Acórdão nº 2701/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido A...
, solteiro, agricultor, natural de S. Julião - Gouveia, onde nasceu a 05/09/1977, filho de António Ventura e de Idalina da Conceição Ribeiro Ventura, residente na Quinta das Ladeiras – S. Paio - Gouveia.
imputando-lhe a prática de - um crime de incêndio, p. e p. pelo artº 272º, nº 1, al. a), do C. Penal (CP) # O arguido apresentou rol de testemunhas e contestação escrita, onde oferece o merecimento dos autos.
Inconformado, recorreu o MºPº, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. O Acórdão recorrido evidencia, de modo objectivo, o deficiente juízo de valoração atribuído ou não atribuído aos meios de prova produzidos e atendíveis sobre o crime de incêndio imputado ao arguido ,A....
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Essa errónea apreciação da prova, a que o Tribunal de Primeira Instancia chegou contraia as regras da experiência e não é apreensível pela lógica do homem médio, razões pelas quais pode ser sindicada pelo Tribunal de Recurso.
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Além do mais acolhido na douta decisão impugnada, resultaram provados todos os elementos, objectivos e subjectivos, constitutivos do crime de incêndio, na forma tentada, impondo-se , por isso, a condenação do arguido A..., pela prática , em autoria material , desse ilícito criminal, na pena de 15 meses de prisão.
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Pena essa que deverá ser suspensa na sua execução, por período não inferior a quatro anos, com subordinação à observância , pelo arguido , de regras de conduta.
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O douto acórdão recorrido não fez correcta aplicação do disposto nos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1 alíneas a) e b) e 272º, nº 1 al. a) todos do CP, e no artº 127º do CPP O arguido respondeu pugnando pela improcedência do recurso para tal concluindo: 1. Não ficou provado, nem podia ficar, o dolo do arguido relativamente ao crime de incêndio.
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Pelo contrário ficou provada a negligência.
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O arguido nunca quis atear fogo à mata, nem quis colocar em risco a vida ou integridade física de ninguém.
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Apenas queria limpar o caminho de acesso ao seu prédio.
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Se assim é , não pode o arguido ser condenado no crime de incêndio a título doloso e consequentemente, também a condenação na sua forma tentada está impedida.
Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto emite parecer considerando que a sentença é nula por não cumprimento do artº 358º do CPP o que arrasta a invalidade de todos os actos posteriores ao encerramento da discussão e caso de assim se não entender deverá proceder o recurso.
Parecer que notificado não mereceu resposta.
O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As questões a resolver são as seguintes: A. Nulidade da sentença - Falta de cumprimento do artº 358º do CPP.
B. Vícios da sentença - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – artº 410º, nº 2 al. b) do CPP C. Vícios da sentença – Erro notório na apreciação da prova - artº 410º, nº 2 al. b) do CPP D. Enquadramento Jurídico – Incêndio de relevo Factos dados como provados: 1 – Em 21 de Agosto de 2003, cerca das 22.45 horas, no lugar denominado Quinta das Ladeiras - S. Paio - Gouveia, depois de ter consumido bebidas alcoólicas, e quando se dirigia para casa de seu pai, onde também residia, o arguido, utilizando para o efeito um cigarro aceso, ateou fogo às ervas e silvas existentes junto ao caminho por onde seguia a pé, num terreno pertencente a seu pai, António Ventura, fazendo-o nas proximidades da casa onde ambos habitavam, num local em declive - que favorecia a sua propagação, se houvesse vento forte.
2 – A cerca de 150 metros em linha recta, e em inclinação ascendente, existe uma mata com pinheiros; junto ao caminho existem algumas acácias, sendo que, no plano inclinado referido, existem cordões de videiras. À volta do local onde o arguido pegou fogo a terra encontrava-se cultivada, e existe um ribeiro a 20 ou 30 metros do mesmo local, em direcção oposta à mata referida.
3 - O fogo assim ateado propagou-se imediatamente à vegetação herbácea circundante, mercê do tempo seco e das temperaturas elevadas, com reduzidos níveis de humidade, que se faziam sentir.
4 - Altura em que o arguido, dirigindo-se para casa, dizia, em voz alta, "Agora chamem a GNR e os Bombeiros; isto está tudo por minha conta; deixa arder". Devido ao estado de embriaguês do arguido, os vizinhos não acorreram ao local para extinguirem o fogo.
5 - Tal fogo consumiu uma área de cerca de 0,005 ha, causando prejuízos patrimoniais de valor não apurado ao proprietário do aludido terreno, pai do arguido.
6 - Todavia, se não fosse a rápida e eficaz intervenção de diversos populares, que dele logo se aperceberam, alertando e chamando de imediato os Bombeiros Voluntários de Gouveia, que aí acorreram rapidamente e combateram o fogo durante cerca de meia hora, o incêndio deflagrado pelo arguido ter-se-ia facilmente propagado e consumido as vinhas, terrenos agrícolas e matas circundantes, face ao vento que se fazia sentir nessa noite.
7 - Na verdade, nessa ocasião, esteve em perigo de arder uma área com cerca de 15,5 ha, sendo 2 hectares de pinheiro bravo de diversas idades, com uma idade média de 18 anos, com o valor de € 3.222,56 (calculado segundo a Tabela da Direcção Geral de Florestas); 1,5 hectares de vinha, no valor de € 4.500,00; e 12 hectares de matos e acácias.
8 – Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, querendo e sabendo que ateava fogo a ervas e silvas existentes em terrenos de outrem e que, desse modo, provocava fogo, podendo prever que atenta a época do ano, as temperaturas elevadas, os baixos níveis de humidade, o relevo do terreno, o vento e o facto de a vegetação se encontrar seca, tal incêndio poderia alastrar-se e consumir as matas, vinhas e arvoredos existentes nas proximidades, pondo, dessa forma, em perigo bens patrimoniais alheios de valor elevado – não aceitando, porém, que tal sucedesse.
9 - Tinha ainda perfeito...
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