Acórdão nº 953/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. T
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 953/04 Relator: Paulo Távora Vítor Exmos. Desemb. Adjuntos: Drs.

Nunes Ribeiro e Hélder Almeida.

  1. RELATÓRIO.

+ Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

BB intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Fernanda CC e DD, DD, Lda., pedindo se declarasse que o Autor é titular de um direito real de preferência na venda dos prédios rústicos adquiridos pela segunda Ré à primeira, inscritos na respectiva matriz predial da freguesia de Aguda, Figueiró dos Vinhos, sob os números 3395 e 3398 e a consequente substituição da segunda Ré pelo Autor na titularidade do direito de propriedade sobre tais prédios.

Alegou para tanto e em resumo, ser dono de três prédios rústicos sitos na Pena, freguesia da Arruda, Figueiró dos Vinhos, inscritos na respectiva matriz sob os números 3396, 3397 e 3399, sendo que por escritura de compra e venda efectuada no Cartório Notarial de Pedrógão Grande em 16 de Junho de 1998, a primeira Ré vendeu à segunda, dois prédios rústicos sitos na Pena, freguesia da Aguda, Figueiró dos Vinhos, inscri-tos na respectiva matriz sob os números 3395 e 3398, os quais confrontam com os prédios do Autor acima aludi-dos, tra-tando-se todos de prédios rústicos, destina-dos a cul-tura e com áreas inferiores à unidade de cul-tura fixada para a região pela Portaria nº 220/70, isto é, dois hectares. Alegam, ainda, que a segunda Ré não é pro-prietária de nenhum prédio rústico que con-fronte com os adquiridos, que a primeira Ré não é pro-prietária de nenhum prédio encravado que onere prédio da segunda Ré confrontante com aquele e que a primeira Ré, aquando da alienação dos prédios 3395 e 3398, nenhuma comunicação efectuou ao Autor, sendo certo que, caso o tivesse feito, este último não teria deixado de pre-ferir na venda. O Autor teve conhecimento da mencionada aliena-ção apenas em 29 de Julho de 1998, altura em que lhe foi facultada cópia da escritura de compra e venda junto do Cartório Notarial de Pedrógão Grande.

As Rés contestaram por impugnação rejeitando a maior parte dos factos articulados pelo Autor e por excepção, alegando que os prédios imediatamente exis-tentes a sul do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº 3398 (prédio rústico inscrito na matriz sob o artº 3394 e o prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 934 são e eram, à data da realização da escritura de compra e venda em causa nos autos, propriedade da segunda Ré. Aduziram ainda que quer os prédios da pri-meira Ré 3395 e 3398, quer o da segunda Ré, inscrito na matriz sob o artº 3394, desde há 20, 30 e mais anos que não se destinam a qualquer tipo de exploração agrícola e que, no que con-cerne aos prédios objecto da preferên-cia na presente acção (3395 e 3398), embora os mesmos se encontrem ins-critos na matriz como prédios rústicos, são há 20, 30 e mais anos, parte integrante de constru-ções urbanas erigidas pela sociedade "EE", anterior proprietária do prédio rústico ins-crito na matriz sob o artº 3394.

Por último, as Rés reconvieram, para o caso de a acção ser julgada procedente, pedindo se decla-rasse a união e a incorporação dos prédios inscri-tos na matriz sob os artigos 3395 e 3398 com os prédios urbanos refe-ridos no artº 21º e 23º da contestação e, consequente-mente, seja declarada a favor da segunda Ré a aquisição imobiliária industrial daqueles prédios e seja reconhe-cido à segunda Ré a titularidade do direito de proprie-dade sobre os aludidos prédios, alegando para o efeito que há mais de 30 anos a sociedade "EE” construiu com dinheiro seu um edifício e um aglomerado de tanques, construções essas que foram efectuadas em parte no terreno ins-crito na matriz pre-dial sob o nº 3394, em parte no lado mais a nascente no terreno inscrito na matriz predial rústica sob o artº 3390, em parte no lado mais a norte dos terrenos ins-critos na matriz predial rústica sob os artsº 3395 e 3398 e ainda em parte no terreno exis-tente entre estes dois últimos, propriedade de Manuel dos Reis, sendo que o valor da construção da casa e dos tanques era, à data da construção e da sua conclusão de valor não inferior a Esc. 2.000.000$00, e o valor total dos terrenos da pri-meira Ré ocupados com a referida construção era nessa altura de Esc. 20.000$00 e actual-mente de Esc. 50.000$00.

O Autor apresentou resposta à contestação refe-rindo que a segunda Ré comprou à primeira Ré quatro prédios rústicos, sendo que da...

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