Acórdão nº 648/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- A...

, divorciada, intentou em 24.10.02 a presente acção sob a forma ordinária contra o «Centro Nacional de Pensões» (actual Instituto de Solidariedade e Segurança Social), pedindo, além do mais, e mediante a alegação de que viveu consecutivamente em união de facto com B..., beneficiário da segurança social, desde 1991 e até à morte deste ocorrida em 2002, a herança do falecido não tem bens, a A. não tem ascendentes nem irmãos e a sua única filha não dispõe de meios para lhe prestar alimentos, que lhe seja reconhecido o direito ás prestações sociais devidas pela morte do falecido.

A ré contestou impugnando os factos alegados pela A., referindo ainda que esta deveria ter articulado que não tem familiares em condições de lhe prestar alimentos nos termos dos arts.2009º e 2020º do C.C..

Saneada, condensada e instruída a causa, veio, após julgamento no qual se aditaram à base instrutória dois quesitos, a ser proferida em 16.5.05 sentença na qual se julgou improcedente a acção, não se reconhecendo à A. o direito a prestações da segurança social por morte de B....

I.2- Inconformada, apelou a A.

, que concluiu assim as suas alegações de recurso: 1ª- O objectivo da Lei 7/01 foi a equiparação da situação de união de facto ao casamento; 2ª- Por isso são devidas as pensões de sobrevivência ao sobrevivo de uma união de facto, desde que prove a situação de união de facto pelo período superior a dois anos; 3ª- A recorrente fez prova daquele requisito; 4ª- Existe nos autos prova de que os irmãos da recorrente não têm possibilidade de lhe prestar alimentos; 5ª- Por outro lado, a existir carência de factos pertinentes à procedência da acção deveria o Mmº Juiz a quo proferir despacho a convidar a recorrente a corrigir a p.i., o que não foi feito, pelo que foi cometida uma nulidade insanável; 6ª- Deve ser revogada a sentença ou anulado o julgamento.

I.3- Contra-alegou a ré em defesa do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2-C... nasceu em 3 de Novembro de 1963 e é filha de B.... e de A... (B).

3-C... trabalha como enfermeira no Hospital de Leiria (1º).

4-Aufere a quantia mensal ilíquida de 1 094,70 euros, paga de água, luz...

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