Acórdão nº 2701/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido A...

, solteiro, agricultor, natural de S. Julião - Gouveia, onde nasceu a 05/09/1977, filho de António Ventura e de Idalina da Conceição Ribeiro Ventura, residente na Quinta das Ladeiras – S. Paio - Gouveia.

imputando-lhe a prática de - um crime de incêndio, p. e p. pelo artº 272º, nº 1, al. a), do C. Penal (CP) # O arguido apresentou rol de testemunhas e contestação escrita, onde oferece o merecimento dos autos.

Inconformado, recorreu o MºPº, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. O Acórdão recorrido evidencia, de modo objectivo, o deficiente juízo de valoração atribuído ou não atribuído aos meios de prova produzidos e atendíveis sobre o crime de incêndio imputado ao arguido ,A....

  1. Essa errónea apreciação da prova, a que o Tribunal de Primeira Instancia chegou contraia as regras da experiência e não é apreensível pela lógica do homem médio, razões pelas quais pode ser sindicada pelo Tribunal de Recurso.

  2. Além do mais acolhido na douta decisão impugnada, resultaram provados todos os elementos, objectivos e subjectivos, constitutivos do crime de incêndio, na forma tentada, impondo-se , por isso, a condenação do arguido A..., pela prática , em autoria material , desse ilícito criminal, na pena de 15 meses de prisão.

  3. Pena essa que deverá ser suspensa na sua execução, por período não inferior a quatro anos, com subordinação à observância , pelo arguido , de regras de conduta.

  4. O douto acórdão recorrido não fez correcta aplicação do disposto nos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1 alíneas a) e b) e 272º, nº 1 al. a) todos do CP, e no artº 127º do CPP O arguido respondeu pugnando pela improcedência do recurso para tal concluindo: 1. Não ficou provado, nem podia ficar, o dolo do arguido relativamente ao crime de incêndio.

  5. Pelo contrário ficou provada a negligência.

  6. O arguido nunca quis atear fogo à mata, nem quis colocar em risco a vida ou integridade física de ninguém.

  7. Apenas queria limpar o caminho de acesso ao seu prédio.

  8. Se assim é , não pode o arguido ser condenado no crime de incêndio a título doloso e consequentemente, também a condenação na sua forma tentada está impedida.

Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto emite parecer considerando que a sentença é nula por não cumprimento do artº 358º do CPP o que arrasta a invalidade de todos os actos posteriores ao encerramento da discussão e caso de assim se não entender deverá proceder o recurso.

Parecer que notificado não mereceu resposta.

O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As questões a resolver são as seguintes: A. Nulidade da sentença - Falta de cumprimento do artº 358º do CPP.

B. Vícios da sentença - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – artº 410º, nº 2 al. b) do CPP C. Vícios da sentença – Erro notório na apreciação da prova - artº 410º, nº 2 al. b) do CPP D. Enquadramento Jurídico – Incêndio de relevo Factos dados como provados: 1 – Em 21 de Agosto de 2003, cerca das 22.45 horas, no lugar denominado Quinta das Ladeiras - S. Paio - Gouveia, depois de ter consumido bebidas alcoólicas, e quando se dirigia para casa de seu pai, onde também residia, o arguido, utilizando para o efeito um cigarro aceso, ateou fogo às ervas e silvas existentes junto ao caminho por onde seguia a pé, num terreno pertencente a seu pai, António Ventura, fazendo-o nas proximidades da casa onde ambos habitavam, num local em declive - que favorecia a sua propagação, se houvesse vento forte.

2 – A cerca de 150 metros em linha recta, e em inclinação ascendente, existe uma mata com pinheiros; junto ao caminho existem algumas acácias, sendo que, no plano inclinado referido, existem cordões de videiras. À volta do local onde o arguido pegou fogo a terra encontrava-se cultivada, e existe um ribeiro a 20 ou 30 metros do mesmo local, em direcção oposta à mata referida.

3 - O fogo assim ateado propagou-se imediatamente à vegetação herbácea circundante, mercê do tempo seco e das temperaturas elevadas, com reduzidos níveis de humidade, que se faziam sentir.

4 - Altura em que o arguido, dirigindo-se para casa, dizia, em voz alta, "Agora chamem a GNR e os Bombeiros; isto está tudo por minha conta; deixa arder". Devido ao estado de embriaguês do arguido, os vizinhos não acorreram ao local para extinguirem o fogo.

5 - Tal fogo consumiu uma área de cerca de 0,005 ha, causando prejuízos patrimoniais de valor não apurado ao proprietário do aludido terreno, pai do arguido.

6 - Todavia, se não fosse a rápida e eficaz intervenção de diversos populares, que dele logo se aperceberam, alertando e chamando de imediato os Bombeiros Voluntários de Gouveia, que aí acorreram rapidamente e combateram o fogo durante cerca de meia hora, o incêndio deflagrado pelo arguido ter-se-ia facilmente propagado e consumido as vinhas, terrenos agrícolas e matas circundantes, face ao vento que se fazia sentir nessa noite.

7 - Na verdade, nessa ocasião, esteve em perigo de arder uma área com cerca de 15,5 ha, sendo 2 hectares de pinheiro bravo de diversas idades, com uma idade média de 18 anos, com o valor de € 3.222,56 (calculado segundo a Tabela da Direcção Geral de Florestas); 1,5 hectares de vinha, no valor de € 4.500,00; e 12 hectares de matos e acácias.

8 – Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, querendo e sabendo que ateava fogo a ervas e silvas existentes em terrenos de outrem e que, desse modo, provocava fogo, podendo prever que atenta a época do ano, as temperaturas elevadas, os baixos níveis de humidade, o relevo do terreno, o vento e o facto de a vegetação se encontrar seca, tal incêndio poderia alastrar-se e consumir as matas, vinhas e arvoredos existentes nas proximidades, pondo, dessa forma, em perigo bens patrimoniais alheios de valor elevado – não aceitando, porém, que tal sucedesse.

9 - Tinha ainda perfeito...

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