Acórdão nº 1116/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, motorista, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B. … pedindo a condenação desta na quantia de € 18.944,68, assim discriminada: - € 11.211,34, referente a diferenças salariais, devidas pela clª 74º, nº7 do CCT nos anos de 2002, 2003 e 2004, diferenças a título de subsídios de férias e de subsídio de Natal e respectivos proporcionais e indemnização pela rescisão do contrato com justa causa.

- € 7.733,34, relativos a trabalho prestado no estrangeiro em sábados, domingos e feriados, nos anos de 2002, 2003 e 2004, acrescidos de 200% e montantes referentes aos descansos compensatórios que não gozou.

Para o efeito alegou, em síntese: - Ter sido admitido ao serviço da Ré, em 21/10/02, como motorista de transportes internacionais, haver rescindido, com justa causa, o contrato de trabalho que o ligava à Ré, nunca lhe haverem sido pagas as duas horas extraordinárias diárias, conforme o disposto na clª 74º, nº7, do CCT, encontrarem-se em falta pagamentos de parciais de subsídios de férias e de Natal, bem como o pagamento do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, com o acréscimo de 200% e não lhe haverem sido concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem.

A Ré contestou, considerando que o Autor entrou ao seu serviço no dia 21/10/02, por sua iniciativa deixou de trabalhar em 16/12/03, voltou a trabalhar em 2/2/04 e deixou de trabalhar para a Ré, sem prestar qualquer informação ou explicação, em 17/2/04, assim abandonando o trabalho. Pagou ao Autor todas as quantias reclamadas, as quais, e somente por erro informático, não constam da folha de vencimento. Ainda assim, a existir quantias em dívida, o que admite por mera necessidade de raciocínio, não são os montantes peticionados mas sim a quantia de € 7.556,06.

Termos em que conclui pela improcedência da acção e, por considerar que o Autor omite e distorce ostensivamente a realidade dos factos, pede a condenação deste como litigante de má-fé.

O Autor respondeu considerando que é a Ré que pretende fugir a pagamentos que sabe serem devidos, razão pela qual, deve a mesma, e não o Autor, ser condenada como litigante de má fé; respondendo à matéria da excepção do pagamento e à excepção do abandono do trabalho reitera as alegações constantes da petição inicial que determinam a improcedência das mesmas.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.595,45 (dois mil quinhentos e noventa e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, contados à taxa legal, desde 19/2/04 e até integral pagamento.

Inconformado com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação tendo concluído, em síntese: 1. O Mmº Juiz "a quo" fez errada interpretação das normas do CCT e das disposições legais em que se baseou, ao considerar que o sistema de pagamento praticado pela Ré era mais favorável para o trabalhador.

  1. No pagamento de ajudas de custo (por viagem/Km/cargas e descargas) não pode ser considerado incluído o pagamento da CLª 74 nº7, dos sábados, domingos e feriados em viagens no estrangeiro e dos dias de descanso complementares.

  2. O sistema remuneratório praticado na empresa de pagamento por quilómetro/cargas e descargas - ajudas de custo - não podem abranger as importâncias estipuladas pelo CCT a título de retribuição.

  3. Qualquer acordo que envolvesse o pagamento de várias remunerações numa única, seria ilícito, na medida em que violaria a obrigação da entidade patronal de discriminar todas as remunerações - clª 36ª nº3 do CCT, retirando ao trabalhador a possibilidade, que a lei lhe quis garantir, de poder sindicar as diferentes parcelas.

  4. Ao não condenar a R. no pagamento da Clª 74 nº7, dos sábados, domingos e feriados passados em viagem no estrangeiro a 200%, nem nos descansos, violou o Mº Juiz "a quo" não só este normativo e a clª 36 e o disposto no Anexo II, ambos do CCT, como os artigos 13º, 82º, 86º e 87º da LCT, o art.10º da Directiva do Reg. CEE 3820/85 do Conselho de 85/12/20 e o art. 8º do DL nº 272/89, de 19/08, o art. 4 do DL nº 519-C1/79 e o art. 393 do Código Civil, bem como os art. 2º e 56º nº4 da CRP.

  5. Mesmo que com as ajudas de custo se possam pagar retribuições, o que por ser contra a lei, só por mera hipótese de raciocínio se admite, o sistema de pagamento da Ré não é mais favorável.

  6. Porque ao serem feitas as contas, apelando aos juízos de equidade que foram usados pelo Mmº Juiz " a quo", diríamos que se errou no cálculo por várias ordens de razão e em especial porque para se saber se é ou não mais favorável, têm que ser efectuadas as contas com um valor para a alimentação do apelante.

  7. O facto de não ter apresentado facturas, não pode ser usado para beneficiar a Ré, sob pena de abuso de direito.

  8. A não ser assim, existe um claro enriquecimento da Ré recorrida à custa do Autor, recorrente, que por sua culpa instituiu este sistema de pagamento, violando-se o disposto no art. 473º nº1 do C.C.

  9. Como resulta das alíneas f) e g) dos factos provados teríamos que o Autor, recorrente, em alimentação teria direito a receber, pelo menos a quantia de € 6.525.

  10. A Recorrida pagou € 16.539,65 de ajudas de custo, menos € 2.599,26, que o previsto no CCT.

  11. O sistema de pagamento não era mais favorável, pelo que ao contrário do alegado na douta sentença, não se podia afastar a regulamentação colectiva de trabalho.

  12. Ao decidir assim, violou o Tribunal " a quo" o disposto no art. 14º nº1 do DL nº 519 - C1/79, de 29/12.

  13. Ao não condenar a Ré no pagamento da quantia de € 13.014,65 (€ 7.014,65 - clª 74 nº7 e Prémio Tir + € 6.000 sábados, domingos e feriados a 200%) violou a douta sentença, o disposto no art. 13º nº 1 da LCT e o art. 14º nº1 do DL nº 519-C1/79, de 29/12, a clª 20ª nº3, a clª 36ª, a clª41ª nº1 e 6, a clª47 e 47-A e a clª 74 nº 7, todas do CCT, bem como o art. 342º, 343º, 344º, 473º e 799º todos do C.C. o disposto no Anexo II do CCT, os art. 82º, 86º e 87º da LCT e o art. 10º da Directiva do Reg. CEE 3820/85 do Conselho de 85/12/20 e art. 8º do DL nº 272/89, de 19/8, o art. 4º do DL nº 519-C1/79.

  14. Pelo que, e salvo sempre douta opinião em contrário, deve a douta sentença ser alterada, de acordo com as conclusões anteriores.

  15. Caso V.Exªs assim o não entendam, operando-se a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da R., o Apelante teria direito a € 19.539,65 - € 16.940,39 = € 2.599,26.

A R. não contra-alegou.

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