Acórdão nº 3764/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
, residente no lugar de Santa Cristina, freguesia de Espinho, concelho de Mortágua, instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra: “B...”.
Alegando em resumo, - é empresário em nome individual, e nessa qualidade celebrou com a ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador independente.
- No dia 02/05/2002, quando trabalhava por conta própria na sua casa, sofreu um acidente, do qual resultaram lesões que lhe determinaram incapacidade temporária, tendo ficado afectado com incapacidade permanente parcial.
Consequentemente pediu a condenação na seguradora no pagamento de: - Pensão anual e vitalícia de 1.430,33 euros; - 1.919,73 euros, a título de indemnização pelos períodos de ITA; - 15 euros, a título de despesas de transportes.
A ré contestou, sustentando que sobre ela não recai a obrigação de indemnizar, pelo facto de, aquando do acidente, o A. não auferir contrapartida remuneratória pelo seu trabalho, sendo este ocasional e de curta duração.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão, que considerando a acção procedente, condenou a Ré a pagar ao A: - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1430, 32 devida desde 29/8/02; - a quantia de € 1. 668, 42 a título de indemnização pelos períodos de ITA, acrescida de juros de mora, à taxa legal - a quantia de € 284, 20 a título de despesas com medicamentos e transportes, acrescida de juros moratórios legais, devidos desde 3/12/02.
Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo: 1- O sinistrado é um empresário em nome individual, trabalhando por conta própria na actividade de construção civil em vários locais de trabalho 2- Aquando do acidente dos autos, o sinistrado trabalhava na sua própria casa( residência) e a aplicar uma pedra de cantaria na fachada da porta do lado esquerdo; 3- Encontrava-se a trabalhar sozinho em casa que é sua propriedade e que constitui a sua morada de família, sem qualquer pessoal a auxiliar; 4- Entre recorrido e recorrente vigorava um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho- Trabalhador Independente; 5- O trabalhador prestava serviço para si próprio 6- Se o trabalhador fosse trabalhador por conta de outrem e sofresse o acidente dos autos, não estaria garantido pelo seguro; 7- Igualmente não prestando o trabalhador serviço para outrem, não se encontra garantido pelo seguro de Trabalhadores Independentes; 8- No espírito da lei, o seguro obrigatório de trabalhadores independentes, visa garantir os acidentes de trabalho quando resulta de trabalhos prestados sem subordinação jurídica; 9- O beneficiário do trabalho ou resultado do trabalhador independente, terá de ser pessoa distinta do próprio trabalhador ou prestador de serviço; 10- O trabalhador independente para que o seguro possa ser accionado, necessário se torna que o trabalho/ prestação de serviços seja efectuado no interesse e por conta de terceiros; 11- No acidente dos autos, ao prestar serviço para si mesmo, não está satisfeito o requisito da existência de terceiro por analogia à...
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