Acórdão nº 3411/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. Na 1ª secção da Vara Mista de Coimbra correm, actualmente, os seus termos, sob o nº 1430/04.4TBCBR (muito embora se tenham iniciado no 2º Juízo Cível de Coimbra sob o nº 3578/03.3TJCBR, e onde, aliás, teve lugar o despacho recorrido adiante referido), os autos de expropriação litigiosa, no qual figuram como partes a A...

, na qualidade de entidade expropriante, e B...

, na qualidade de expropriado.

Processo esse que diz respeito à expropriação, pela 1ª, de parte de um prédio rústico de que o 2º é proprietário.

Já depois da interposição de recurso da decisão da comissão arbitral, e de ter sido proferido despacho de admissibilidade do mesmo, o expropriado fez juntar os autos o requerimento de fls. 100/101 (e que actualmente corresponde à cópia de fls. 24/25 destes autos de recurso) alegando, em síntese, que as obras levadas a efeito pela entidade expropriante deixaram as partes sobrantes das parcelas, 31-A e 31-B, que lhe foram expropriadas, sem qualquer vedação ou muro de suporte.

Situação essa que lhe causa, em tais parcelas, os prejuízos e incómodos ali referenciados, pelo que terminou pedindo, com vista a evitar ou a minorar os mesmos, que se ordenasse à entidade expropriante para proceder à construção de um muro na parte sobrante da parcela 31-B, semelhante ao que ali existia antes da expropriação, e bem assim um outro muro de suporte de terras na parte sobrante da parcela 31-A.

  1. A entidade expropriante opôs-se à pretensão, alegando, em síntese, que sendo a pretendida construção dos muros uma das formas de o expropriado concretizar o seu direito à indemnização, tal pretensão é, desde logo, extemporânea, dado já ter decorrido o prazo para o recurso da decisão arbitral, não sendo ainda um requerimento avulso o meio processual apropriado.

  2. Através do despacho de fls. 152/153 (e que corresponde à cópia de fls. 18/19 destes autos de recurso), a srª juíza do tribunal a quo indeferiu a aludida pretensão do expropriado-requerente com os fundamentos aí aduzidos, e dos quais ressalta aí se ter considerado, por um lado, ser o referido pedido extemporâneo (já que deduzido depois de apresentadas as alegações do recurso da decisão arbitral), e, por outro lado, e para o caso da questão ser colocada fora do âmbito da fixação de um montante indemnizatório, não ser o processo de expropriação o meio adequado e próprio para conhecer da referida questão.

  3. Não se tendo conformado com tal despacho decisório, o expropriado dele interpôs recurso, que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

  4. Nas alegações de tal recurso, o agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1) As obras efectuadas pela expropriante na parcela expropriada e designada por 31 B a que os autos dizem respeito determinaram, a completa e total devassa da parcela sobrante, que ficou sem acessos e porque esta se situa a uma cota inferior e aí são depositados detritos vários e aterros; 2) Por sua vez, no que respeita à parcela, expropriada, designada por 31A, esta situa-se a 72 metros do limite da plataforma da Estrada Municipal e a construção da estrada veio a acentuar o seu desnível; 3) Existia, por isso, antes da intervenção da entidade expropriante, nesta parcela expropriada a um muro de suporte e de vedação num comprimento de 30 metros, que foram eliminadas pela expropriante; 4) O recurso da decisão arbitral foi interposto em 8 de Outubro de 2003; 5) O expropriado em fins de Novembro de 2003 foi informado pela expropriante através do, ofício nº 038851 junto aos autos que, não tinha qualquer intenção de proceder à construção de qualquer muro; 6) Ao contrário do que era suposto pelo expropriado, uma vez que a expropriante estava a construir o muro de suporte no prédio confinante que se apresentava como os mesmos problemas; 7) Só, portanto, com tal informação o expropriado tomou conhecimento da não intervenção de execução dos muros em causa, designadamente, do de suporte de terras, cuja necessidade decorre não da expropriação em si, mas das obras...

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