Acórdão nº 1786/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca da Lousã, A e maridoB , C e marido D, E, F, G e H, propuseram a presente acção com processo sumário contra I e mulher J, todos com os sinais dos autos, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento rural que identificam e, em consequência, sejam os RR. condenados a pagarem-lhe uma indemnização por danos causados no prédio arrendado, no montante de 500.000$00.

1-2- O processo seguiu os seus regulares termos, tendo sido proferida sentença em que se declarou improcedente a excepção dilatória inominada ( invocada pelos RR. ), mas procedente a acção, declarando-se a resolução do contrato de arrendamento rural aludido na p.i., com condenação dos RR. a pagar aos AA. uma indemnização por danos causados, a liquidar em execução de sentença.

1-3- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os RR., recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.

1-4- Os RR. recorrentes alegaram, mas a parte contrária, notificada da apresentação das alegações, veio suscitar a questão da intempestividade dessa apresentação e, como tal, invocou a deserção do recurso.

1-5- Suscitada esta questão, foram notificados os recorrentes para se pronunciarem, mas nada disseram.

1-6- Por decisão judicial de 7-11-03, foram consideradas como tempestivas as alegações e assim indeferido o pedido de declaração de deserção do recurso, formulado pelos recorridos.

1-7- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os AA. (recorridos ), recurso que foi admitido como agravo com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-8- Os recorrentes deste agravo alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- Os processos referentes a arrendamento rurais têm a natureza de urgência, não se suspendendo durante as férias judiciais.

  1. - O prazo processual para apresentação das alegações de recurso não se suspende também nas férias.

  2. - As alegações dos recorrentes entraram em tribunal muito depois do termo do prazo, devendo, por isso, o recurso ser julgado deserto por falta de alegações dos recorrentes.

  3. - Foram violados os arts. 143º nº 2 e 291º nº 2 do C.P.Civil e 35º nº 2 do Dec-Lei 385/88 de 25/10.

1-9- A parte contrária não respondeu a estas alegações.

1-10- O Mº Juiz recorrido manteve a sua decisão.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

II- Fundamentação: 2-1- A única...

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