em resumo, - é empresário em nome individual, e nessa qualidade celebrou com a ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador independente.

- No dia 02/05/2002, quando trabalhava por conta própria na sua casa, sofreu um acidente, do qual resultaram lesões que lhe determinaram incapacidade temporária, tendo ficado afectado com incapacidade permanente parcial.

Consequentemente pediu a condenação na seguradora no pagamento de: - Pensão anual e vitalícia de 1.430,33 euros; - 1.919,73 euros, a título de indemnização pelos períodos de ITA; - 15 euros, a título de despesas de transportes.

A ré contestou, sustentando que sobre ela não recai a obrigação de indemnizar, pelo facto de, aquando do acidente, o A. não auferir contrapartida remuneratória pelo seu trabalho, sendo este ocasional e de curta duração.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão, que considerando a acção procedente, condenou a Ré a pagar ao A: - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1430, 32 devida desde 29/8/02; - a quantia de € 1. 668, 42 a título de indemnização pelos períodos de ITA, acrescida de juros de mora, à taxa legal - a quantia de € 284, 20 a título de despesas com medicamentos e transportes, acrescida de juros moratórios legais, devidos desde 3/12/02.

Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo: 1- O sinistrado é um empresário em nome individual, trabalhando por conta própria na actividade de construção civil em vários locais de trabalho 2- Aquando do acidente dos autos, o sinistrado trabalhava na sua própria casa( residência) e a aplicar uma pedra de cantaria na fachada da porta do lado esquerdo; 3- Encontrava-se a trabalhar sozinho em casa que é sua propriedade e que constitui a sua morada de família, sem qualquer pessoal a auxiliar; 4- Entre recorrido e recorrente vigorava um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho- Trabalhador Independente; 5- O trabalhador prestava serviço para si próprio 6- Se o trabalhador fosse trabalhador por conta de outrem e sofresse o acidente dos autos, não estaria garantido pelo seguro; 7- Igualmente não prestando o trabalhador serviço para outrem, não se encontra garantido pelo seguro de Trabalhadores Independentes; 8- No espírito da lei, o seguro obrigatório de trabalhadores independentes, visa garantir os acidentes de trabalho quando resulta de trabalhos prestados sem subordinação jurídica; 9- O beneficiário do trabalho ou resultado do trabalhador independente, terá de ser pessoa distinta do próprio trabalhador ou prestador de serviço; 10- O trabalhador independente para que o seguro possa ser accionado, necessário se torna que o trabalho/ prestação de serviços seja efectuado no interesse e por conta de terceiros; 11- No acidente dos autos, ao prestar serviço para si mesmo, não está satisfeito o requisito da existência de terceiro por analogia à...

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