Acórdão nº 2463/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A..., com sede em Coimbra, - instaurou acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – B....

Alegou, em resumo: A Autora é dona do edifício destinado a gare rodoviária, sito na Avenida Fernão de Magalhães, em Coimbra.

A Ré, contra a vontade da Autora, ocupa parcialmente a referida gare, com uma instalação provisória destinada à venda de bolos, apesar da intervenção policial.

Pediu a condenação da Ré a abster-se de permanecer nas instalações da Autora e de nelas exercer comércio, designadamente a venda de bolos, e a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de 10.000$00 por cada dia em que viole tal proibição, após o trânsito em julgado da sentença.

Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: Desde há mais de 20 anos, com consentimento e autorização de todos os directores que antecederam a actual direcção da Autora, está instalada na gare rodoviária, onde procede à venda de bolos.

Até há cerca de um ano (em Janeiro de 1997) os anteriores directores prometiam à Ré a uma lojita para venda de bolos, mediante o pagamento de uma renda, logo que viessem a ser efectuadas obras de remodelação.

Trata-se de um comodato que subsistirá enquanto não se concretizar o negócio prometido, constituindo a pretensão da Autora abuso de direito.

Respondeu a Autora contraditando a defesa por excepção.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: Condenar a Ré a abster-se de permanecer nas instalações da autora, sitas na Av. Fernão de Magalhães, edifício da Rodoviária, em Coimbra, e de nelas exercer qualquer comércio, nomeadamente a venda de bolos, e a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, desde o trânsito em julgado desta decisão, a quantia de quinze euros por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação, no mais a absolvendo do pedido.

1.2. - Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º) - A factualidade dada como provada traduz-se numa promessa de contrato de arrendamento que vincula a Autora ao seu cumprimento; 2º) - A Autora exteriorizou aquela promessa não só com o pedido de tomada de medidas da banca provisória da Ré para substituir e localizar outro espaço ou loja, como lhe garantiu este, caso houvesse obras de remodelação, com uma contrapartida monetária; 3º) - Tais actos traduzem objectivamente o reconhecimento do direito da Ré continuar a permanecer nas instalações da Autora; 4º) - A Autora ao propor a presente acção cerca de um ano após aquele seu comportamento, pedindo a condenação da Ré a abster-se de permanecer nas suas instalações, contraria aquele seu comportamento anteriormente assumido, sendo contrário à boa fé e susceptível de enquadrar abuso de direito, na figura do venire contra factum proprium; 5º) - A sentença recorrida fez um errado enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, com violação do disposto nos arts.334 e 762 nº2 do Código Civil.

Contra-alegou a Autora preconizando a improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ) a questão essencial que importa decidir é a de saber se a pretensão da Autora consubstancia ou não abuso de direito ( art.334 do CC ).

2.2. – Os factos provados: 1) - Na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n.º 0077/311091, encontra-se descrito o seguinte prédio: prédio urbano, sito na Av. Fernão de Magalhães, destinado a garagem rodoviária, comércio, habitação e serviços públicos, de cave, rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, área coberta de 4.096 metros...

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