Acórdão nº 2655/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório.
I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que A...
, com sede em Lisboa, lhe move e a sua mulher, B..., C...
, residente em Torres Novas, deduziu embargos à mesma, alegando, em síntese, a inexequibilidade do título que lhe serve de base (a escritura de empréstimo), em resultado da rescisão desse contrato, o não vencimento de todas as prestações exigidas na execução e o pagamento parcial da quantia exequenda, na qual terá de ser deduzida a importância de 2.575,00 €uros entretanto paga à exequente.
Esta contestou os embargos sustentando a exequibilidade da escritura de empréstimo e o vencimento de todas as prestações, mas aceitando que, na verdade, já lhe foi paga a quantia referida pelo embargante, o que importaria a procedência dos embargos nessa medida.
Foi proferido despacho saneador, no qual, depois de afirmada a regularidade da instância, se conheceu de mérito, julgando procedentes os embargos, por falta de título executivo, e a consequente extinção da execução de que são apenso.
Inconformada com tal decisão, apelou a exequente, pugnando pela sua revogação. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Seria incompreensível que a recorrente, enquanto entidade bancária, tivesse previsto a faculdade de resolver o contrato e lançado mão de tal direito com a intenção de renunciar à faculdade de executar os recorridos, abdicando dos juros remuneratórios que lhe eram devidos e limitando-se a pedir em acção declarativa a restituição do que fora prestado.
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A resolução foi prevista como simples mecanismo de pôr fim à relação contratual, tendo em vista o recurso aos meios judiciais.
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Por seu turno, os recorridos obrigaram-se ao clausulado contratual nos termos descritos e não podiam legitimamente ignorar a finalidade do direito à resolução previsto no contrato.
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Foi violado o disposto no art.º 434º, n.º 1 do Cód. Civil.
Não foi oferecida contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
***II - Fundamentação de facto São os seguintes os factos assentes e os elementos relevantes para a apreciação e decisão do recurso: 1. A embargada deu à execução escritura pública outorgada a 24 de Janeiro de 1984 referente a um empréstimo de 1.740.000$00, que concedeu ao embargante e mulher.
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Estes obrigaram-se a amortizar o referido empréstimo em trezentas prestações mensais e sucessivas, com início em 9 de Março de...
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