Acórdão nº 2269/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

6 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A..., propõem contra B...

( entretanto falecido, tendo sido habilitados para ocuparem o seu lugar, C...

) e D..., todos com os sinais dos autos, a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem que, sendo os AA. donos do prédio identificado no art. 4º da p.i., têm o direito de haverem para si o prédio identificado no art. 15º do mesmo articulado, mediante o depósito do preço e demais despesas de aquisição, exceptuada a sisa por dela estarem isentos.

Fundamentam o seu pedido, em síntese, no facto de o R. José ter vendido ao R. Adriano o prédio que indicam, sendo que da herança aberta por óbito do mencionado Manuel Gonçalves ( de que são herdeiros ) fazem parte dois prédios rústicos, os quais formam uma unidade de cultura, prédios que confinam com o que foi objecto daquela transacção. Sucede que não lhes foi dado conhecimento do projecto da venda, tendo só tomado conhecimento desta depois de realizada. O R. comprador não é dono que qualquer prédio que confine com o vendido, pelo que têm o direito de preferência sobre a compra.

1-2- Os RR. Adriano e esposa contestaram, sustentando, também em síntese, que por falta de alegação dos necessários elementos, os AA. não têm o direito de preferência que invocam. O prédio foi adquirido para nele erigir uma construção urbana e não para cultura agrícola, razão por que não existe o invocado direito de preferência.

Deduziram reconvenção com o fundamento e para a hipótese de acção proceder, de que têm direito a serem ressarcidos de todas as despesas que já efectuaram, concretamente em relação aos gastos com a sisa e registo, importâncias que os AA. não depositaram.

Terminam pedindo, em relação à reconvenção, que a mesma seja julgada procedente e os AA. sejam condenados a pagar-lhes a importância de 216.650$00 e no que toca à acção, a sua improcedência.

1-3- Os AA. responderam sustentando, também em resumo, que não corresponde à verdade que o prédio adquirido se destinasse a nele construir um imóvel, sendo que tal deveria ter sido declarado na escritura o que não foi feito. Não têm que pagar a sisa paga por eles, RR., visto que gozam de isenção da mesma, assim como não têm que pagar as despesas com o registo.

Termos em que concluíram como na p.i..

1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador em que se admitiu a reconvenção, após o que se elaborou a especificação e questionário, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu ao questionário e se proferiu a sentença, na qual se julgou a acção improcedente, com absolvição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT