Acórdão nº 2452/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

I.

Inconformado com o despacho que desatendeu a arguição da prescrição do procedimento criminal, relativamente aos crimes que lhe são imputados no âmbito do Proc. comum com intervenção do tribunal colectivo n.º …, a correr termos no 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, dele interpôs recurso o arguido A, recurso que viria a ser admitido para subir com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP, pugnando pela subida imediata do recurso, louvando o seu inconformismo, em substância, na seguinte argumentação: "O efeito útil pretendido com o recurso é, como é bom de ver, a possibilidade de o Tribunal conhecer imediatamente da prescrição do procedimento criminal relativamente ao Arguido e de, declarando a prescrição, fazer cessar de imediato tal procedimento.

Para tanto, é essencial que o Tribunal superior possa imediatamente conhecer do recurso.

A retenção do recurso tem como consequência que o Tribunal superior só poderá conhecer do mesmo após a cessação da situação de contumácia.

A ser assim, ainda que, a final, viesse a ser dada razão ao Arguido, sempre a situação de contumácia constituiria, na prática, causa de suspensão da prescrição.

Significa isso que o efeito do recurso se não poderia produzir e que se produziria a denegação do direito de recorrer e de obter, em tempo útil, a revogação da decisão recorrida.

De nada serve o direito de recorrer se, pelo momento em que o Tribunal conhece do recurso, se esvazia o conteúdo do mesmo.

A conhecer do recurso no momento da prolação de decisão que ponha termo à causa, depois da cessação da contumácia, cair-se-ia na situação de ser indiferente que a contumácia constituísse ou não causa de suspensão da prescrição.

Em qualquer caso, sempre se cairia na situação de a duração da contumácia constituir um período de dilação indevida na apreciação da ocorrência da prescrição e da produção dos seus efeitos.

Por outro lado, o próprio conhecimento do recurso, a ser dado provimento ao mesmo, põe fim ao procedimento criminal, o que é mais uma razão e decisiva para a subida imediata.

O art. 407.2 CPP manda subir imediatamente os recursos cuja retenção os torne absolutamente inúteis.

A retenção deste recurso não só o torna absolutamente inútil por o impedir de alcançar o efeito que normal e legitimamente a parte dele pretende obter...

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