Acórdão nº 1301/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. GARCIA CALEJO
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

3 ag-1301/04 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- BB, residente na Rua CC, Tomar, ao abrigo do disposto no art. 3º do Dec-Lei 75/98 de 19/11, requereu que o Fundo da Garantia de Alimentos a Menores, assegure o pagamento das prestações de alimentos a fixar pelo Tribunal, com fundamento de que o pai das menores, suas filhas, apesar de lhe ter sido fixada judicialmente a pensão alimentícia mensal de 40.000$00, nunca ter pago qualquer quantia, sendo também certo que as menores não possuem rendimentos e ela, requerente, aufere mensalmente, tão só, a quantia de 360,87 Euros.

1-2- Recebido em juízo o requerimento inicial, foi ordenado se oficiasse ao C.R.S.Social para elaborar relatório a que se referem os arts. 3º nº 3 da Lei 75/98 de 19/11 e 4º nº 2 do Dec-Lei 164/99 de 13/5.

Mais se ordenou se oficiasse à Repartição de Finanças e autoridade policial competente, solicitando-se informações acerca da bens/e rendimentos de que o devedor seja titular.

1-3- O C.R.S.Social elaborou o relatório de fls.10.

A Repartição de Finanças e a P.S.P. informaram no sentido do desconhecimento da titularidade de quaisquer bens ou rendimentos por banda do pai das menores.

1-4- Por decisão de 5-1-04, foi julgada a acção improcedente por não provada e, em consequência, não foi fixada qualquer importância a suportar pelo Estado, a título de prestação de alimentos aos menores em causa.

1-5- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer a requerente e o Mº.Pº., recursos que foram admitidos como agravos, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1-6- O Mº.Pº alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Foi violado o art. 3º nº 1 al. b) e nº 2 do Dec-Lei 164/99 de 13/5.

  1. - Tal norma deve ser interpretada no sentido de que para se determinar se o menor beneficia ou não de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, se deve atender ao rendimento global do agregado familiar onde está inserido, pelo número de membros que o compõem.

  2. - O rendimento per capita do agregado familiar em que se inserem os menores, é de E. 180,71, inferior portanto ao salário mínimo nacional de 2003 que era de 356,60 Euros.

  3. - Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a acção procedente e fixe o montante que o Estado deve pagar, em substituição do devedor, a título de prestação de alimentos às menores.

1-7- A recorrente BB alegou...

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