Acórdão nº 1632/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1632.-05.3 ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA C……… LDA.

, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua ………, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum ordinária, contra FIC…………………………, LDA.

, pessoa colectiva n.º ……….. com sede na Quinta das ……., Rua ……….., pedindo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de Esc. 7.219.421$00 (€ 36.010,32), acrescida de juros vincendos até integral pagamento, e ainda o montante das multas que lhe vierem a ser exigidas pela GERCO, a liquidar em sede de execução de sentença, no âmbito de um contrato de fornecimento, transporte e montagem de materiais Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e, consequentemente, absolveu a ré do pedido.

*** Não concordando com a decisão, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação e pela condenação da ré no pedido, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª - Atento o contexto em que se inseriu a fixação de prazo razoável, deve interpretar-se que, com o mesmo se pretendeu significar que, no fim do prazo fixado, a Autora deixaria de ter interesse na prestação.

  1. - É esse significado que resulta do contexto de toda a carta, maxime do parágrafo imediatamente precedente, onde se refere que a situação descrita autorizava a suspeita de que nada estava fabricado o que, a verificar-se, se traduziria no incumprimento da encomenda P. 1439/98.

  2. - Com os dados de que dispunha, a Autora já não tinha interesse na prestação. No entanto, não quis deixar de conferir uma última hipótese à Ré de provar que não estavam ainda reunidos os pressupostos do incumprimento definitivo (nomeadamente através da demonstração de que, ao contrário do que os indícios inculcavam, as grelhas já estavam fabricadas).

  3. - Seria apenas na sequência das informações solicitadas e, consequentemente, do conhecimento sobre a fase em que se encontrava a execução da prestação contratada, que a Autora poderia aferir, em termos objectivos, se o interesse na prestação subsistiria ou não.

  4. - Quando se refere que a Autora perdeu o interesse e, não obstante, fixou o prazo para a Ré demonstrar o estado da encomenda deve entender-se o seguinte: (i) a Autora perderia o interesse na prestação se se confirmassem os dados de facto disponíveis sobre o estado do fabrico das grelhas; (ii) não o perderia se, em sede de...

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