Acórdão nº 1050/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A intentou, em 13/07/2000, pelo Tribunal da comarca de Alvaiázere, acção ordinária contra Companhia de Seguros B pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 4.807.480$00 (23.979,60 €) e juros legais, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por ele sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 31/03/1998, pelas 15,30 horas, na E.N. 110, à passagem pela localidade de Barqueiro, entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 42-98-GV, conduzido pelo autor, seu proprietário, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 97-64-BA, conduzido pelo seu proprietário António Amaral Santos, e seguro na ré (apólice nº 1199073), ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva deste último condutor.

Requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, que, oportunamente, lhe foi deferido.

*A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, em virtude de a culpa do acidente ser do próprio autor, por circular na via pela esquerda da mesma, em contravenção à norma estradal que lhe impõe a circulação pela direita.

*Foi proferido o despacho saneador e organizada a selecção dos factos assentes e dos que constituem a base instrutória, tendo havido reclamação do autor quanto a um lapso material, que foi rectificado.

O autor foi, conforme requereu, submetido a exame pericial no I.M.L. de Coimbra.

Teve, depois, lugar uma primeira audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, seguida de decisão da matéria de facto controvertida e sentença, mas tudo foi anulado em virtude de se mostrarem inaudíveis as cassetes da gravação.

Realizado novo julgamento, com gravação da prova e deslocação do Tribunal ao local do acidente (com registo da observação do Sr. Juiz a fls. 188), e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor 3.740,50 € por danos morais, 349,16 € como correspondendo ao que o autor deixou de auferir em consequência de ter estado 60 dias impossibilitado de trabalhar, 4.990,00 € como correspondendo a metade dos danos sofridos pelo autor resultantes da I.P.P: de 10% para o trabalho e metade do que se vier a liquidar em execução de sentença como sendo os danos sofridos pelo veículo do autor, mas nunca superior a 10.649,34 €, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação.

*Inconformada, apelou a ré, concluindo a sua alegação da forma seguinte: 1. Apesar de sido interposto recurso de apelação pela ré, o despacho de admissão, julga-se que por lapso, não consta do despacho proferido em 22/09/2003, o qual só refere o recurso interposto pelo autor.

  1. Também as cópias da gravação da audiência fornecidas à ora recorrente, são totalmente ininteligíveis.

  2. Sem que se saiba se o defeito será da gravação da audiência ou tão só das cópias dela retiradas e fornecidas à parte.

  3. Da prova da matéria de facto produzida em audiência de julgamento, há que concluir que a culpa na produção do acidente tem de ser imputada exclusivamente ao autor.

  4. Por ter invadido a mão contrária à que lhe competia, na via onde o acidente aconteceu e aí chocando com o veículo seguro.

  5. Tal demonstrou-se com a derrapagem marcada no pavimento, produzida pela roda da frente esquerda do veículo seguro, a qual sendo paralela ao centro da via, prova que este último nunca abandonou a sua mão de trânsito.

  6. Aliás, pretendesse o segurado mudar de direcção para a sua esquerda, as marcas deixadas sempre seriam oblíquas relativamente ao eixo da via.

  7. Fixada pois a culpa, não se justifica o recurso ao risco, para determinar a sentença, pois sendo o ónus da prova, quanto à eventual culpa do autor, sempre a acção tem de ser julgada improcedente.

  8. Mas que o autor tivesse direito a ser indemnizado a sentença não contem os fundamentos de facto da liquidação das quantias arbitradas.

  9. Pelo que os montantes atribuídos a título de danos não patrimoniais e de danos futuros correspondem a verbas atribuídas discricionariamente e não com base em critério de equidade, que não vem fundamentado.

  10. Pelo que a sentença sempre sofreria de nulidade determinante da sua revogação (artº 668º als. b) e c) do Código Processo Civil).

  11. Também não é admissível remeter-se para liquidação de sentença, parte do pedido de indemnização, só porque o eventual titular não trouxe aos autos a prova que permitisse tal liquidação.

  12. Tal remessa só é admissível quando, sem culpa do peticionário, o tribunal não pode efectuar a liquidação, mas dá como provados os factos que fundamentam o direito.

  13. No caso dos autos, haveria que se dar como provado que o veículo ficou inutilizado ou quais as avarias sofridas, determinantes da decisão sobre a perda total, valor dos salvados, ou custo do arranjo.

  14. Assim, a sentença proferida viola os artºs 483º do Código Civil, 668º als. b) e c) do Código Processo Civil e 13º nº 1 do Código da Estrada.

*Também o autor interpôs recurso de apelação, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª- A decisão recorrida, não ajuizando pela culpado segurado da demandada co-recorrente 2ª- sentenciando com base na vulgarmente designada teoria do risco ou seja na responsabilidade objectiva 3ª- sendo certo que a E.N. 110, no local, não só ostentava 6,20 m de largura, 4ª- mas também encontrar-se separada, em duas hemi faixas de sentido contrário, por linha longitudinal 5ª- por certo que uma das duas viaturas ocupou espaço para cujo trânsito não lhe estava dado, mas vedado, 6ª- havendo duas testemunhas arroladas pelo autor/recorrente que presenciaram a eclosão do sinistro 7ª- entendemos que deverá, superiormente, de ser determinada a reconstituição do acidente, com a finalidade de ajustar e aproximar o Juízo e o julgamento do acidente 8ª- à verdade material dos factos que levaram a que houvesse colisão entre as duas viaturas referidas nos autos, 9ª- anulando-se o julgamento e ordenando-se a repetição do mesmo com reconstituição do acidente.

10ª- Não tendo assim sucedido, humildemente entendemos que foram violadas, entre outras, as normas dos artºs 483º e ss. e 503º do C.Civil, 612º, nº 1 e 650º do C.P.C.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Corridos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

*Na 1ª instância foi dado como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT