Acórdão nº 1261/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR.
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Procºnº1261/03 Apelação cível AA e mulher BB vieram interpor recurso da sentença que julgou improcedente o pedido que formularam contra Instituto de Estradas de Portugal.

No requerimento inicial, os requerentes, ora apelantes, pedem se declare a «caducidade do acto de declaração de utilidade pública constante do despacho n.º 14.030-B/99 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, II série, n.º 169 de 22.7.99 no que respeita à identificada parcela n.º 440, sita no concelho de Alcobaça».

Os requerentes alegam que são proprietários da dita parcela que, através do citado despacho, viu declarada a sua utilidade pública com carácter de urgência e que, apesar de já terem decorrido dois anos, a entidade expropriante não promoveu a constituição da arbitragem, nem remeteu o processo de expropriação ao tribunal competente.

Os requerentes concluem, dizendo que a caducidade operou em 22.7.00 ou, pelo menos, em 22.7.01.

Na contestação, a requerida diz que não promoveu a constituição de arbitragem, nem remeteu o processo de expropriação ao tribunal, porque a expropriação foi amigável.

Em 9.9.99 – expõe a requerida – foi celebrado com os requerentes um contrato promessa de transferência do direito de propriedade pelo preço de 3.602.750$00, tendo sido logo entregue a quantia de 1.801.375$00. Em 3.10.00 – continua – foi feito um aditamento ao referido contrato e entregue a quantia de 2.390.375$00, faltando apenas formalizar o auto de expropriação amigável no notário privativo da Câmara Municipal de Alcobaça.

A requerida diz também que, no contrato promessa celebrado, foi exarado que os requerentes consentiam que a requerida tomasse posse da parcela e realizasse trabalhos o que, em data posterior à declaração de utilidade pública, se concretizou com a construção de uma estrada, pelo que o pedido formulado é abusivo.

Os requeridos responderam dizendo que não foi realizada escritura, nem feito auto de expropriação amigável, pelo que o contrato promessa não foi cumprido. De qualquer forma – acrescentam – não podem ficar indefinidamente a aguardar que a requerida formalize o acordo e efectue o pagamento do remanescente do preço.

*** Foi proferido despacho saneador, aí se conhecendo do alegado abuso de direito, excepção que foi julgada procedente, após se dar como assente que: A) Os requerentes são legítimos proprietários do prédio rústico sito em Alpedriz, com uma área de 14.411 m², descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n.º 1074 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1155 da freguesia de Alpedriz, do concelho de Alcobaça; B) Por despacho do Presidente da Junta Autónoma de Estradas, proferido no uso da competência sub-delegada do Sr. Secretário das Obras Públicas, datado de 24 de Junho de 1999 e publicado no DR II Série de 22 de Julho de 1999, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de diversas parcelas necessárias à execução da A 8 – Caldas da Rainha/Marinha Grande, entre as quais o prédio identificado em A); C) Até 14.02.02, data de entrada em juízo da contestação, o Instituto de Estradas de Portugal não promoveu a constituição de arbitragem nem o processo de expropriação foi remetido ao Tribunal competente; D) Em 9 de Setembro de 1999, Requerentes e Requerido celebraram o acordo que se mostra junto a fls. 35 e 37, que apelidaram de contrato promessa de transferência do direito de propriedade de parcela para efeitos de celebração de auto de expropriação amigável, nos termos do art.º 33º do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9 de Novembro; E) Do acordo identificado em D) consta que o IEP promete...

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