Acórdão nº 2463/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A..., com sede em Coimbra, - instaurou acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – B....
Alegou, em resumo: A Autora é dona do edifício destinado a gare rodoviária, sito na Avenida Fernão de Magalhães, em Coimbra.
A Ré, contra a vontade da Autora, ocupa parcialmente a referida gare, com uma instalação provisória destinada à venda de bolos, apesar da intervenção policial.
Pediu a condenação da Ré a abster-se de permanecer nas instalações da Autora e de nelas exercer comércio, designadamente a venda de bolos, e a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de 10.000$00 por cada dia em que viole tal proibição, após o trânsito em julgado da sentença.
Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: Desde há mais de 20 anos, com consentimento e autorização de todos os directores que antecederam a actual direcção da Autora, está instalada na gare rodoviária, onde procede à venda de bolos.
Até há cerca de um ano (em Janeiro de 1997) os anteriores directores prometiam à Ré a uma lojita para venda de bolos, mediante o pagamento de uma renda, logo que viessem a ser efectuadas obras de remodelação.
Trata-se de um comodato que subsistirá enquanto não se concretizar o negócio prometido, constituindo a pretensão da Autora abuso de direito.
Respondeu a Autora contraditando a defesa por excepção.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: Condenar a Ré a abster-se de permanecer nas instalações da autora, sitas na Av. Fernão de Magalhães, edifício da Rodoviária, em Coimbra, e de nelas exercer qualquer comércio, nomeadamente a venda de bolos, e a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, desde o trânsito em julgado desta decisão, a quantia de quinze euros por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação, no mais a absolvendo do pedido.
1.2. - Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º) - A factualidade dada como provada traduz-se numa promessa de contrato de arrendamento que vincula a Autora ao seu cumprimento; 2º) - A Autora exteriorizou aquela promessa não só com o pedido de tomada de medidas da banca provisória da Ré para substituir e localizar outro espaço ou loja, como lhe garantiu este, caso houvesse obras de remodelação, com uma contrapartida monetária; 3º) - Tais actos traduzem objectivamente o reconhecimento do direito da Ré continuar a permanecer nas instalações da Autora; 4º) - A Autora ao propor a presente acção cerca de um ano após aquele seu comportamento, pedindo a condenação da Ré a abster-se de permanecer nas suas instalações, contraria aquele seu comportamento anteriormente assumido, sendo contrário à boa fé e susceptível de enquadrar abuso de direito, na figura do venire contra factum proprium; 5º) - A sentença recorrida fez um errado enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, com violação do disposto nos arts.334 e 762 nº2 do Código Civil.
Contra-alegou a Autora preconizando a improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ) a questão essencial que importa decidir é a de saber se a pretensão da Autora consubstancia ou não abuso de direito ( art.334 do CC ).
2.2. – Os factos provados: 1) - Na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n.º 0077/311091, encontra-se descrito o seguinte prédio: prédio urbano, sito na Av. Fernão de Magalhães, destinado a garagem rodoviária, comércio, habitação e serviços públicos, de cave, rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, área coberta de 4.096 metros...
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