Acórdão nº 1486/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. ISA
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

3 Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1- No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, correm os seus termos os autos de inventário judicial (para partilha dos bens do extinto casal), nos quais é requerente, BB, e requerido, desempenhando as funções de cabeça-de-casal, CC.

Apresentada que foi a relação de bens pelo c.c. veio a interessada, BB, dela reclamar, nos termos constantes do seu requerimento que corresponde agora a fls. 22/23 destes, acusando, além do mais, a falta de relacionação de alguns bens, a inexactidão do valor dado pelo c.c. quanto a alguns deles que relacionou e não reconhecendo uma das dívidas que foi relacionada.

No final desse requerimento aquela reclamante limitou-se a pedir o deferimento da reclamação, sem que tenha, sequer, indicado qualquer prova.

Notificado que foi o c.c. para se pronunciar sobre tal reclamação, veio o mesmo responder, nos termos constantes do seu requerimento que ora corresponde a fls. 24/28 destes autos, terminando, com base nos fundamentos aí aduzidos, por pedir a improcedência daquela reclamação indicando, no final do mesmo, prova documental e testemunhal.

A esse requerimento de resposta do C.C., veio a aquela reclamante responder ao mesmo, nos ternos constantes do seu requerimento que corresponde ao ora junto a fls. 103/105 destes autos, tendo no seu final indicado, agora, prova testemunhal.

Foi depois proferido, pelo sr. juíz do processo, o despacho, cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 3/4 destes autos, mandando desentranhar do processo aquele último requerimento apresentado pela reclamante BB, por o considerar legalmente inadmissível, o mesmo sucedendo com a prova nele oferecida ou indicada, por considerar ter já decorrido o prazo legal previsto para o efeito.

2- Não se conformando com tal despacho, a aludida requerente-reclamante dele interpôs recurso, o qual foi recebido como agravo, com efeito devolutivo, e a subir, em separado dos autos principais, no momento em que se convocasse a conferência de interessados.

3-1 Nas suas alegações de recurso, a ora agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “I- O Despacho sob recurso deverá ser objecto de reforma, uma vez que ocorreu manifesto lapso na determinação da norma jurídica aplicável (....).

II- O Requerimento de fls. 101 e ss. apresentado pela agravante é processualmente inadmissível (trata-se, dizemos nós, de um manifesto lapso de escrita, já que é óbvio querer dizer-se precisamente o contrário, e daí a razão deste recurso), uma vez que é apresentado na sequência, e atento o teor...

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