Acórdão nº 2655/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório.

I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que A...

, com sede em Lisboa, lhe move e a sua mulher, B..., C...

, residente em Torres Novas, deduziu embargos à mesma, alegando, em síntese, a inexequibilidade do título que lhe serve de base (a escritura de empréstimo), em resultado da rescisão desse contrato, o não vencimento de todas as prestações exigidas na execução e o pagamento parcial da quantia exequenda, na qual terá de ser deduzida a importância de 2.575,00 €uros entretanto paga à exequente.

Esta contestou os embargos sustentando a exequibilidade da escritura de empréstimo e o vencimento de todas as prestações, mas aceitando que, na verdade, já lhe foi paga a quantia referida pelo embargante, o que importaria a procedência dos embargos nessa medida.

Foi proferido despacho saneador, no qual, depois de afirmada a regularidade da instância, se conheceu de mérito, julgando procedentes os embargos, por falta de título executivo, e a consequente extinção da execução de que são apenso.

Inconformada com tal decisão, apelou a exequente, pugnando pela sua revogação. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Seria incompreensível que a recorrente, enquanto entidade bancária, tivesse previsto a faculdade de resolver o contrato e lançado mão de tal direito com a intenção de renunciar à faculdade de executar os recorridos, abdicando dos juros remuneratórios que lhe eram devidos e limitando-se a pedir em acção declarativa a restituição do que fora prestado.

  1. A resolução foi prevista como simples mecanismo de pôr fim à relação contratual, tendo em vista o recurso aos meios judiciais.

  2. Por seu turno, os recorridos obrigaram-se ao clausulado contratual nos termos descritos e não podiam legitimamente ignorar a finalidade do direito à resolução previsto no contrato.

  3. Foi violado o disposto no art.º 434º, n.º 1 do Cód. Civil.

    Não foi oferecida contra-alegação.

    Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

    ***II - Fundamentação de facto São os seguintes os factos assentes e os elementos relevantes para a apreciação e decisão do recurso: 1. A embargada deu à execução escritura pública outorgada a 24 de Janeiro de 1984 referente a um empréstimo de 1.740.000$00, que concedeu ao embargante e mulher.

  4. Estes obrigaram-se a amortizar o referido empréstimo em trezentas prestações mensais e sucessivas, com início em 9 de Março de...

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